Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.736, DE 27 DE MARÇO DE 2006.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa relativo ao Emprego Assalariado dos Familiares dos Agentes das Missões Oficiais de cada Estado no Outro, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram em Paris, em 28 de maio de 1996, um Acordo relativo ao Emprego Assalariado dos Familiares dos Agentes das Missões Oficiais de cada Estado no Outro;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 26, de 7 de maio de 1997;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o de novembro de 2003, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XVI;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa relativo ao Emprego Assalariado dos Familiares dos Agentes das Missões Oficiais de cada Estado no Outro, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2006
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO AO EMPREGO ASSALARIADO DOS FAMILIARES DOS AGENTES DAS MISSÕES OFICIAIS DE CADA ESTADO NO OUTRO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa,
Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países; e
No intuito de estabelecer novos mecanismos para fortalecimento das suas relações diplomáticas,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Os dependentes dos funcionários de cada um dos Estados, servindo em uma Missão oficial de seu Governo no outro Estado no qual não reside de forma permanente são autorizados a exercer uma atividade remunerada nesse país, desde que preencham os requisitos legislativos e regulamentares exigidas para o exercício de sua profissão, salvo se houver motivos de ordem pública e de segurança nacional.
ARTIGO II
Para efeito do presente Acordo entende-se:
- por "Missões oficiais", as Missões diplomáticas regidas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961; as Repartições Consulares regidas pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963; e as representações permanentes de cada um dos Estados junto às Organizações internacionais que concluíram um Acordo de Sede com o outro Estado;
- por "Agentes", os membros dessas Missões oficiais, nacionais do Estado acreditante e que possuam o documento especial de permanência concedido pelo Ministério das Relações Exteriores brasileiro ou pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros francês;
- por "Dependentes":
a) o cônjuge;
b) os filhos dependentes deficientes físicos ou mentais solteiros;
c) os filhos dependentes solteiros com menos de 21 anos.
ARTIGO III
No caso de os dependentes desejarem ter um emprego remunerado no Brasil ou na França, um pedido oficial deverá ser apresentado, em cada caso, pela Embaixada da República Federativa do Brasil na França ao Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou pela Embaixada da República Francesa no Brasil, ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
ARTIGO IV
O pedido deverá indicar a identidade do postulante, assim como a natureza do emprego assalariado solicitado. Após haver verificado se a pessoa atende às condições deste Acordo e satisfaz as formalidades necessárias, os referidos Ministérios deverão comunicar à Embaixada correspondente, no menor prazo possível, se o dependente está autorizado a ocupar o emprego solicitado. Nos 3 (três) meses seguintes à data do recebimento da autorização para o emprego, a Embaixada fornecerá ao referido Ministério a prova de que tanto o empregador como o empregado estão de acordo com as obrigações que lhes impõe a legislação previdenciária do Estado de residência.
ARTIGO V
Os Estados concordam, na base da reciprocidade, em autorizar os respectivos dependentes dos agentes de uma Missão oficial de um Estado no outro Estado a ocupar, neste último, qualquer emprego apropriado, com a condição de que possuam os diplomas e qualificações profissionais correspondentes ao emprego solicitado. Os dispositivos do presente Acordo não poderão ser interpretados como reconhecimento, pela outra Parte, de diplomas com o objetivo de exercer uma profissão.
ARTIGO VI
Nos casos de profissões cujo acesso esteja condicionado a uma regulamentação específica o dependente não estará dispensado de cumpri-la.
ARTIGO VII
No que diz respeito aos dependentes que obtiveram autorização para exercer uma atividade remunerada em virtude do presente Acordo e que sejam beneficiários das imunidades de jurisdição em matéria civil e administrativa, de acordo com os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, o Estado acreditante renunciará a essa imunidade para todas as questões relativas à atividade do dependente. Em tais casos, o Estado acreditante renunciará, também, à imunidade de execução de sentenças, para a qual uma renúncia específica será necessária.
ARTIGO VIII
No caso de uma pessoa que se beneficie da imunidade de jurisdição pela aplicação da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ser acusada de ter cometido uma infração penal em relação com sua atividade, a imunidade de jurisdição penal será suspensa pelo Estado acreditante caso o Estado acreditado o solicite e se o Estado acreditante julgar que a suspensão dessa imunidade não é contrária a seus interesses essenciais.
ARTIGO IX
Todo processo judicial deve ser conduzido sem que se fira a inviolabilidade da pessoa ou da casa.
ARTIGO X
A renúncia à imunidade de jurisdição penal não será interpretada como uma renúncia à imunidade de execução da sentença, para a qual uma renúncia distinta será solicitada. O Estado acreditante levará em consideração um tal pedido de renúncia.
ARTIGO XI
Os dependentes autorizados a ocupar um emprego assalariado deixam de beneficiar-se dos privilégios aduaneiros previstos pelos Artigos 36 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e do Artigo 50 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
ARTIGO XII
Um dependente que assuma um emprego será submetido ao regime previdenciário em vigor no Estado de residência.
ARTIGO XIII
A pessoa autorizada a ocupar um emprego em virtude do presente Acordo fica isenta de qualquer obrigação prevista pelas leis e regulamentos do Estado de residência relativos ao registro de estrangeiros e à autorização de permanência.
ARTIGO XIV
A autorização para ocupar um emprego, prevista pelo presente Acordo, concedida a um dependente de um agente, cessa na data do término das funções deste ou, se for o caso, a partir do momento em que o beneficiário deixe de ter a qualidade de dependente.
ARTIGO XV
As pessoas autorizadas a ocupar um emprego assalariado, no âmbito do presente Acordo, podem remeter para o exterior os seus salários e outras formas de remuneração nas condições previstas para trabalhadores estrangeiros pela legislação do Estado de residência.
ARTIGO XVI
1. Cada um dos Estados notificará o outro do cumprimento dos procedimentos requeridos para a entrada em vigor do presente Acordo, a qual ocorrerá no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recebimento da última destas notificações.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor até a expiração de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias depois da data de notificação escrita de um ou de outro Estado que expresse sua intenção de denunciá-lo.
Feito em Paris, em 28 de maio de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
Hervé de Charette
Ministro dos Negócios Estrangeiros