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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.702, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, destinados a REFORÇOS NA REGIÃO SUDESTE, ASSOCIADOS À INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:

        I - Linha de Transmissão São Simão - Marimbondo, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;

        II - Linha de Transmissão Marimbondo - Ribeirão Preto, em 500 kV, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo;

        III - Linha de Transmissão Ribeirão Preto - Poços de Caldas, em 500 kV, nos Estados de São Paulo e Minas Gerais;

        IV - Linha de Transmissão Estreito - Ribeirão Preto, em 500 kV, e Subestação Ribeirão Preto, em 500/440 kV, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo;

        V - Linha de Transmissão Estreito - Jaguara, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

        VI - Linha de Transmissão Neves 1 - Mesquita, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais; e

        VII - Linha de Transmissão Mascarenhas - Verona e Subestação Verona, em 230/138 kV, no Estado do Espírito Santo.

        Parágrafo único.  Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

        Art. 2o  Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1o deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

        Art. 3o  A alínea "b" do inciso III do art. 1o do Decreto no 5.290, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b)  Linha de Transmissão Funil - Itapebi - circuito III, em 230 kV, no Estado da Bahia; e" (NR)

        Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Silas Rondeau Cavalcante Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2006