Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.702, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, destinados a REFORÇOS NA REGIÃO SUDESTE, ASSOCIADOS À INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:
I - Linha de Transmissão São Simão - Marimbondo, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;
II - Linha de Transmissão Marimbondo - Ribeirão Preto, em 500 kV, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo;
III - Linha de Transmissão Ribeirão Preto - Poços de Caldas, em 500 kV, nos Estados de São Paulo e Minas Gerais;
IV - Linha de Transmissão Estreito - Ribeirão Preto, em 500 kV, e Subestação Ribeirão Preto, em 500/440 kV, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo;
V - Linha de Transmissão Estreito - Jaguara, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
VI - Linha de Transmissão Neves 1 - Mesquita, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais; e
VII - Linha de Transmissão Mascarenhas - Verona e Subestação Verona, em 230/138 kV, no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
Art. 2o Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1o deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3o A alínea "b" do inciso III do art. 1o do Decreto no 5.290, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) Linha de Transmissão Funil - Itapebi - circuito III, em 230 kV, no Estado da Bahia; e" (NR)
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2006