Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.698, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2006, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Até a publicação da Lei Orçamentária de 2006, e nos termos do art. 74 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social somente poderão empenhar as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de:

I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005;

II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;

III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

IV - despesas com a realização do processo eleitoral de 2006 constantes de programação específica; e

V - outras despesas correntes de caráter inadiável e relevante.

§ 1º A disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI das dotações relativas às despesas relacionadas nos incisos II a V do caput será feita na base de um doze avos de cada dotação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2006, por mês, até a sanção da respectiva lei.

§ 2º Fica autorizada a movimentação e o empenho total por órgão superior das dotações a que se refere o caput deste artigo, até os valores constantes do Anexo I deste Decreto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da Lei Orçamentária de 2006, excluídas as dotações relativas:

I - a recursos de doações;

II - a despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2006 classificadas com o identificador de resultado primário 3; e

III - a despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005, não constantes do Anexo IV deste Decreto.

§ 3º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante edição de portaria interministerial, ampliar, alterar ou remanejar os limites de que trata o Anexo I, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 2º O comprometimento das dotações orçamentárias relativas ao grupo de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", incluídas entre as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, a que se refere o inciso I do caput do art. 1 o, somente poderá ocorrer para o atendimento de:

I - despesas com a folha normal, compreendidas nestas apenas a remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;

II - resíduo da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento; e

III - despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias de que trata este artigo poderão, excepcionalmente, ser utilizadas para pagamento de despesas da folha normal de competência do mês de dezembro de 2005.

Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 2006, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida";

II - a despesas financeiras, relacionadas no Anexo III deste Decreto;

III - a recursos de doações;

IV - a despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005, não constantes do Anexo IV deste Decreto;

V - a despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2006 classificadas com o identificador de resultado primário 3;

VI - a despesas relativas ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos, correspondentes às programações selecionadas nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, e constantes do Anexo XI do Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, e suas alterações; e

VII - a créditos extraordinários, não sujeitos aos limites de programação financeira.

§ 2º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante edição de portaria interministerial, alterar ou remanejar os limites de que trata o Anexo II deste Decreto, bem como ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias, mediante utilização da reserva constante desse Anexo. (Revogado pelo Decreto nº 5748, de 2006)

§ 3º Para fins de cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentária, ficam estabelecidas as seguintes metas quadrimestrais para o superávit primário do Governo Federal no presente exercício:

I - R$ 28.700.000.000,00 (vinte e oito bilhões e setecentos milhões de reais) no primeiro quadrimestre;

II - R$ 55.200.000.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões e duzentos milhões de reais) até o segundo quadrimestre; e

III - R$ 70.500.000.000,00 (setenta bilhões e quinhentos milhões de reais) até o terceiro quadrimestre.

Art. 4º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda deverão, no âmbito de suas competências, adotar as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 5º Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 11.178, de 2005, esta, em particular, quanto ao art. 74, inciso V e parágrafo único, e ao art. 102.

Art. 6º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9 .2.2006

ANEXO I

VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ mil

ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

VALOR MENSAL

20000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

84.717

20102

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

193

20114

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

6.717

22000

MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

37.457

24000

MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

102.953

25000

MIN. DA FAZENDA

85.015

26000

MIN. DA EDUCAÇÃO

428.127

28000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

37.493

30000

MIN. DA JUSTIÇA

41.815

32000

MIN. DE MINAS E ENERGIA

35.175

33000

MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

73.904

35000

MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES

72.641

36000

MIN. DA SAÚDE

2.609.597

38000

MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

52.153

39000

MIN. DOS TRANSPORTES

30.354

41000

MIN. DAS COMUNICAÇÕES

15.217

42000

MIN. DA CULTURA

15.271

44000

MIN. DO MEIO AMBIENTE

18.477

47000

MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

24.459

49000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

50.243

51000

MIN. DO ESPORTE

9.035

52000

MIN. DA DEFESA

306.368

53000

MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

12.010

54000

MIN. DO TURISMO

19.548

55000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

603.459

56000

MIN. DAS CIDADES

18.564

71000

ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

30.992

73101

RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

4.027

74000

OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

5.425

TOTAL

4.831.406

ANEXO II
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO

R$ mil

ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ MAR

20000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

132.284

20102

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

395

20114

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

19.579

22000

MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

156.611

24000

MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

420.556

25000

MIN. DA FAZENDA

281.690

26000

MIN. DA EDUCAÇÃO

1.743.704

28000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

113.401

30000

MIN. DA JUSTIÇA

229.974

32000

MIN. DE MINAS E ENERGIA

65.747

33000

MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

273.872

35000

MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES

168.440

36000

MIN. DA SAÚDE

8.031.064

38000

MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

98.329

39000

MIN. DOS TRANSPORTES

600.000

41000

MIN. DAS COMUNICAÇÕES

85.477

42000

MIN. DA CULTURA

72.165

44000

MIN. DO MEIO AMBIENTE

70.621

47000

MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

84.510

49000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

284.279

51000

MIN. DO ESPORTE

70.302

52000

MIN. DA DEFESA

813.389

53000

MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

343.600

54000

MIN. DO TURISMO

58.689

55000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

1.748.112

56000

MIN. DAS CIDADES

161.421

71000

ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

50.965

73101

RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

8.920

74000

OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

11.904

RESERVA

800.000

TOTAL

17.000.000

Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 124, 125, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 147, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 181, 185, 246, 247, 249, 250, 280, 281, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

A N E X O II

(Redação dada pelo Decreto nº 5.748, de 2006)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO

ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ MAR

20000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

132.284

20102

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

395

20114

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

19.579

22000

MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

156.611

24000

MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

420.556

25000

MIN. DA FAZENDA

281.690

26000

MIN. DA EDUCAÇÃO

1.743.704

28000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

113.401

30000

MIN. DA JUSTIÇA

229.974

32000

MIN. DE MINAS E ENERGIA

65.747

33000

MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

273.872

35000

MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES

168.440

36000

MIN. DA SAÚDE

8.031.064

38000

MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

98.329

39000

MIN. DOS TRANSPORTES

600.000

41000

MIN. DAS COMUNICAÇÕES

85.477

42000

MIN. DA CULTURA

72.165

44000

MIN. DO MEIO AMBIENTE

70.621

47000

MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

84.510

49000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

284.279

51000

MIN. DO ESPORTE

70.302

52000

MIN. DA DEFESA

813.389

53000

MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

343.600

54000

MIN. DO TURISMO

58.689

55000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

1.748.112

56000

MIN. DAS CIDADES

161.421

71000

ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

50.965

73101

RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

8.920

74000

OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

11.904

RESERVA

800.000

TOTAL

17.000.000

Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 124, 125, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 147, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 181, 185, 246, 247, 249, 250, 280, 281, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III

DESPESAS FINANCEIRAS

CÓDIGO

AÇÃO

2138

Aquisição de Produtos para Comercialização

0467

Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB

0465

Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional

0023

Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação

0427

Concessão de Crédito-Instalação aos Assentados - Recuperação

0062

Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas - Implantação

0354

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000)

0461

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei nº 10.190, de 2001 - art. 3º )

0579

Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito

0061

Concessão de Financiamento, Equalização de Juros e Cobertura de Bônus por Adimplência nas Operações do Fundo de Terras (Lei Complementar nº 93, de 1998)

003J

Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei nº 6.404, de 1976)

0411

Financiamento a Pequenas e Médias Empresas

0505

Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações

0029

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste

0031

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste

0534

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte

0030

Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste

0569

Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante

0454

Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional

0118

Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante

09HX

Financiamento de Embarcações Pesqueiras (Profrota Pesqueira)

0158

Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES

0A37

Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas

0410

Financiamento de Projetos de Pesquisa por meio da FINEP

0353

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia

0355

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste

0379

Financiamento na Área de Bens de Consumo

0384

Financiamento na Área de Insumos Básicos

0A83

Financiamento no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS (Lei nº 10.735, de 2003)

0A81

Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001)

0012

Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café

0021

Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios

0A84

Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001)

2130

Formação de Estoques Públicos

0402

Integralização de Cotas ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID

0403

Integralização de Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD

0545

Integralização de Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGA

0544

Integralização de Cotas da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID

0001

Integralização de Cotas da Corporação Andina de Fomento - CAF

0540

Integralização de Cotas da Corporação Interamericana de Investimentos - CII

0542

Integralização de Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento - BAD

0541

Integralização de Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento - FAD

0543

Integralização de Cotas do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA

0539

Integralização de Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN

0538

Integralização de Cotas do Fundo para Operações Especiais - FOE

0343

Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP nº 2.192-70, de 2001)

0617

Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional

0463

Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras

0809

Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei nº 9.069, de 1995)

0605

Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997)

ANEXO IV

DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO

AÇÃO

0513

Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica

0081

Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos – Fazenda Escola

0969

Apoio ao Transporte Escolar no Ensino Fundamental

4705

Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais

8585

Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada

4370

Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e Outras Doenças Sexualmente Transmissíveis

8577

Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros

099A

Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade Entre 0 e 6 Anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 2004)

2012

Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei nº 8.460, de 17/9/1992)

0843

Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta pra Casa)

2079

Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios

2011

Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001)

0A08

Concessão de Bolsa-Educação Especial (art. 5º da Lei nº 10.821, de 18/12/2003)

0A07

Concessão de Bolsa-Educação Especial aos Dependentes das Vítimas do Acidente de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18/12/2003)

0359

Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.700, de 9/7/2003)

0515

Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental

0214

Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e Outras Doenças Sexualmente Transmissíveis

0589

Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para a Saúde da Família

0593

Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB para Assistência Farmacêutica Básica

0829

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para Vigilância em Saúde

0852

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Médio e Alto Risco Sanitário Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância Sanitária

0990

Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária

0442

Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 Mil Habitantes

006O

Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)

2078

Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios

Não remover