Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.694, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006.
Revogado pelo Decreto nº 8.831, de 2016 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo
Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção,
pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de dezembro de 2005, da Resolução
no 1.643, que, em seu parágrafo operativo 1o, renova,
por um ano, o embargo de armas à Costa do Marfim, as restrições de viagem de
determinados indivíduos, bem como o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos
econômicos pertencentes a determinados indivíduos e entidades;
Recordando a incorporação
da Resolução no 1.572, de 15 de novembro de 2004, do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, por meio do Decreto
no 5.368, de 4 de fevereiro de 2005, que, entre outras
providências, estabeleceu embargo de armas à Costa do Marfim (parágrafos operativos 7o
e 8º), restrições de viagem a determinados indivíduos (parágrafos
operativos 9o e 10o), bem como congelamento de fundos,
ativos financeiros e recursos econômicos pertencentes a determinados indivíduos e
entidades (parágrafos operativos 11o e 12o);
DECRETA:
Art. 1º Ficam
as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução no 1.643 (2005), adotada pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas em 15 de dezembro de 2005, anexa a este
Decreto.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.2.2006
"O Conselho de
Segurança,
Recordando suas resoluções
e as declarações anteriores do seu Presidente em relação à situação na Costa do
Marfim,
Reafirmando seu forte
comprometimento com a soberania, independência, integridade territorial e unidade da
Costa do Marfim, e recordando a importância dos princípios de boa vizinhança,
não-interferência e cooperação regional,
Recordando o apoio ao Acordo assinado pelas forças políticas
marfinianas em Lina-Marcoussis, em 24 de janeiro de 2003 (S/2003/99) ("Acordo
Lina-Marcoussis"), aprovado pela Conferência de chefes de Estado sobre a Costa do
Marfim, realizada em Paris, em 25 e 26 de janeiro de 2003, o Acordo assinado em Acra, em
30 de julho de 2004 ("Acordo de Acra III"), e o Acordo assinado em Pretória, em
6 de abril de 2005 ("Acordo de Pretória"), bem como a decisão do Conselho de
Segurança e Paz da União Africana sobre a situação da Costa do Marfim adotada em sua
40ª reunião de chefes de Estado e governo, realizada em 6 de outubro de 2005, em Adis
Abeba (S/2005/639),
Elogiando as iniciativas do
Secretário-Geral, da União Africana, em particular do Presidente da Nigéria, Olusegun
Obasanjo, Presidente da União Africana, e do Presidente da África do Sul, Thabo Mbeki,
mediador da União Africana, do Presidente do Níger, Mamadou Tandja, Presidente da
Comunidade Econômica de Estados da África Ocidental (CEDEAO), e dos líderes da região,
com vistas a promover a paz e estabilidade na Costa do Marfim, e reiterando o total apoio
a essas iniciativas,
Recordando o comunicado
final do Grupo de Trabalho Internacional de 8 de novembro de 2005, segundo o qual a base
fundamental para a paz e o processo de reconciliação nacional na Costa do Marfim é a
Resolução 1.633 (2005), e recordando também o comunicado final de 6 de dezembro de
2005,
Recordando de maneira
enfática as obrigações de todas as partes marfinianas, do governo da Costa do Marfim,
bem como das Forces Nouvelles, de absterem-se de qualquer violência, em particular contra
civis, incluindo estrangeiros, e de cooperarem plenamente com as atividades da Operação
das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI),
Expressando sua profunda
preocupação com a continuidade da crise na Costa do Marfim e os obstáculos para a paz e
o processo de reconciliação nacional apresentados por todas as partes,
Reiterando sua firme
condenação a todas as violações aos direitos humanos e ao direito internacional
humanitário, incluindo o uso de crianças-soldado, na Costa do Marfim,
Tomando nota do comunicado
final da Sessão Plenária do Processo de Kimberley realizada em Moscou, de 15 a 17 de
novembro de 2005, e da Resolução adotada pelos participantes do Processo de Kimberley,
que estabelece medidas concretas para prevenir a inclusão de diamantes procedentes da
Costa do Marfim no comércio legítimo de diamantes, e reconhecendo a relação entre
exploração ilegal de recursos naturais, como diamantes, comércio ilícito desses
recursos e a proliferação e tráfico de armas, e o recrutamento e uso de mercenários
como uma das fontes que alimentam e agravam os conflitos na África Ocidental,
Tomando nota do relatório
do Grupo de Especialistas das Nações Unidas sobre a Costa do Marfim, de 7 de novembro de
2005 (S/2005/699),
Determinando que a
situação na Costa do Marfim continua constituindo ameaça à paz e à segurança
internacionais na região,
Atuando com base no
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide
renovar, até 15 de dezembro de 2006, as provisões dos parágrafos 7º a 12 da
Resolução 1.572 (2004);
2. Reafirma os
parágrafos 4º e 6º da Resolução 1.572 (2004), o parágrafo 5º da Resolução 1.584
(2005), e os parágrafos 3º, 9º, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 21 da Resolução 1.633
(2005), reafirma também o parágrafo 8º da Resolução 1.584 (2005), e a esse respeito,
exige que as Forces Nouvelles estabeleçam, sem demora, lista abrangente dos armamentos em
sua posse, de acordo com suas obrigações;
3. Reafirma sua
determinação em impor as medidas individuais estabelecidas pelos parágrafos 9º e 11 da
Resolução 1.572 (2004), inclusive contra toda pessoa designada pelo Comitê estabelecido
em virtude do parágrafo 14 da Resolução 1.572 que impeça a implementação do processo
de paz em conformidade com a Resolução 1.633 (2005) e o comunicado final do Grupo de
Trabalho Internacional, que seja responsável por violações sérias aos direitos humanos
e ao direito internacional humanitário cometidas na Costa do Marfim desde 19 de setembro
de 2002, que incite o ódio e a violência, e contra toda pessoa que tenha violado o
embargo de armas;
4. Decide que
qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação da UNOCI e das forças francesas
que prestam apoio, ou qualquer ataque ou obstrução à ação da UNOCI, das forças
francesas, do Alto Representante para as eleições e do Grupo de Trabalho Internacional
constitui ameaça à paz e ao processo de reconciliação nacional para os efeitos dos
parágrafos 9º e 11 da Resolução 1.572 (2004);
5. Solicita ao
Secretário-Geral e ao governo francês que informem-no imediatamente, por meio do Comitê
do Conselho de Segurança, estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1.572 (2004) (o
"Comitê"), a respeito de qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação
da UNOCI e das forças francesas que prestam apoio, incluindo os nomes dos responsáveis,
e também solicita ao Alto Representante para as eleições e ao Grupo de Trabalho
Internacional que informem-no imediatamente, por meio do Comitê, a respeito de qualquer
ataque ou obstrução às ações destes.
6. Decide que
todos Estados devem tomar as medidas necessárias com vistas a prevenirem a importação
de diamantes em estado bruto provenientes da Costa do Marfim e destinados a seus
territórios, acolhe com satisfação as medidas acordadas pelos participantes do Sistema
de Certificação do Processo de Kimberley para esse efeito e insta os Estados da região
que não participam do Processo de Kimberley para intensificarem seus esforços com vistas
a aderirem ao Processo de Kimberley para aumentar a eficácia do monitoramento da
importação de diamantes provenientes da Costa do Marfim;
7. Solicita a
todos os Estados interessados, em particular àqueles da região, que informem ao Comitê,
no prazo de noventa dias a partir da data de adoção desta Resolução, sobre as ações
que tenham empreendido com vistas a implementarem as medidas estabelecidas pelos
parágrafos 7o, 9o e 11 da Resolução 1.572 (2004) e pelos
parágrafos 4o e 6o, acima, e autoriza o Comitê a solicitar
qualquer outra informação que considerar necessária;
8. Decide que, ao
final do período mencionado no parágrafo 1º, acima, o Conselho de Segurança deverá
rever as medidas estabelecidas pelos parágrafos 7o, 9o e 11 da
Resolução 1.572 (2004) e pelos parágrafos 4o e 6o, acima, à luz
do progresso alcançado no processo de paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim,
e expressa sua disposição em considerar a modificação ou o término dessas medidas
antes do período supracitado somente se as provisões da Resolução 1.633 (2005) tenham
sido plenamente executadas;
9. Solicita ao
Secretário-Geral, após prévia consulta ao Comitê, que restabeleça, no prazo de trinta
dias a partir da data de adoção desta Resolução e por período de seis meses, um grupo
de especialistas composto por não mais do que cinco membros (o "Grupo de
Especialistas"), com os conhecimentos necessários, em particular sobre armas,
diamantes, finanças, alfândega, aviação civil e qualquer outra habilidade específica,
com vistas a desempenhar as seguintes funções:
(a) permutar
informações com a UNOCI e forças francesas no contexto de seus mandatos de supervisão
previstos nos parágrafos 2o e 12 da Resolução 1.609 (2005),
(b) coletar e
analisar todas as informações pertinentes na Costa do Marfim e em outras localidades, em
cooperação com os governos daqueles países, sobre fluxos de armas e materiais
correlatos, sobre fornecimento de assistência, consultoria ou treinamento relacionados a
atividades militares, sobre redes que operem em violação às medidas estabelecidas pelo
parágrafo 7o da Resolução 1.572 (2004), bem como sobre fontes de
financiamento, incluindo aquelas relativas à exploração dos recursos naturais na Costa
do Marfim, para compra de armas e materiais e atividades correlatos.
(c) analisar e
recomendar, quando apropriado, meios para melhorar as condições dos Estados, em
particular daqueles da região, de implementarem de maneira eficaz as medidas
estabelecidas pelo parágrafo 7o da Resolução 1.572 (2004) e pelo parágrafo 6o,
acima,
(d) buscar mais
informações relativas às ações tomadas pelos Estados com a intenção de implementar
de maneira eficaz as medidas estabelecidas pelo parágrafo 6o, acima,
(e) informar ao
Conselho de Segurança, por escrito, no prazo de noventa dias a partir da data do
estabelecimento do Grupo de Especialistas, por meio do Comitê, sobre a implementação
das medidas estabelecidas pelo parágrafo 7o da Resolução 1.572 (2004)
e pelo parágrafo 6o, acima, apresentando recomendações nesse sentido,
(f) informar
periodicamente ao Comitê sobre suas atividades,
(g) apresentar ao
Comitê, em seus relatórios, provas de quaisquer violações das medidas estabelecidas
pelo parágrafo 7o da Resolução 1.572 (2004) e pelo parágrafo 6o,
acima,
(h) cooperar com
outros grupos de especialistas interessados, em particular aquele estabelecido na Libéria
pelas Resoluções 1.521, de 22 de dezembro de 2003, e 1579, de 21 de dezembro de 2004,
(i) acompanhar a
execução das medidas individuais estabelecidas pelos parágrafos 9º e 11 da Resolução
1.572 (2004);
10. Solicita ao
Secretário-Geral que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do
Comitê, informações obtidas pela UNOCI, quando possível revisadas pelo Grupo de
Especialistas, sobre o fornecimento de armas e materiais correlatos para a Costa do Marfim
e sobre a produção e exportação ilícita de diamantes;
11. Solicita
também ao governo francês que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança,
por meio do Comitê, informações obtidas pelas forças francesas, quando possível
revisadas pelo Grupo de Especialistas, sobre a produção e exportação ilícita de
diamantes;
12. Solicita
também ao Processo de Kimberley que comunique, quando apropriado, ao Conselho de
Segurança, por meio do Comitê, informações, quando possível revisadas pelo Grupo de
Especialistas, sobre a produção e exportação ilícita de diamantes;
13. Exorta todos
Estados, órgãos pertinentes das Nações Unidas e outras organizações e partes
interessadas, incluindo o Processo de Kimberley, a cooperarem plenamente com o Comitê,
Grupo de Especialistas, UNOCI e as forças francesas, em particular por meio da
prestação de quaisquer informações de que disponham sobre possíveis violações às
medidas estabelecidas pelos parágrafos 7o, 9o e 11 da Resolução
1.572 (2004) e pelos parágrafos 4o e 6o, acima;
14. Decide
continuar ocupando-se ativamente da questão.
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