DECRETO Nº 5.690, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2006
Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6 o, § 1 o, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2006, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6 o, § 1 o, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, para o exercício de 2006, o valor mínimo de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, em R$ 682,60 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos).
Art. 2º Para fins do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.424, de 1996, e no art. 2º, § 1º, alínea "c", do Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997, ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação para a diferenciação do custo por aluno no ensino fundamental:
I - 1,00 para os alunos das séries iniciais das escolas urbanas;
II - 1,02 para os alunos das séries iniciais das escolas rurais;
III - 1,05 para os alunos das quatro séries finais das escolas urbanas;
IV - 1,07 para os alunos das quatro séries finais das escolas rurais;
V - 1,07 para os alunos da educação especial urbana e rural, atendidos em escolas ou classes específicas ou incluídos em classes comuns de ensino fundamental regular.
Parágrafo único. Em função do disposto neste Decreto, ficam fixados os seguintes valores mínimos nacionais garantidos pela União em 2006, para os alunos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo:
I - R$ 682,60 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) para as séries iniciais nas escolas urbanas;
II - R$ 696,25 (seiscentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) para os alunos das séries iniciais nas escolas rurais;
III - R$ 716,73 (setecentos e dezesseis reais e setenta e três centavos) para os alunos das quatro séries finais nas escolas urbanas;
IV - R$ 730,38 (setecentos e trinta reais e trinta e oito centavos) para os alunos das quatro séries finais nas escolas rurais;
V - R$ 730,38 (setecentos e trinta reais e trinta e oito centavos) para os alunos da educação especial urbana e rural, atendidos em escolas ou classes específicas ou incluídos em classes comuns de ensino fundamental regular.
Art. 3º Para efeito do cálculo dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, a que se refere a alínea "b" do § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.264, de 1997, o Ministério da Educação considerará os dados do censo escolar do ano anterior e os fatores de ponderação estabelecidos nos incisos I a V do caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
Brasília, 3 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2006
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