Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.689, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2006.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Peru, de 22 de dezembro de 2005. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da
República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 12 de agosto de 1999, em
Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do
Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, países membros
da Comunidade Andina, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 3.138, de 16 de agosto de
1999;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 22 de dezembro de 2005, em Montevidéu, o Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Peru;
DECRETA:
Art. 1o O Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Peru, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2006
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 39 ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA,
PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, de acordo com os poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração (ALADI);
TENDO EM VISTA o Acordo de Complementação Econômica assinado entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Peru, pelo qual se estabelece uma Zona de Livre-Comércio;
CONSIDERANDO que é necessário preservar as correntes de comércio existentes até a efetiva entrada em vigor do mencionado Acordo;
CONVÊM EM:
Artigo 1o - Prorrogar a vigência do Acordo de Complementação Econômica N° 39 e as preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, de 01 de janeiro de 2006 até 31 de março de 2006 ou, caso ocorra primeiro, até a efetiva entrada em vigor do Acordo de Complementação Econômica N° 58, assinado entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Peru.
Artigo 2o - Este Protocolo entrará em vigor na data em que a República Federativa do Brasil e a República do Peru o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tanto, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, de acordo com suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano dois mil e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Jose Amir Da Costa Dornelles; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan Mc Bride.