Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.667, DE 10 DE JANEIRO DE 2006.
Revogado pelo Decreto nº 8.886, de 2016 (Vigência) |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a CNEN, um DAS
101.4 e um DAS 101.3; e
II - da CNEN para
a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS
102.4 e um DAS 102.3.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da CNEN fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O
regimento interno da CNEN será aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica
revogado o Decreto no 4.696,
de 12 de maio de 2003.
Brasília, 10 de janeiro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Sérgio Machado Rezende
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.1.2006
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela
Lei nº
4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com
autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito
público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem as seguintes finalidades, de acordo
com as atribuições constantes nas Leis nºs 6.189, de 16 de
dezembro de 1974, e 7.781, de 27 de junho de 1989:
I - colaborar na
formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - executar as ações de
pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins
pacíficos; e
III - regulamentar, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar essa
utilização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão
colegiado: Comissão Deliberativa;
II - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente da CNEN:
a) Gabinete; e
b) Coordenação-Geral
de Assuntos Internacionais;
III - órgãos
seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria
Federal;
c) Coordenação-Geral
de Planejamento e Avaliação; e
d) Diretoria de Gestão
Institucional;
IV - órgãos
específicos singulares:
a) Diretoria de
Pesquisa e Desenvolvimento; e
b) Diretoria de
Radioproteção e Segurança Nuclear;
V - unidades de
pesquisa:
a) Centro de
Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;
b) Centro Regional de
Ciências Nucleares do Nordeste;
c) Instituto de Engenharia
Nuclear;
d) Instituto de
Radioproteção e Dosimetria; e
e) unidade administrativa de
órgão conveniado;
VI - entidades
controladas:
a) Indústrias
Nucleares do Brasil S.A.; e
b) Nuclebrás
Equipamentos Pesados S.A.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia e nomeados na forma da legislação vigente.
Parágrafo
único. Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos
na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado e sua Composição
Art. 4º À
Comissão Deliberativa compete:
I - propor medidas
necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - deliberar
sobre diretrizes, planos e programas;
III - aprovar as
normas e regulamentos da CNEN;
IV - deliberar
sobre a instalação e a organização de laboratórios de pesquisa e alguns órgãos no
âmbito da competência da CNEN;
V - elaborar
propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria
de energia nuclear;
VI - gerir o Fundo
Nacional de Energia Nuclear;
VII - estabelecer
normas sobre receita resultante das operações e atividades da CNEN;
VIII - propor a
criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN; e
IX - opinar sobre
a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.
Parágrafo
único. A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente e pelos três
Diretores da CNEN e por uma pessoa indicada pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
I - assistir ao
Presidente da CNEN em sua representação social e política;
II - dar subsídio
ao Presidente da CNEN no atendimento às demandas a ela encaminhadas;
III - gerir o
Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN; e
IV - atuar como
Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.
Art. 6º À
Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:
II - subsidiar o
Presidente da CNEN no atendimento às demandas encaminhadas pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia e outras instituições governamentais, no que se refere aos aspectos
internacionais dos assuntos relativos aos usos pacíficos da energia nuclear;
III - coordenar a
cooperação e intercâmbio da CNEN com seus congêneres internacionais;
IV - coordenar as
atividades de representação institucional da CNEN perante organismos internacionais; e
V - prover apoio
administrativo aos servidores da CNEN, nos processos de afastamento do País.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 7º À
Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão
orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal, e dos demais sistemas administrativos
e operacionais, e especificamente:
I - verificar a
regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à
realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos,
convênios, acordos e ajustes firmados pela CNEN;
II - examinar a
legislação específica e normas correlatas, com vistas a orientar sua observância;
III - promover
inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas,
projetos e atividades, e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente
da CNEN;
IV - examinar e
emitir parecer sobre a prestação anual de contas da CNEN e tomadas de contas especiais;
e
V - propor ações
de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a
melhoria da gestão.
Art. 8º À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal,
compete:
I - prestar
assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental da CNEN,
nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da
Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
II -examinar e emitir
parecer sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela CNEN, quando
contiverem matéria jurídica;
III - exercer a
representação judicial e extrajudicial da CNEN; e
IV - apurar a
liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às suas atividades,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 9º À
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação compete:
I - coordenar o
processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão da CNEN em diretrizes,
objetivos e metas, em conformidade com o plano plurianual;
II - coordenar e
acompanhar física e financeiramente as ações, bem como avaliá-las quanto à eficácia
e efetividade, com o objetivo de orientar a política de investimentos e os processos de
formulação do plano de trabalho, de elaboração da proposta orçamentária e de
captação de recursos;
III - coordenar e
acompanhar as atividades relacionadas à operação dos sistemas federais de planejamento;
e
IV - planejar,
supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento e acompanhar sua execução,
mantendo o Presidente e os Diretores da CNEN informados e atualizados sobre o desempenho
financeiro.
Art. 10. À
Diretoria de Gestão Institucional compete planejar, coordenar e supervisionar as
atividades relativas às áreas de organização e modernização administrativa; de
inovação de processos de administração; de gestão de pessoas; de tecnologia da
informação; de documentação e informação técnica, científica e administrativa; de
execução orçamentária e de administração financeira e contábil; além de assegurar
a infra-estrutura necessária às atividades de segurança nuclear e de pesquisa e
desenvolvimento da CNEN.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11. À
Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, orientar e coordenar a
execução das atividades de pesquisa, de desenvolvimento e de aplicações relacionadas
às áreas de tecnologia nuclear e de radiações ionizantes, assim como das atividades de
ensino voltadas para a formação e especialização técnico-científica do setor
nuclear.
Art. 12. À
Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete planejar, coordenar,
regulamentar e supervisionar a execução das atividades de licenciamento e inspeção de
instalações nucleares e radiativas; inspeção de indústrias de mineração e de
beneficiamento de minérios contendo urânio e tório; segurança nuclear;
radioproteção; emergências radiológicas e nucleares; gerência e transporte de
rejeitos radioativos; salvaguardas; proteção física; controle de materiais nucleares e
radioativos e de minérios de interesse nuclear; e certificação da qualificação de
profissionais do setor.
Seção V
Das Unidades de Pesquisa
Art. 13. Às Unidades de
Pesquisa compete:
I - planejar,
organizar e controlar a implementação de programas e projetos de pesquisa,
desenvolvimento e capacitação, nas suas respectivas áreas de atuação; e
II - realizar
pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia nuclear, gerando conhecimentos,
produtos e serviços em benefício da sociedade, de acordo com as diretrizes e as
prioridades estabelecidas pela CNEN.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao
Presidente da CNEN incumbe:
I - exercer a
direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
II - representar a
CNEN em juízo ou fora dele;
III - subsidiar o
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia em assuntos de energia nuclear;
IV - convocar e
presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo decidir ad referendum
desta;
V - praticar atos
de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial,
orçamentária, financeira e de recursos humanos;
VI - propor a
aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de
fiscalização; e
VII - baixar atos
pertinentes ao funcionamento da CNEN, ouvida a Comissão Deliberativa.
Art. 15. Aos
Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos
Coordenadores-Gerais, aos Diretores de unidade e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos e
unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de
competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Em
caso de extinção da CNEN, seus bens e direitos passarão à União, depois de
satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 17. A
CNEN, como acionista majoritária e controladora das Indústrias Nucleares do Brasil S.A.
- INB e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. NUCLEP, orientará as atividades
dessas Empresas e de suas filiadas, de modo que se conformem à política nuclear em
vigor, nos termos do art. 27, inciso IV, alínea "f", da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, e ao disposto na Constituição e legislação
infraconstitucional sobre a competência da União em matéria de energia nuclear.
Art. 18. Os
casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental
serão dirimidas pelo Presidente da CNEN, ad referendum da Comissão
Deliberativa.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR.
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b) QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO
NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.103, de 2013)
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
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QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
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DAS 101.6 |
5,59 |
1 |
5,59 |
1 |
5,59 |
DAS 101.5 |
4,50 |
3 |
13,50 |
3 |
13,50 |
DAS 101.4 |
3,43 |
17 |
58,31 |
17 |
58,31 |
DAS 101.3 |
1,97 |
12 |
23,64 |
12 |
23,64 |
DAS 101.2 |
1,27 |
48 |
60,96 |
48 |
60,96 |
DAS 101.1 |
1,00 |
99 |
99,00 |
99 |
99,00 |
|
|
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DAS 102.4 |
3,43 |
2 |
6,86 |
2 |
6,86 |
DAS 102.3 |
1,97 |
2 |
3,94 |
2 |
3,94 |
DAS 102.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
2 |
2,54 |
|
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|
SUBTOTAL 1 |
186 |
274,34 |
186 |
274,34 |
|
FG-1 |
0,20 |
33 |
6,60 |
33 |
6,60 |
FG-2 |
0,15 |
12 |
1,80 |
12 |
1,80 |
FG-3 |
0,12 |
7 |
0,84 |
7 |
0,84 |
SUBTOTAL 2 |
52 |
9,24 |
52 |
9,24 |
|
TOTAL (1+2) |
238 |
283,58 |
238 |
283,58 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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