Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Aroeira", com área de dois mil, trezentos e trinta e nove hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Nova Crixás, objeto das Matrículas nºs 1.446, fls. 199, Livro 2-E; e 2.137, fls. 157, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mozarlândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000291/2002-11);
II - "Fazenda Bom Sucesso", com área de mil, setecentos e vinte hectares, oitenta e oito ares e trinta e quatro centiares, situado no Município de Formoso, objeto dos Registros nºs R-7-3.457, fls. 252v, Livro 2-O; R-2-3.199, fls. 93, Livro 2-O; R-4-3.223, fls. 110, Livro 2-O; R-7-3.223, fls. 110, Livro 2-O; R-5-3.221, fls. 108, Livro 2-O; R-6-3.239, fls. 121, Livro 2-O; R-10-3.213, fls. 102, Livro 2-O; R-8-3.514, fls. 06, Livro 2-P; e R-3-3.786, fls. 166, Livro 2-Q, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formoso, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000420/2005-14); e
III - "Fazenda Triunfo", com área de mil, novecentos e dezessete hectares, cinqüenta ares e sessenta e quatro centiares, situado no Município de Montividiu do Norte, objeto das Matrículas nºs 19, fls. 19, Livro 2-A; 20, fls. 20, Livro 2-A; 21, fls. 21, Livro 2-A; 22, fls. 22, Livro 2-A; e 23, fls. 23, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Trombas, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000099/2005-78).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2005; 184º
da Independência e 117º
da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14. 9 .2005