Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE JULHO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Cacimba de Baixo e Quixaba", com área de cento e sessenta e cinco hectares, situado no Município de Santa Cruz do Capibaribe, objeto da Matrícula nº 2.436, fls. 69, Livro 2-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000162/2004-12);

II - "Cachoeira Seca", com área de quatrocentos e trinta hectares, dezessete ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Caruaru, objeto da Matrícula nº 12.791, fls. 281/281v, Livro 2-AS, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001327/99-18); e

III - "Canavieiras e outros", com área de trezentos e noventa e oito hectares e oitenta ares, situado no Município de Glória do Goitá, objeto dos Registros nºs R-2-230, fls. 16v, Livro 2-A; R-2-231, fls. 17, Livro 2-A; R-1-1.874, fls. 36, Livro 2-J; R-1-1.873, fls. 35v, Livro 2-J; R-1-1.932, fls. 73, Livro 2-J; Matrículas nºs 10.776, fls. 88, Livro 3-AG; 10.786, fls. 90, Livro 3-AG; e 10.892, fls. 17v, Livro 3-AH, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Glória do Goitá, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002051/2003-51).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.2005