DECRETO Nº 5.625, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa relativo ao Fornecimento de Materiais e Serviços no âmbito da Aeronáutica Militar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram, em Paris, em 15 de julho de 2005, um Acordo relativo ao Fornecimento de Materiais e Serviços no âmbito da Aeronáutica Militar;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 1.086, de 14 de dezembro de 2005;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa relativo ao Fornecimento de Materiais e Serviços no âmbito da Aeronáutica Militar, concluído em Paris, em 15 de julho de 2005, apenso a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, conferindo ao Comandante da Aeronáutica a condição de autoridade administrativa para efeito da implementação e assinatura dos instrumentos específicos.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA, RELATIVO AO FORNECIMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DA AERONÁUTICA MILITAR
PREÂMBULO
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, doravante designados como "Parte brasileira" e "Parte francesa" e, como "as Partes", quando considerados em conjunto;
Considerando o Acordo de Segurança relativo às trocas de informações protegidas entre o Governo da República da França e o Governo da República Federativa do Brasil, de 2 de outubro de 1974;
No intuito de fortalecer sua cooperação na área de defesa e, em especial, na área da aeronáutica militar, tendo em vista interesses operacionais, industriais e políticos; e
Considerando a intenção da Parte francesa de prestar seu concurso à Parte brasileira para implementar uma solução temporária de substituição das aeronaves Mirage III da Força Aérea Brasileira, enquanto se aguarda a aquisição de novas aeronaves de combate;
Acordam o seguinte :
Artigo 1
Objeto
O presente acordo tem por objeto fixar os princípios e as condições de fornecimento de materiais e serviços à Parte brasileira pela Parte francesa.
Artigo 2
Fornecimento de Materiais e Prestação de Serviços
1. A Parte francesa se compromete a fornecer, a título oneroso, à Parte brasileira, os seguintes materiais e serviços, conforme o disposto no presente Acordo e em instrumentos específicos a serem assinados no âmbito do presente Acordo:
a) Lote 1: 12 (doze) aeronaves MIRAGE 2000 da Força Aérea Francesa, sendo 10 (dez) aeronaves monoposto MIRAGE 2000C e 2 (duas) aeronaves biposto MIRAGE 2000B;
b) Lote 2: peças de reposição, ferramentas e documentação de emprego e manutenção das aeronaves de que trata a alínea "a";
c) Lote 3: capacitação de pilotos e mecânicos;
d) Lote 4: deslocamento dos aviões da França para o Brasil; e
e) Lote 5: armamentos ar-ar e suas interfaces com as aeronaves de que trata a alínea "a" bem como a pertinente documentação de utilização e manutenção.
2. Os materiais e serviços de que trata o item 1 do presente artigo, serão detalhados em instrumentos de entendimento específicos, estabelecendo em particular, a configuração, a data de transferência de propriedade, o cronograma e as condições de entrega dos equipamentos, da documentação, dos armamentos e dos serviços de que trata o item 1 do presente artigo.
Artigo 3
Configuração Geral dos Materiais
1. As aeronaves, peças de reposição e ferramentas, assim como os armamentos e suas interfaces, de que trata o artigo 2 do presente Acordo, serão cedidos em estado operacional e na configuração técnica e operacional descrita nos entendimentos específicos de regulamentação de sua cessões. A documentação escrita é cedida tal como está e em idioma francês.
2. As Partes deverão vistoriar o estado e a configuração das aeronaves e demais materiais antes da transferência de propriedade. Após a vistoria, a Parte brasileira considerará ter conhecimento da configuração operacional e técnica dos materiais cedidos no âmbito do presente Acordo e dos instrumentos de entendimentos específicos.
Artigo 4
Condições Financeiras da Operação
1. O preço global definitivo da cessão das aeronaves de que trata o artigo 2, 1, a (lote 1) do presente Acordo é de € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros). Esse preço é fixo e não reajustável.
2. O preço global definitivo das peças de reposição, ferramentas e documentação de utilização e manutenção das aeronaves de que trata o artigo 2, 1, b (lote 2); da capacitação de pilotos e mecânicos de que trata o artigo 2, 1, c (lote 3) e do deslocamento dos aviões da França para o Brasil de que trata o artigo 2, 1, d (lote 4) do presente Acordo é de € 20.000.000,00 (vinte milhões de euros). Esse preço é fixo e não reajustável.
3.. Os cronogramas de pagamento dos lotes 1 a 4 estão definidos conforme o anexo ao presente Acordo.
4. Os valores necessários à manutenção e operação das aeronaves constantes do artigo 2, 1, a (lote 1) e aos armamentos ar-ar a serem adquiridos e suas interfaces com as aeronaves, referidos no artigo 2, 1, e (lote 5), do presente Acordo serão previstos e autorizados na lei orçamentária brasileira correspondente a cada exercício financeiro.
Artigo 5
Transferência de Propriedade
1. As Partes determinarão, de comum acordo, a data da transferência de propriedade dos materiais de que trata o artigo 2 do presente Acordo.
2. A transferência de propriedade, para cada lote de que trata o artigo 2 do presente Acordo, será realizada em território francês.
3. A partir da data de transferência da propriedade, a Parte brasileira arcará com os custos relacionados com transporte, utilização e manutenção dos materiais cedidos no âmbito do presente Acordo.
Artigo 6
Cronograma de Entrega
1. A Parte francesa compromete-se a entregar, à Parte brasileira, 03 (três) aeronaves MIRAGE 2000C e 01 (uma) aeronave MIRAGE 2000B dentre aquelas de que trata o artigo 2, 1, a (lote 1) do presente Acordo, na última das seguintes datas: no prazo máximo de 14 (quatorze) meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo, ou em dezembro de 2006.
2. a) A Parte francesa compromete-se a entregar à Parte brasileira as demais aeronaves, de que trata o artigo 2, 1, a (lote 1) do presente Acordo, na última das seguintes datas: no prazo máximo de 35 (trinta e cinco) meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo, ou em agosto de 2008.
b) A Parte francesa compromete-se a examinar a possibilidade de entregar, à Parte brasileira, entre 02 (duas) e 04 (quatro) das aeronaves de que trata a precedente alínea, 24 (vinte e quatro) meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
3. Os cronogramas de entrega dos lotes 2 a 5 serão definidos nos instrumentos de entendimento específicos de fornecimento desses lotes.
Artigo 7
Da Responsabilidade por Danos
1. Cada uma das Partes é responsável por qualquer perda ou dano causado a outra Parte, ou a terceiros, na execução deste Acordo.
2. Os custos de indenização serão repartidos entre as Partes como a seguir:
a. Quando uma única Parte for responsável, essa assumirá a totalidade da reparação dos danos causados.
b. Quando a responsabilidade for devida às duas Partes, ou quando não for possível atribuir a responsabilidade a uma ou a outra Parte, o montante da indenização será suportado por ambas as Partes igualmente.
Artigo 8
Precauções de Uso e Manutenção
1. A Parte francesa informará à Parte brasileira da presença de materiais que necessitem de cuidados especiais para o seu manuseio ou manutenção. Tendo sido informada, a Parte brasileira compromete-se a assumir eventuais conseqüências danosas, para seus servidores militares ou civis, ou para terceiros, pelo uso indevido desses materiais.
Artigo 9
Trocas de Informações Relativas às Condições de Emprego
1. As Partes concordam em trocar informações técnicas relativas aos materiais previstos neste Acordo e suas condições de emprego e manutenção. As informações recebidas no âmbito do presente Acordo não podem ser transferidas, comunicadas nem divulgadas a terceiros, direta ou indiretamente, a título temporário ou definitivo, sem o acordo prévio por escrito da Parte que originou a informação.
2. A natureza das informações trocadas será definida em um instrumento de entendimento específico entre as autoridades competentes de ambas as Partes.
3. A Parte francesa entregará à Parte brasileira os documentos relativos aos procedimentos e recomendações particulares sobre as precauções específicas tomadas, na França, pela Parte Francesa para o emprego e a manutenção das aeronaves de que trata o artigo 2, 1, a, do presente Acordo. A Parte Brasileira compromete-se a tomar conhecimento dos ditos documentos e adotará comportamento semelhante ao francês quanto a estas precauções.
Artigo 10
Não Reexportação
1. A Parte brasileira compromete-se a não reexportar os materiais fornecidos no âmbito do Artigo 2 do presente documento, sem o acordo prévio da Parte francesa. Este compromisso deverá ser formalizado em um "Certificado de Não-Reexportação" – CNR, a ser assinado para cada lote pela autoridade competente designada pela Parte brasileira, na data de assinatura do instrumento de entendimento que trata de cada lote.
Artigo 11
Segurança
1. Todas as informações produzidas ou trocadas no âmbito da implementação do presente Acordo serão usadas, comunicadas, armazenadas, tratadas, e protegidas conforme o disposto no Acordo de 2 de outubro de 1974.
Artigo 12
Solução de Controvérsias
1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação e à implementação do presente Acordo deverá ser resolvida por meio de negociação entre as Partes.
2. Caso uma controvérsia não possa ser resolvida por via de negociação em um prazo de até seis meses, uma das Partes pode pedir que a controvérsia seja submetida à arbitragem.
Artigo 13
Emenda
1. O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, por acordo escrito entre as Partes. A emenda entrará em vigor de acordo com o procedimento descrito no artigo 14, 1.
Artigo 14
Disposições finais
1. Cada uma das Partes notificará a outra Parte sobre o cumprimento dos procedimentos legais requeridos, no que lhe concerne, para a entrada em vigor do presente Acordo, a qual ocorrerá na data do recebimento da segunda notificação. O presente Acordo gerará efeitos a partir da data do pagamento da primeira parcela do preço global das 12 (doze) aeronaves de que trata o artigo 2, 1, a, conforme Anexo 1 ao presente Acordo.
2. Em caso de inadimplência da Parte brasileira relativa ao pagamento da primeira parcela do preço global das doze (12) aeronaves de que trata o artigo 2, 1, a, do presente Acordo, no prazo de um ano após a assinatura do presente Acordo, este poderá ser considerado denunciado pela Parte francesa.
3. Ambas as Partes podem denunciar, a qualquer momento, o presente Acordo, com aviso prévio de seis meses.
4. A denúncia não anula os direitos e obrigações assumidos pelas Partes no âmbito do presente Acordo.
5. As modalidades de implementação do presente Acordo serão definidas em instrumentos de entendimento específicos.
6. A denúncia do presente Acordo leva à denúncia simultânea de todos os instrumentos de entendimento assinados para a sua implementação.
Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados, assinam e selam o presente Acordo.
Feito em Paris, em 15 de julho de 2005, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
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Pelo Governo da República Francesa
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ANEXO
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA, RELATIVO AO FORNECIMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DA AERONÁUTICA MILITAR
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO
DATA DE PAGAMENTO |
PAGAMENTO EM MILHÕES DE EUROS |
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LOTE 1 |
LOTES 2,3 E 4 |
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T = data de entrada em vigor do Acordo |
€ 7,00 MILHÕES |
|
T + 6 meses |
€ 14,00 MILHÕES |
€ 4,00 MILHÕES |
T + 18 meses |
€ 15,00 MILHÕES |
€ 5,00 MILHÕES |
T + 30 meses |
€ 9,00 MILHÕES |
€ 5,00 MILHÕES |
T + 42 meses |
€ 9,00 MILHÕES |
€ 3,00 MILHÕES |
T + 54 meses |
€ 6,00 MILHÕES |
€ 3,00 MILHÕES |
TOTAL |
€ 60,00 MILHÕES |
€ 20,00 MILHÕES |