DECRETO Nº 5.487, DE 5 DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, de 10 de dezembro de 2004. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 22 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 3.389, de 22 de março de 2000;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 10 de dezembro de 2004, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba;
DECRETA:
Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.2005
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 43, CELEBRADO
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Resolução Nº 02/2004 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 43, de data 25 de agosto de 2004,
CONVÊM EM :
Artigo Único - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 43 o "Regime de Solução de Controvérsias", que consta como Anexo do presente Protocolo e faz parte do mesmo.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro de dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República de Cuba: José Felipe Chaple Hernández.
ANEXO
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Âmbito de aplicação
Artigo 1 . As controvérsias surgidas com relação à interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no Acordo de Complementação Econômica Nº 43, doravante denominado "Acordo", celebrado entre os países signatários, e nos protocolos e instrumentos assinados ou que venham a ser assinados em seu âmbito, serão submetidas ao procedimento de solução de controvérsias estabelecido no presente Protocolo.
Artigo 2 . Serão Partes nas controvérsias reguladas pelo presente Protocolo os países signatários do Acordo, quais sejam, a República de Cuba e a República Federativa do Brasil, doravante denominadas "Partes".
Artigo 3 . Não obstante, caso surja uma controvérsia com relação a uma matéria que se encontre regulada tanto pelas disposições contidas neste Acordo, como no âmbito do Acordo sobre a OMC, a mesma poderá ser submetida, se as Partes assim o acordarem durante a etapa de consultas e negociações diretas, ao procedimento estabelecido neste Protocolo ou ao previsto no Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, que forma parte do Acordo sobre a OMC. Se não existir acordo entre as Partes, a decisão será adotada pela reclamante, entendendo-se que uma vez iniciada a ação, o foro selecionado será definitivo e excludente do outro.
Consultas e negociações diretas
Artigo 4 . As Partes procurarão resolver as controvérsias a que faz referência o Artigo 1 mediante a realização de consultas e negociações diretas, a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
Artigo 5. Para iniciar o procedimento, qualquer das Partes solicitará por escrito à outra Parte a realização de consultas e negociações diretas, especificando os motivos que a levam a apresentar a solicitação. Esta solicitação deverá conter as circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia.
Artigo 6 . A Parte que receber a solicitação de celebração de consultas e negociações diretas deverá responder a mesma em um prazo de quinze (15) dias após a data de seu recebimento.
Artigo 7 . As Partes promoverão o intercâmbio das informações necessárias para facilitar as consultas e negociações diretas, conferindo tratamento confidencial à informação escrita ou verbal apresentada nesta etapa.
Artigo 8 . Essas consultas e negociações diretas não poderão se estender por mais de trinta e cinco (35) a partir da data de recebimento da solicitação formal para iniciá-las, salvo se as Partes decidirem estender esse prazo até um máximo de vinte (20) dias.
Artigo 9 . As Partes, por consenso, poderão acumular dois ou mais procedimentos referentes a casos que, por sua natureza ou eventual vinculação temática, considerem conveniente examinar conjuntamente.
Grupo de Especialistas
Artigo 10 . Quando a controvérsia não houver sido solucionada mediante as consultas e negociações diretas, qualquer das Partes Signatárias poderá solicitar, por meio de comunicação à outra Parte signatária, a constituição, no âmbito da Comissão Administradora, de um Grupo de Especialistas ad-hoc, integrado por três pessoas, de conformidade com o artigo 13.
Artigo 11 . Cada país signatário designará seis (6) especialistas para integrar a "Lista de Especialistas de Cuba e Brasil". As Partes promoverão o intercâmbio da Lista de Especialistas proposta por cada uma delas em um prazo de trinta (30) dias. Do mesmo modo, os países signatários, de comum acordo, designarão até seis (6) especialistas nacionais de terceiros países para integrar a "Lista de Especialistas de Terceiros Países", em um prazo de cinqüenta (50) dias. Ambos os prazos começarão a correr a partir da entrada em vigor deste Protocolo.
Os países signatários poderão modificar em qualquer momento suas designações para a "Lista de Especialistas de Cuba e Brasil" e deverão informar à outra parte tal modificação mediante comunicação. Poderão, além disso, acordar modificações à "Lista de Especialistas de Terceiros Países". Não obstante, a partir do momento em que uma das Partes tiver solicitado a integração do Grupo de Especialistas em relação a um tema objeto de controvérsia, as listas comunicadas com antecedência não poderão ser modificadas para esse caso.
Artigo 12 . As listas serão integradas por pessoas de reconhecida competência, que deverão ter conhecimentos ou experiência em direito, comércio internacional, outros assuntos relacionados com o Acordo, ou na solução de controvérsias derivadas de acordos comerciais internacionais. As listas serão trocadas entre as Partes Signatárias e deverão ser enviadas à Secretaria Geral da ALADI.
Artigo 13 . O Grupo de Especialistas perante o qual será realizado o procedimento será composto por três (3) especialistas e será conformado da seguinte maneira:
a) dentro de quinze (15) dias após a comunicação à outra Parte a que se refere o Artigo 10, cada Parte designará um especialista e um suplente escolhidos dentre as pessoas que essa Parte tenha proposto para a lista mencionada no Artigo 11;
b) Dentro do mesmo prazo as Partes designarão de comum acordo um terceiro especialista da referida lista do Artigo 11, o qual presidirá o Grupo de Especialistas.
c) Essa designação deverá recair sobre uma pessoa que não seja nacional das Partes;
d) Se as designações a que se refere o literal a) não forem realizadas dentro do prazo previsto, elas serão efetuadas por sorteio pela Secretaria Geral da ALADI, a pedido de qualquer das Partes, dentre os especialistas designados pelas Partes que integram a mencionada lista; e
Se a designação a que se refere o literal b) não se realizar dentro do prazo previsto, ela será efetuada por sorteio pela Secretaria Geral da ALADI, a pedido de qualquer das Partes, dentre os especialistas não nacionais designados pelas Partes que integram a lista do Artigo 11.
As designações previstas nos literais a) e b) deverão ser comunicadas entre as Partes. No caso dos literais c) e d), a Secretaria Geral da ALADI informará às Partes o resultado do sorteio a que se referem.
Os membros suplentes substituirão o titular em caso de incapacidade ou escusa deste para formar o Grupo de Especialistas, seja no momento de sua conformação ou durante o curso do procedimento.
Artigo 14 . A remuneração dos especialistas e demais gastos do Grupo de Especialistas serão custeados em montantes iguais pelas Partes. Tais gastos compreendem a compensação pecuniária por sua atuação e os gastos de passagem, custos de traslado, diárias e outras despesas que seu trabalho demandar.
Artigo 15. A compensação pecuniária a que se refere o parágrafo anterior será acordada pelas Partes e consensuada com os especialistas em um prazo que não poderá superar os vinte (20) dias seguintes a sua designação.
Artigo 16 . Não poderão atuar como especialistas pessoas que tiverem participado sob qualquer forma na etapa anterior do procedimento. No exercício de suas funções os especialistas deverão atuar a título pessoal e não na qualidade de representantes dos países signatários, de um governo ou de um organismo internacional. Consequentemente, os países signatários abster-se-ão de dar-lhes instruções e de sobre eles exercer qualquer tipo de influência com relação aos assuntos submetidos ao Grupo de Especialistas.
Artigo 17 . O Grupo de Especialistas considerará a controvérsia apresentada, avaliando objetivamente os fatos, levando em conta as disposições do Acordo e a informação fornecida pelas Partes. O Grupo de Especialistas dará oportunidade às Partes para expor suas respectivas posições.
Artigo 18 . O Grupo de Especialistas observará as regras de procedimento e o código de conduta que serão estabelecidos pelos países signatários em um prazo de noventa (90) dias contados a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo 19 . A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, sempre que ambas as Partes o aprovarem, o Grupo de Especialistas poderá solicitar informações e o assessoramento técnico das pessoas ou grupos que estimar pertinente, incluindo especialistas independentes altamente qualificados em qualquer assunto técnico ou científico, de acordo com os termos e condições que as Partes acordarem.
Artigo 20. O Grupo de Especialistas terá um prazo de noventa (90) dias a partir de sua conformação para encaminhar suas conclusões à Comissão Administradora. Uma vez recebido o Relatório do Grupo de Especialistas, a Comissão Administradora convirá na solução da controvérsia, a qual, normalmente, ajustar-se-á às determinações e recomendações do Grupo de Especialistas. Sempre que possível, a solução da controvérsia consistirá na não execução ou na derrogação da medida violatória do Acordo.
Artigo 21 . Se, em seu Relatório, o Grupo de Especialistas tiver resolvido que uma medida é violatória das disposições contidas no Acordo, e as Partes na Comissão Administradora não tiverem conseguido acordar uma solução mutuamente satisfatória dentro dos trinta (30) dias seguintes ao recebimento do Relatório, a Parte reclamante poderá suspender temporariamente à Parte reclamada a aplicação de concessões de efeito equivalente, até o momento em que alcancem um acordo sobre a solução da controvérsia.
Artigo 22 . A suspensão de concessões durará até que a Parte reclamada ajustee a medida, qualificada como violatória pelo Relatório do Grupo de Especialistas, às disposições do Acordo ou até que as Partes cheguem a um acordo mutuamente satisfatório da controvérsia, conforme o caso.
Artigo 23 . Ao examinar as concessões que deverão ser suspensas de acordo com o artigo anterior:
a) a Parte reclamante procurará primeiro suspender as concessões dentro do mesmo setor ou setores que se vejam afetados pela medida; e
b) a Parte reclamante que considerar que não é factível nem eficaz suspender concessões no mesmo setor ou setores afetados pela medida poderá suspender concessões em outros setores, justificando devidamente as razões em que se fundamenta.
Artigo 24 . A Parte reclamada poderá solicitar à Comissão Administradora a convocação de um Grupo de Especialistas especial a fim de determinar se a medida adotada pela Parte reclamante é proporcional às conseqüências decorrentes do descumprimento ou da violação das disposições do Acordo, em conformidade com o artigo anterior. Na medida do possível, o Grupo de Especialistas especial será integrado pelos mesmos membros que conformaram o Grupo de Especialistas que elaborou o Relatório a que se refere o Artigo 18.
Artigo 25 . O Grupo de Especialistas especial conformado para os efeitos do artigo anterior apresentará seu Relatório à Comissão Administradora dentro dos sessenta (60) dias seguintes à designação de seu último membro, ou em qualquer outro prazo que as Partes acordarem.
Disposições gerais
Artigo 26 . Os prazos a que se faz referência estão expressos em dias úteis e serão contados a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se referem.
Artigo 27 . Toda a documentação e os atos vinculados ao procedimento, assim como as sessões do Grupo de Especialistas, terão caráter confidencial.
Artigo 28 . Em qualquer etapa do procedimento, a Parte que apresentou a reclamação poderá desistir da mesma, ou ambas as Partes poderão chegar a uma transação, dando-se por concluída a controvérsia em ambos os casos.
Situações de urgência
Artigo 29 . Nos casos que envolvam produtos perecíveis, os países signatários realizarão consultas em um prazo não superior a quinze (15) dias contados a partir da data da solicitação, e farão todo o possível para acelerar os demais procedimentos.
Artigo 30 . O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que a Secretaria Geral da ALADI comunicar aos países signatários o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua posta em vigência.