Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.471, DE 20 DE JUNHO DE 2005.

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 30 de dezembro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de dezembro de 1996, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 36, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 2.240, de 28 de maio de 1997;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de dezembro de 2004, em Montevidéu, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36;

DECRETA :

Art. 1º O Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.2005

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Vigésimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO Nº 02/2004 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica No. 36, de 15 de outubro de 2004,

CONVÊM EM :

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 36 o "Acordo para a Facilitação do Comércio mediante o estabelecimento de Áreas de Controle Integrado nas fronteiras entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia", que consta como Anexo ao presente Protocolo e faz parte do mesmo.

Artigo 2º-O presente Protocolo entrará en vigor bilateralmente quando cada uma das Partes Signatárias o tiver incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a data de incorporação a seus respectivos direitos internos, que informará às Partes a data de vigência bilateral.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Amir Da Costa Dornelles; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelol Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa; Pelo Governo da República da Bolívia: Armando Loaiza Mariaca.

ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO ATRAVÉS DO ESTABELECIMENTO DE ÁREAS DE CONTROLE INTEGRADO NAS FRONTEIRAS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES

ARTIGO 1

Para os fins do presente ACORDO se entende por:

a) "ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO": parte do território do País Sede, incluídas as instalações onde se realiza o controle integrado por parte dos funcionários de dois países.

b) "CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO: certificado emitido segundo os modelos de certificado da CIPF (FAO, 1990; revisado CIMF, 2001).

c) "CERTIFICADO SANITÁRIO": certificado expedido por Órgão Oficial habilitado pelo país de procedência, no qual se amparam produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal.

d) "CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO": certificado expedido por Órgão Oficial habilitado do país de procedência, no qual se amparam animais, sêmen, óvulos, embriões, ovos férteis para incubação, ovos de abelhas e qualquer forma precursora de vida animal.

e) "CONTROLE": verificação, por parte das autoridades competentes, do cumprimento de todas as disposições legais, regulamentares e administrativas referentes à entrada e à saída de pessoas, mercadorias e a meios de transporte de pessoas e de cargas pelos pontos de fronteira.

f) "CONTROLE DE IDENTIDADE": verificação, por inspeção, da correspondência entre os documentos ou certificados e os animais ou produtos, como a presença de marcas, rótulos ou outras formas de identificação.

g) "CONTROLE DE MERCADORIAS SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA": conjunto de medidas sanitárias harmonizadas pelas autoridades oficiais das Partes Signatárias, realizadas nas Áreas de Controle Integrado, a serem adotadas em produtos pertencentes às classes de medicamentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes, saneantes domissanitários, produtos para saúde, produtos para diagnóstico e alimentos destinados ao consumo humano direto, processados e acondicionados em embalagens. São consideradas medidas sanitárias aquelas adotadas quanto ao controle de matérias-primas que integrarão a composição de produtos pertencentes às classes de medicamentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes, saneantes domissanitários e produtos para diagnósticos.

h) "CONTROLE DOCUMENTAL": a verificação dos certificados ou documentos exigidos que acompanham os animais ou produtos.

i) "CONTROLE FÍSICO": controle apropriado do animal ou produto, podendo incluir-se a tomada de amostras para análise.

j) "CONTROLE FITOSSANITÁRIO": observância ativa da regulamentação fitossanitária e aplicação dos procedimentos fitossanitários obrigatórios, com o objetivo de erradicar ou conter as pragas quarentenárias ou controlar as pragas não quarentenárias regulamentadas (CIMF, 2001).

k) "CONTROLE INTEGRADO": atividade realizada em um ou mais lugares, utilizando procedimentos administrativos e operacionais compatíveis e semelhantes de forma seqüencial e, sempre que possível, simultânea, pelos funcionários dos distintos órgãos que intervêm no controle.

l) "CONTROLE ZOOSSANITÁRIO": o conjunto de medidas de ordem zoossanitária, acordadas pelas autoridades oficiais das Partes Signatárias, realizadas nas Áreas de Controle Integrado.

m) "FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA": é o conjunto de procedimentos em que se destacam a análise de documentos técnicos e administrativos e a inspeção física de mercadorias, com a finalidade de eliminar ou prevenir riscos à saúde humana, bem como intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde pública.

n) "FUNCIONÁRIO": pessoa, qualquer que seja sua categoria, pertencente a órgão encarregado de realizar controles.

o) "INSTALAÇÕES": bens móveis e imóveis constantes da Área de Controle Integrado.

p) "LIBERAÇÃO": ato pelo qual os funcionários responsáveis pelo controle integrado autorizam os interessados a dispor dos documentos, veículos, mercadorias ou qualquer outro objeto ou artigo sujeito a referido controle.

q) "ORGÃO COORDENADOR": órgão, que indicará cada Parte, que terá a seu cargo a coordenação administrativa na Área de Controle Integrado.

r) "PAÍS LIMÍTROFE": país vinculado por ponto de fronteira com o País Sede.

s) "PAÍS SEDE": país em cujo território se encontra assentada a Área de Controle Integrado.

t) "PONTO DE FRONTEIRA": lugar de vinculação entre os países, habilitado para a entrada e a saída de pessoas, mercadorias e meios de transporte de pessoas e cargas.

u) "PORTO DE CONTROLE SANITÁRIO": porto organizado, terminal aquaviário, terminal de uso privativo, terminal retroportuário, terminal alfandegado e terminal de carga, estratégicos do ponto de vista epidemiológico e geográfico, localizados em território nacional, sujeitos a vigilância sanitária.

v) "VIAJANTE": passageiro, tripulante, profissional não-tripulante e clandestino em viagem em meio de transporte.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CONTROLES

ARTIGO 2

O controle do país de saída, de bens e pessoas, realizar-se-á antes do controle do país de entrada.

ARTIGO 3

Os funcionários competentes de cada país exercerão, na Área de Controle Integrado, seus respectivos controles aduaneiros, migratórios, sanitários e de transporte, Para esse fim ter-se-á que:

  1. a jurisdição e a competência dos órgãos e dos funcionários do País Limítrofe conceder-se-ão estendidas à referida Área.
  2. os funcionários de ambos os países prestar-me-ão ajuda mútua para o exercício de suas respectivas funções na referida Área, para os fins de prevenir e investigar as infrações às disposições vigentes, devendo ser comunicada, de oficio ou por solicitação da parte, qualquer informação que possa ser de interesse para o serviço.
  3. o País Sede obriga-se a prestar sua colaboração para o pleno exercício de todas as funções já mencionadas e, em especial, o traslado de pessoas e bens até o limite internacional, para efeito de se submeterem às leis e à jurisdição dos tribunais do País Limítrofe, quando for o caso.
  4. deverá ser considerada, para fins de controle aduaneiro, como extensão da Área de Controle Integrado a via terrestre, estabelecida mediante acordo entre as Partes Signatárias, compreendida entre as instalações da Área de Controle Integrado e o Ponto de Fronteira.
  5. quando a Área de Controle Integrado situar-se à margem de um rio ou lago, designado como ponto de fronteira, deverão ser observadas as exigências para o controle sanitário de portos, estabelecidas em legislação pertinente do país sede, para infra-estrutura existente e para novas edificações.

ARTIGO 4

Para os efeitos da realização do controle integrado, deverá entender-se que:

  1. autorizada a entrada de pessoas ou bens, será outorgada aos interessados a documentação cabível que os habilite para o ingresso no território;
  2. no caso de o País Sede ser o país de entrada e não ser autorizada a saída de pessoas ou bens pelas autoridades do País Limítrofe, aqueles deverão retornar ao território do país de saída;
  3. 1. - no caso em que tenha sido autorizada a saída de pessoas e não seja autorizado seu ingresso pela autoridade competente, em razão de disposições legais, regulamentares e/ou administrativas, aquelas não poderão ingressar no território do país de entrada, devendo regressar ao país de saída;

c) 2 - na hipótese de ter sido autorizada a saída de bens e não ser autorizado o seu ingresso, face à aplicação de disposições legais, regulamentares ou administrativas, por não ser possível sua liberação com os controles efetuados na Área de Controle Integrado,. aqueles poderão ingressar no território a fim de que se realizem os controles ou as intervenções pertinentes, resguardados os acordos internacionais e, na ausência destes, a legislação nacional dos dois países aplicáveis aos casos concretos.

ARTIGO 5

Os órgãos nacionais competentes celebrarão acordos operacionais e adotarão sistemas que complementem e facilitem o funcionamento dos controles aduaneiros, migratórios, sanitários e de transporte, editando, para isto, os pertinentes atos, para aplicação.

ARTIGO 6

Aos órgãos de cada país é facultado receber, na Área de Controle Integrado, as importâncias relativas aos impostos, às taxas e a outros direitos, de conformidade com a legislação nacional vigente. As quantias arrecadadas pelo País Limítrofe serão trasladadas ou transferidas livremente pelos órgãos competentes para seu país.

ARTIGO 7

As autoridades do País Sede proverão aos funcionários do País Limítrofe, para o exercício de suas funções, a mesma proteção e ajuda que a seus próprios funcionários. Por outro lado, os órgãos do País Limítrofe adotarão as medidas pertinentes para os efeitos de assegurar a cobertura médica a seus funcionários em serviço no País Sede. Por sua vez, este se compromete a proporcionar assistência médica integral, que a urgência do caso requeira.

ARTIGO 8

Os órgãos coordenadores da Área de Controle Integrado deverão intercambiar as relações nominais dos funcionários dos órgãos que intervêm na referida Área, comunicando de imediato qualquer modificação nelas introduzida.

ARTIGO 9

Os funcionários não compreendidos nas relações mencionadas no Artigo 8, os despachantes aduaneiros, os agentes de transporte, os importadores, os exportadores e as outras pessoas do País Limítrofe, ligados ao trânsito internacional de pessoas, ao tráfego internacional de mercadorias e a meios de transporte, estarão autorizados a se dirigir à Área de Controle Integrado com a identificação de seu cargo, função ou atividade, mediante exibição do respectivo documento.

Sempre que existam instalações adequadas e suficientes disponibilizadas pelo País Sede, e com a concordância da Administração Aduaneira e aprovação do Coordenador Local do referido País, permitir-se-á às pessoas referidas neste artigo a instalação de seus equipamentos, a utilização de ferramentas e demais materiais necessários ao desempenho de suas atividades profissionais, observado o disposto no Artigo 3, alínea e)", no Artigo 13, alínea "b)", numerais 1 e 2 e no Artigo 14 deste Acordo.

As comunicações efetuadas pelas pessoas de que trata este Artigo com a sua sede, localizada na cidade adjacente ao Ponto de Fronteira onde está situada a Área de Controle Integrado, serão realizadas de acordo com os procedimentos que forem estabelecidos pelas Partes Signatárias.

ARTIGO 10

Os funcionários que exerçam funções na Área de Controle Integrado deverão, usar de forma visível os distintivos dos respectivos órgãos.

ARTIGO 11

O pessoal de empresas prestadoras de serviços, estatais ou privadas, do País Limítrofe, estará também autorizado a se dirigir à Área de Controle Integrado, mediante exibição de documento de identificação, quando vá em serviço de instalação ou manutenção dos pertinentes equipamentos dos órgãos do País Limítrofe, levando consigo as ferramentas e o material necessário.

ARTIGO 12

Os funcionários que cometerem delitos na Área de Controle Integrado, no exercício ou por motivo de suas funções, serão submetidos aos tribunais de seu país e julgados por suas próprias leis.

Os funcionários que cometerem infrações, na Área de Controle Integrado, no exercício de suas funções, violando regulamentações de seu país, serão sancionados conforme as disposições administrativas deste país.

Fora das hipóteses contempladas nos parágrafos anteriores, os funcionários que incorrerem em delitos ou Infrações serão submetidos às leis e tribunais do país onde aqueles foram praticados.

ARTIGO 13

Estarão a cargo:

  1. do País Sede:
    1. os gastos de construção e manutenção dos edifícios;
    2. os serviços gerais, salvo se acordado um mecanismo de co-participação ou compensação dos gastos.
  2. do País Limítrofe:
  1. a provisão do mobiliário dos edifícios, para o que deverá acordar com a autoridade competente do País Sede;
  2. a instalação de seus equipamentos de comunicação e sistemas de processamento de dados, assim como sua manutenção e o mobiliário necessário para tanto;
  3. as comunicações que realizem seus funcionários nas referidas áreas, mediante a utilização de equipamentos próprios, que serão consideradas comunicações internas do referido país.

Ao País Limítrofe será permitido, pelas autoridades competentes do País Sede, sem ônus para este, salvo acordo de reciprocidade de tratamento entre as Partes Signatárias, a instalação de seus sistemas de comunicação telefônica, de transmissão de dados, de satélite e de rádio.

Quando o sistema de comunicações a ser instalado utilizar freqüências radioelétricas, o Coordenador Local, na Área de Controle Integrado, do País Limítrofe, deverá apresentar solicitação formal à Administração Nacional de Telecomunicações de seu País, para que esta inicie os procedimentos de coordenação com sua homóloga do País Sede, com o objetivo de definir a faixa de freqüência a ser autorizada em ambos os países e, desta maneira, evitar interferências que prejudiquem a outros serviços de radiocomunicações que se encontrem operando nas zonas de fronteira.

ARTIGO 14

O material necessário para o desempenho do serviço do País Limítrofe no País Sede ou para os funcionários do País Limítrofe em razão de seu serviço estará isento de restrições de caráter econômico, de direitos, de taxas, de impostos ou gravames de qualquer natureza à importação e à exportação no País Sede.

Tampouco se aplicarão mencionadas restrições aos veículos utilizados pelos funcionários do País Limítrofe, tanto para o exercício de suas funções no País Sede, como para o percurso entre o local desse exercício e o seu domicilio.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CONTROLES FITOSSANITÁRIOS

ARTIGO 15

Os controles fitossanitários referentes à entrada de vegetais em cada uma das Partes Signatárias serão realizados pelos funcionários, em forma conjunta e simultânea, na Área de Controle Integrado. Ficam excluídos do estabelecido precedentemente os casos em que, por disposições legais, regulamentares, administrativas, ou de convênios internacionais, devam ser realizados controles fitossanitários, através de quarentenas, como pré-requisito à livre entrada.

ARTIGO 16

As inspeções fitossanitárias se realizarão em todos os casos. Para tanto, ajustar-se-ão à lista de produtos vegetais permutada, conforme o risco fitossanitário.

ARTIGO 17

A documentação fitossanitária que deve acompanhar os vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, segundo a análise de risco, é o certificado fitossanitário.

ARTIGO 18

Os funcionários de cada Parte Signatária devem dispor de um GUIA/REGULAMENTO DE INSPEÇÃO E AMOSTRA, que terá como finalidade instruí-los nas tarefas específicas de controle.

ARTIGO 19

Os procedimentos de controle fitossanitário, no trânsito internacional de vegetais pelas Partes Signatárias, serão consistentes com os princípios quarentenários adotados pelo COSAVE-MERCOSUL e, no que se refere à intensidade das medidas adotadas, deverão respeitar os princípios de necessidade, mínimo impacto, manejo de risco e estar baseadas em análise de risco realizada sobre fatores exclusivamente vinculados ao trânsito.

ARTIGO 20

A inspeção fitossanitária e a expedição dos respectivos certificados será realizada pelos inspetores técnicos, habilitados para esses fins. Para esses efeitos, as Partes Signatárias deverão manter atualizado o registro respectivo.

ARTIGO 21

O controle de produtos vegetais transportados por viajantes se ajustará à "Lista Positiva" acordada pelas Partes Signatárias.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CONTROLES ZOOSSANITÁRIOS

ARTIGO 22

Serão passíveis de controle todos os animais, os produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal, material reprodutivo animal, os produtos biológicos e quimioterápicos destinados a uso veterinário.

ARTIGO 23

Ao introduzir na Área de Controle Integrado animais ou produtos, para importação ou trânsito para terceiros países. os órgãos competentes das Partes Signatárias procederão ao correspondente controle documental e físico pertinentes. Em casos de remoção física de lacres e posterior lacração, isto será feito de forma coordenada com a autoridade aduaneira.

ARTIGO 24

As importações de animais e produtos sujeitos a controle zoossanitário deverão contar com autorização prévia outorgada pela autoridade sanitária do país importador, em casos cabíveis, na qual deverá constar a data prevista e o ponto de fronteira de ingresso.

ARTIGO 25

Com relação às certificações sanitárias de animais ou produtos animais:

  1. serão chanceladas por pessoal oficial habilitado, com sua assinatura, nome por extenso e carimbo, indicando lugar e data de ingresso, bem como o lugar e a data estimada para saída, em caso de se tratar de trânsito para terceiros países, como, também, as Partes Signatárias, retendo-se uma via e devolvendo-se as demais ao transportador;
  2. quando forem transportados animais ou produtos animais em vários veículos, amparados por certificação de origem única, um deles levará o original e as demais cópias autenticadas;
  3. em caso de emendas ou rasuras, somente serão consideradas válidas quando estiverem avalizadas por funcionário habilitado, contando com sua assinatura e aclaração de assinatura.

ARTIGO 26

Em casos de confisco ou destruição de mercadorias compreendidas no presente capítulo, os veículos que as transportavam deverão ser reabilitados sanitariamente, pela autoridade competente, no local da descarga, com encargo das despesas ao transportador ou ao importador, antes de serem movidos desse lugar com qualquer propósito.

ARTIGO 27

Tanto a rejeição do ingresso das mercadorias compreendidas no presente capítulo como sua destruição, ou qualquer infração à presente norma, deverá ser comunicada, pela autoridade atuante, a sua similar da outra Parte Signatária.

ARTIGO 28

Para trânsitos entre as Partes Signatárias, a chegada de um veículo com ruptura de lacre em Área de Controle Integrado de saída do país de trânsito somente será admitida quando for apresentada uma declaração documentada, emitida por autoridade oficial competente, sobre a justificação dessa circunstância.

ARTIGO 29

Os controles de animais e produtos transportados por pessoas em trânsito, na Área de Controle Integrado, serão realizados segundo critérios de aplicação harmonizados pelas autoridades sanitárias oficiais de cada uma das Partes Signatárias.

ARTIGO 30

Os meios de transporte de animais e de produtos compreendidos no presente capítulo devem contar com:

  1. habilitação por parte das autoridades competentes do país ao qual pertencem;
  2. dispositivos que permitam colocar carimbos ou lacres que garantam sua inviolabilidade;
  3. unidade autônoma de frio, climatizadores de ar, de umidade e de registros térmicos, em caso de transportar produtos que assim o requeiram.

CAPÍTULO V


DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CONTROLES DE MERCADORIAS SOB
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ARTIGO 31

As mercadorias de que tratam este Capítulo e seus respectivos importadores, exportadores, transportadores e armazenadores, devem apresentar-se à fiscalização sanitária, na Área de Controle Integrado, regularizados perante o órgão competente do País de Entrada.

ARTIGO 32

Ao introduzir na Área de Controle Integrado as mercadorias de que trata este Capítulo, a fiscalização sanitária dos países limítrofes procederá á análise técnico-administrativa exigida, inspeção física da mercadoria e de seus respectivos ambientes de transporte e armazenagem, previamente à intervenção aduaneira. Em casos de remoção física de lacres e posterior lacração, isto será feito de forma coordenada com a autoridade aduaneira.

ARTIGO 33

Deverão ser observadas as estratégias operacionais em vigência, regulamentadas pela legislação sanitária das Partes Signatárias, no tocante aos regimes aduaneiros especiais em vigência, tais como trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro, entrega fracionada e "drawback"; às modalidades de importação e a finalidade a que se destina a mercadoria.

ARTIGO 34

A rejeição do ingresso das mercadorias compreendidas no presente Capítulo, bem como sua inutilização em função de apresentarem-se impróprias ao consumo humano, ou por qualquer infração às normas sanitárias em vigência nas Partes Signatárias, deverá ser comunicada, pela autoridade atuante, a sua similar da outra Parte Signatária.

ARTIGO 35

O trânsito entre as Partes Signatárias, de veículo em que seja constatada a ruptura de lacre em Área de Controle Integrado de saída do país de trânsito somente será admitido quando for apresentada uma declaração documentada, emitida por autoridade oficial competente, sobre a justificação dessa circunstância.

ARTIGO 36

O controle sanitário de mercadorias de que trata este Capítulo, transportadas por pessoas em trânsito, na Área de Controle Integrado, destinadas ao seu uso próprio ou individual, deverão atender aos procedimentos mutuamente estabelecidos pelas autoridades sanitárias oficiais de cada uma das Partes Signatárias.

ARTIGO 37

As condições ambientais ofertadas durante o transporte, a movimentação ou a armazenagem de mercadorias de que trata este Capítulo devem atender às especificações técnicas indicadas pelo fabricante ou pelo exportador para a manutenção de sua qualidade e identidade.

ARTIGO 38

Caberá ao exportador de mercadoria de que trata este Capítulo, disponibilizar em documentação própria as informações relacionadas com as condições ambientais especiais para transporte, movimentação e armazenagem.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CONTROLES DOS MEIOS DE TRANSPORTE

ARTIGO 39

Os controles referentes aos meios de transporte de viajantes e de cargas que forem exercidos em Área de Controle Integrado, pelos funcionários competentes das Partes Signatárias, ajustar-se-ão ao estabelecido nas normas sobre transporte internacional terrestre e transporte internacional aquaviário que as Partes Signatárias adotem.

ARTIGO 40

Havendo delegação de funções, por parte dos Órgãos de Transporte, para o exercício dos controles nas Áreas de Controle Integrado, esta deverá ser comunicada às demais Partes Signatárias.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CONTROLES ADUANEIROS

ARTIGO 41

Os controles aduaneiros a serem realizados pelos funcionários na Área de Controle Integrado se referem:

  1. aos diferentes regimes aduaneiros das Partes Signatárias que regulam a saída e a entrada de mercadorias;
  2. aos despachos de exportação e de importação de mercadorias pelo regime especial de comércio ou tráfego fronteiriço;
  3. à saída e à entrada de veículos particulares ou privados e de transporte de viajantes e de mercadorias, incluído o trânsito vicinal;
  4. à bagagem acompanhada dos viajantes.

ARTIGO 42

Nos direitos de importação sob regime geral de mercadorias, cujas solicitações se documentem e tramitem perante algum dos escritórios aduaneiros fronteiriços das Partes Signatárias, estabelece-se a seguinte distinção:

  1. despacho de mercadoria que não ingresse a depósito. Neste caso, poderá ser documentado o despacho, efetuado o controle documental e autorizado seu trâmite e, se for o caso, efetuado o pagamento dos tributos, previamente à chegada da mercadoria à Área de Controle Integrado, de acordo com a legislação vigente. Os funcionários do país de entrada, por ocasião de sua intervenção, verificarão a mercadoria e a documentação de despacho previamente examinada e autorizada e, não havendo impedimentos, darão por cumprida sua intervenção e procederão, portanto, a sua liberação;
  2. despacho de mercadorias que ingressem a depósito. Neste caso, os funcionários aduaneiros, uma vez concluída a intervenção dos funcionários do país de saída, procederão ao traslado da mercadoria ao recinto habilitado para esses efeitos, com os cuidados e formalidades exigidos, com a finalidade de submetê-la à intervenção aduaneira correspondente.

ARTIGO 43

Nos despachos de exportação no regime geral de mercadorias, os funcionários darão cumprimento aos controles aduaneiro e sanitário de saída na Área de Controle Integrado, procedendo, se for o caso, à liberação das mercadorias para fins da intervenção do funcionário do país de entrada.

ARTIGO 44

As Partes Signatárias poderão aplicar critérios de controle seletivo às mercadorias submetidas a despacho, tanto no regime de exportação quanto no de importação.

ARTIGO 45

Nas operações de exportação e de importação de mercadorias pelo regime especial de comércio ou tráfego fronteiriço se estabelece que:

  1. o registro e a habilitação de pessoas beneficiárias deste regime se realizará conforme a legislação nacional.
  2. o controle, no que se refere à saída e à entrada de mercadorias ao amparo desse regime, será realizado pelos funcionários que atuam na Área de Controle Integrado, de conformidade com a seqüência saída/entrada.

ARTIGO 46

Na saída e na entrada de veículos particulares se estabelece que:

  1. o registro e o controle aduaneiro da saída e da entrada serão exercidos na Área de Controle Integrado pelos funcionários aduaneiros do país de saída e do país de entrada, em sua respectiva ordem;
  2. para os efeitos do registro serão utilizados os formulários vigentes ou os sistemas de registros substitutivos que se implementem;
  3. caso seja suspenso o registro de saída e de entrada para os veículos os controles inerentes a seu trânsito serão ajustados à disposição especial que para esses fins se estabeleça.

ARTIGO 47

Na saída e na entrada de meios de transporte de viajantes e de mercadorias se estabelece que:

  1. os meios de transporte ocasionais de pessoas e de mercadorias deverão contar com a habilitação correspondente para a prestação desses serviços, atendendo às exigências sanitárias para meios de transporte de viajantes e de mercadorias, do país de destino, atestadas pelas repartições competentes das Partes Signatárias;
  2. os procedimentos para a saída e a entrada serão análogos aos estabelecidos para os veículos particulares no artigo 46;
  3. os meios de transporte regulares de viajantes e de mercadorias, que contem com a habilitação correspondente emitida pela repartição competente das Partes Signatárias, poderão sair e entrar sob os regimes de exportação e de admissão temporárias.
  4. quando os meios de transporte, mencionados nos parágrafos precedentes, devam ser objeto de trabalhos de reparação, transformação, ou de qualquer outro aperfeiçoamento, as respectivas operações ficarão submetidas aos regimes que sejam aplicáveis em cada caso, conforme a legislação vigente nas Partes Signatárias;
  5. em todos os aspectos não contemplados precedentemente serão aplicáveis as normas sobre transporte internacional terrestre que as Partes Signatárias adotem e as exigências previstas nos acordos internacionais dos quais as Partes sejam signatárias e, na sua ausência, a legislação nacional,

ARTIGO 48

Na saída e na entrada de veículos pelo regime especial de trânsito vicinal fronteiriço, estabelece-se que o registro, a concessão de "Licença de Trânsito Vicinal de Veículo" e sua regulamentação e modalidades de funcionamento se ajustarão às normas vigentes das Partes Signatárias.

ARTIGO 49

No regime de bagagem acompanhada dos viajantes se implementará a utilização de sistemas de controle seletivo, adaptados às características estruturais e operacionais das Áreas de Controle Integrado.

ARTIGO 50

As autoridades aduaneiras fronteiriças com jurisdição nas Áreas de Controle Integrado estarão facultadas a autorizar, através de um procedimento simplificado, a exportação ou a admissão temporária de bens que, por motivo da realização de congressos, competições desportivas, atuações artísticas ou semelhantes, forem realizadas por e para residentes permanentes nas localidades fronteiriças vizinhas. Essas solicitações serão implementadas através da utilização de um formulário unificado, subscrito em forma conjunta pelo solicitante interessado e pelo organizador do evento, e sem nenhum outro requisito ou garantia, assumindo estes as responsabilidades, em razão de seu descumprimento, pelos tributos ou penalidades decorrentes.

No caso de admissão temporária em congressos ou feiras de produtos sujeitos à vigilância sanitária, deverá ser utilizado procedimento específico, considerando as legislações vigentes nas Partes Signatárias.

ARTIGO 51

As verificações de mercadorias e de veículos que ingressem em Área de Controle Integrado serão realizadas, na medida do possível, simultaneamente, pelos funcionários aí alocados, sem prejuízo da aplicação das legislações vigentes em cada Parte Signatária, e sob o principio de prévia intervenção do país de saída.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CONTROLES MIGRATÓRIOS

ARTIGO 52

Os controles de saída e de entrada de pessoas no território dos países limítrofes estarão sujeitos à verificação pelos funcionários competentes de ambos os países localizados na Área de Controle Integrado.

ARTIGO 53

Na Área de Controle Integrado, quando forem comprovadas infrações às disposições vigentes, os funcionários do País Limítrofe se absterão de expedir a documentação que habilite a saída - se existir e solicitarão, à autoridade competente do País Sede, a colaboração prevista no artigo 3, alínea "c)", deste Acordo.

ARTIGO 54

Os funcionários que realizem os controles migratórios exigirão a documentação hábil de viagem que cada uma das Partes Signatárias determinar, ou aquela unificada que, conjuntamente, seja acordada.

ARTIGO 55

Os funcionários solicitarão às pessoas que transitem pelo território das Partes Signatárias os seguintes dados, nos formulários estabelecidos para cada caso:

1 - Sobrenome e nome;

2 - Data de nascimento;

3 - Nacionalidade;

4 - Tipo e número de documento;

5 - País de residência;

6 - Sexo

7 - Certificado Internacional de Vacinação - CIV

8 - Declaração de Saúde do Viajante - DSV

Quando cabível, essa informação será fornecida através das empresas internacionais de transporte de viajantes.

ARTIGO 56

Tratando-se de menores de idade, os funcionários que realizam os controles de saída solicitarão, a permissão ou autorização de viagem, conforme legislação vigente no país de nacionalidade do menor.

ARTIGO 57

Caso existam acordos sobre Trânsito Vicinal Fronteiriço, os controles migratórios de saída e de entrada se ajustarão ao neles estabelecido.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 58

Ao estabelecer-se o critério para os controles integrados a serem realizados em cada Área de Controle Integrado (País de Entrada/País Sede ou, se for o caso, País de Saída/País Sede), este deverá ser o critério a adotar para todos os produtos, independentemente de sua natureza e da modalidade de controle.

ARTIGO 59

As Partes Signatárias, na medida do possível e quando as instalações existentes e o movimento registrado assim o aconselharem, procurarão estabelecer os controles integrados preferentemente segundo o critério de País de Entrada/País Sede.

ARTIGO 60

Nos casos em que se adote o critério de País de Entrada/País Sede, e quando os órgãos de Vigilância Sanitária e de controle fito e zoossanitário competentes não autorizem o ingresso de produtos ao território do País de Entrada, serão garantidas as condições para o retorno daqueles ao país de procedência, ou para a execução das medidas de tratamento sanitárias e fito e zoossanitárias, classificação de qualidade ou outras necessárias, que permitam posteriormente a liberação do embarque ou sua destruição.

ARTIGO 61

Os Serviços de Fiscalização, na Área de Controle Integrado, pelos órgãos Aduaneiros, Migratórios, Sanitários e de Transporte das Partes Signatárias, serão prestados em forma permanente.

ARTIGO 62

Os países signatários deverão adotar as medidas necessárias para que os órgãos encarregados de exercer os controles, a que se refere o presente Acordo, funcionem 24 horas por dia, todos os dias do ano, nas ACI em que o fluxo de pessoas e veículos o justifique.

ARTIGO 63

Os funcionários dos países limítrofes que cumpram atividade nas Áreas de Controle Integrado prestar-se-ão a colaboração necessária para o melhor desempenho das tarefas de controle a eles atribuídas.

ARTIGO 64

Os órgãos das Partes Signatárias com atividade na Área de Controle Integrado disporão as medidas tendentes à compatibilização e maior agilização dos sistemas, regimes e procedimentos de controles respectivos, bem assim dos horários de trabalho.

ARTIGO 65

Os órgãos nacionais competentes adotarão as medidas que levem à mais rápida adaptação das instalações existentes, para os efeitos da pronta aplicação das disposições do presente Acordo.

ARTIGO 66

Aos países é facultado exibir seus símbolos pátrios, emblemas nacionais e de órgãos nacionais que prestem serviço nas Áreas de Controle Integrado, nas unidades e nos setores que lhes forem destinados em tais Áreas.

ARTIGO 67

Em caso de necessidade de dirimir controvérsias, as Partes Signatárias se submeterão aos procedimentos de Solução de Controvérsias previstos no Acordo de Complementação Econômica nº 36.

ARTIGO 68

Os dispositivos deste acordo aplicar-se-ão sem prejuízo dos acordos firmados ou a serem firmados bilateralmente entre as Partes Signatárias, que terão plena vigência e operatividade.