MENSAGEM Nº 282, DE 28 DE MAIO DE 2004.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 104, de 2002 (nº 5.226/01 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 159 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir na Carteira Nacional de Habilitação os dados que especifica".
Ouvidos, os Ministérios da Saúde e das Cidades manifestaram-se da seguinte forma:
"O projeto de lei não guarda coerência com as demais normas pátrias sobre a matéria.
Com efeito, a Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001, que alterou a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, baniu todas as manifestações de vontade relativas à retirada post mortem de tecidos, órgãos e partes, constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de Habilitação. Agora, a possibilidade ou não de retirada de órgãos depende exclusivamente da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
É de se convir que, uma vez sancionada a lei, no momento da morte, ainda que conste a declaração de que a pessoa é doadora, haverá de se cumprir os ditames do art. 4º da Lei nº 9.434, de 1997, que obriga a consulta prévia aos familiares. Assim, fazer constar, obrigatoriamente, do documento de habilitação, a condição de doador ou não doador poderá vir a acarretar uma certa insegurança jurídica, em face da ambiqüidade de interpretação.
A situação posta gerará tumulto e insegurança no processo de doações de órgãos, o que torna conveniente o veto por contrariedade ao interesse público."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 28 de maio de 2004.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.2004