MEDIDA PROVISÓRIA Nº 165, DE 11 DE FEVEREIRO 2004.
Convertida na Lei nº 10.881, de 2004 |
Dispõe sobre o contrato de gestão entre a Agência Nacional de Águas e as entidades delegatárias das funções de Agência de Água, nos termos do art. 51 da Lei nº
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para fins do
art. 51 da Lei nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997,
a Agência Nacional de Águas - ANA firmará contrato de gestão com a entidade delegatária para o exercício de funções de competência das Agências de Água, com vistas à gestão dos recursos hídricos na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas.
Art. 2º O contrato de gestão, elaborado de acordo com as regras estabelecidas nesta Medida Provisória, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
Parágrafo único. O termo de contrato deve ser submetido, após manifestação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, para sua aprovação.
Art. 3º Na elaboração e execução do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem como os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das entidades delegatárias, no exercício de suas funções;
III - a obrigação da entidade delegatária de apresentar à ANA, à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso II;
IV - a publicação, no Diário Oficial da União, de extrato do instrumento firmado e de demonstrativo de sua execução físico-financeira;
V - o prazo de vigência do contrato e as condições para sua suspensão, rescisão e renovação;
VI - a impossibilidade de delegação da competência prevista no inciso III do art. 44 da Lei nº 9.433, de 1997.
Parágrafo único. A ANA definirá as demais exigências a serem incluídas nos contratos de gestão de que seja signatária.
Art. 4º A ANA constituirá comissão de avaliação que analisará, periodicamente, os resultados alcançados com a execução do contrato de gestão e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação procedida, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, integrantes dos quadros da ANA, da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades do Governo Federal.
Art. 5º A ANA, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela entidade delegatária, dela dará ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária de seus dirigentes.
Art. 6º
Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 5º , quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, a ANA, sem prejuízo de representação junto ao Ministério Público Federal, adotará providências com vistas à decretação, pelo juízo competente, da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de seus servidores ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Parágrafo único. Até o término da ação, a ANA permanecerá como depositária e gestora dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades da entidade delegatária, como secretaria-executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 7º
Às entidades delegatárias poderão ser destinados recursos orçamentários e o uso de bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São asseguradas à entidade delegatária as transferências da ANA, provenientes das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio da União, de que tratam os incisos I, II, III e V do caput do art. 12 da Lei nº 9.433, de 1997, arrecadadas na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas.
§ 2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às entidades delegatárias, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 8º
A ANA poderá designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da entidade delegatária.
§ 1º A designação terá o prazo máximo de seis meses, admitida uma prorrogação.
§ 2º O servidor designado fará jus à remuneração na origem e ajuda de custo para deslocamento e auxílio-moradia, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 9º A ANA deverá promover a rescisão do contrato de gestão, se constatado o descumprimento das suas disposições.
§ 1º A rescisão será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A rescisão importará reversão dos bens cujos usos foram permitidos e dos valores entregues à utilização da entidade delegatária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 10. A ANA editará, no prazo máximo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, norma própria contendo os procedimentos que a entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de pessoal, bem como para compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos.
Parágrafo único. A norma de que trata o caput observará os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.2004