Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.873, DE 26 DE MAIO DE 2004.

Dispõe sobre a transformação de funções comissionadas em cargos em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transformadas em cargos em comissão, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, as funções comissionadas constantes do Anexo desta Lei.

Art. 2º As atividades a serem desenvolvidas nas áreas de informática, recursos humanos, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio e de controle interno serão organizadas sob a forma de sistemas, cujos órgãos centrais serão as respectivas unidades do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º As disposições constantes do caput deste artigo aplicam-se a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central.

§ 2º Os serviços da Justiça do Trabalho incumbidos das atividades de que trata este artigo são considerados integrados ao respectivo sistema e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos dirigentes dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Art. 3º O Tribunal Superior do Trabalho baixará as instruções necessárias à aplicação do disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.2004

ANEXO

TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EM CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

EXTINÇÃO

CRIAÇÃO

FUNÇÕES/NÍVEL

Nº DE FUNÇÕES

FUNÇÕES/NÍVEL

Nº DE FUNÇÕES

CJ-3

22

FC-01

118

CJ-2

01

CJ-1

05

TOTAL

118

TOTAL

28