LEI Nº 10.872, DE 25 DE MAIO DE 2004.
(Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). |
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O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986,
com a redação dada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos do Ministério das Relações Exteriores poderão ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior, aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts. 22, 23 e 24 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993.
§ 1º A remoção dos servidores a que se refere o caput obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º Poderão ser incluídos nos planos de movimentação referidos no § 1º os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos:
I – contarem pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; e
II – terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior." (NR)
Art. 2º Ficam vedadas redistribuições de servidores para o Ministério das Relações Exteriores a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 3º Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior o exercício provisório de que trata o
§ 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
com a redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2
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.5.2004