EMI Nº
00006/2004 MI/MF
Brasília, 19 de março de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de medida provisória, que tem por objetivo autorizar a subvenção, sob a forma de equalização de taxas de juros, para investimentos do setor privado na área de abrangência do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), em operações de crédito contratadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
2. Essa iniciativa busca viabilizar o aporte de novos recursos para atender a expressiva demanda por investimentos de longo prazo no Centro-Oeste, que hoje se encontra represada por haver extrapolado a capacidade de atendimento no âmbito da programação orçamentária do FCO, no exercício de 2004. O Ministério da Integração Nacional vem desenvolvendo ações, junto aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), buscando a melhoria do desempenho operacional desses Fundos, de modo que os recursos sejam aplicados, em sua totalidade, nas atividades produtivas, com atendimento preferencial aos mini e pequenos produtores rurais e às micro e pequenas empresas.
3. Para as regiões Norte e Nordeste, estima-se que os recursos previstos nas programações do FNO e FNE serão suficientes para o atendimento da demanda. Quanto ao FCO, tendo por base a grande procura por financiamento de longo prazo na região, no montante de R$ 2,5 bilhões, em sua maioria com proposta já protocolada no Banco do Brasil S.A., verifica-se que o orçamento do Fundo para 2004, da ordem de R$ 1,4 bilhão, não será bastante para suprir as necessidades de investimentos dos setores produtivos.
4. Essa escassez de recursos tem causado inquietação aos produtores rurais e empresas que exercem atividades produtivas no Centro-Oeste, com reflexos negativos para o dinamismo da economia regional. O assunto foi amplamente debatido no âmbito do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, tendo os representantes dos governos do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul registrado grande preocupação diante da incapacidade do FCO em atender a demanda de projetos estruturantes na região, visto que se trata de importantes indutores de geração de emprego e renda.
5. Registre-se que, por resolução do CONDEL/FCO, e em conformidade com o disposto na Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989, 51% (cinqüenta e um por cento) dos recursos disponíveis no FCO são destinados ao financiamento das atividades de microempresas e empresas de pequeno porte e de mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas. O contigenciamento orçamentário do Fundo ressalta, ainda mais, a necessidade de se buscar fontes alternativas de financiamento de longo prazo, com taxas de juros compatíveis com os retornos previstos para os investimentos.
6. Como forma de atender à mencionada demanda no Centro-Oeste e viabilizar a implementação imediata de empreendimentos considerados de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social da região, propomos a edição de Medida Provisória, autorizando a subvenção para equalização de taxas de juros em operações de crédito para investimentos na área de atuação do FCO, contratadas com recursos do FAT, até 30 de junho de 2005, no montante de R$ 1 bilhão.
7. Os custos financeiros das operações de crédito sujeitas à equalização em foco assemelham-se àqueles praticados nas operações dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de acordo com a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, excluído o mecanismo de bônus de adimplência, a saber:
I - Médio produtor rural – taxa efetiva de juros de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano;
II – Grande produtor rural – taxa efetiva de juros de 10,75% (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano;
III – Média empresa – taxa efetiva de juros de 12,00% (doze por cento) ao ano;
IV – Grande empresa – taxa efetiva de juros de 14,00% (quatorze por cento) ao ano.
8. Exclui-se da medida em foco a concessão de crédito para aquisição de máquinas e implementos agrícolas enquadráveis no Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Especial destinada a essa finalidade, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional, de sorte a melhor atender as outras demandas.
9. Quanto ao del credere do agente financeiro, a proposta estabelece o limite de até 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) ao ano, cabendo à instituição financeira assumir, integralmente, o risco operacional.
10. Ressaltamos que os financiamentos passíveis de equalização deverão observar as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento. Do mesmo modo, caberá a esse Ministério providenciar a regulamentação da matéria, inclusive quanto aos procedimentos operacionais relacionados com a equalização de taxas.
11. Para a efetivação destes financiamentos, sem que seja exercida pressão nos orçamentos dos exercícios subseqüentes, pretende-se efetuar, a valor presente, o pagamento antecipado das despesas com equalização. Assim, seriam pagos em 2004 cerca de R$ 38 milhões, já considerados na última avaliação bimestral de receitas de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, encaminhada aos demais Poderes no último dia 23 de março de 2004. Para 2005, o valor da parcela restante será incluído na proposta orçamentária do Ministério da Integração. Nesse sentido, a possibilidade de pagamento antecipado está sendo considerada no texto da Medida Provisória.
12. Embora venha a se constituir em despesa para o Orçamento Geral da União, a medida será de grande impacto para o incremento dos investimentos na Região Centro-Oeste e terá o mérito de reduzir os custos financeiros para os tomadores finais, viabilizando projetos dos setores produtivos e propiciando a geração de emprego e renda, enfim, promovendo crescimento econômico e inclusão social.
13. De outra parte, frente ao ainda reduzido universo de operações de crédito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, explicado em grande parte pela natural insuficiência de garantias do público alvo desse Programa, e reconhecendo-se a dificuldade de ampliação do atual suporte orçamentário-financeiro direto do Tesouro Nacional a título de assunção de risco em financiamento da espécie, estamos propondo a Vossa Excelência a adoção das seguintes medidas:
a) inclusão do art. 6º-A à Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, no sentido de dispor que, nas operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de 1º de julho de 2004, com beneficiários dos grupos "B", "A/C", Pronaf-Semi-árido e Pronaf-Floresta, integrantes da regulamentação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o risco será assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional;
b) definir que nas operações formalizadas com risco integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento realizadas no âmbito do Pronaf, os agentes financeiros farão jus a uma remuneração, a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa;
c) alteração do § 2º do art. 7º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001 para estabelecer que os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito;
São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da presente Medida Provisória.
Respeitosamente, |
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CIRO GOMES
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ANTÔNIO PALOCCI FILHO
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