Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI Nº 00028/2004 - MF/MI

Brasília, 3 de março de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de edição da Medida Provisória em anexo, que altera, em caráter excepcional, o prazo de repasse da transferência constitucional da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) definido nos termos do art. 1-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

2. Trata-se de ato destinado a antecipar o repasse dos recursos oriundos da CIDE aos Estados afetados pelas recentes chuvas e inundações. Para tanto, determina que a União deverá distribuir, em caráter excepcional, até 10 de março de 2004, a parcela da arrecadação da Cide - Combustíveis constitucionalmente destinada aos Estados e ao Distrito Federal, apurada entre 21 de janeiro de 2004 e 29 de fevereiro de 2004.

3. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, as fortes chuvas que vêm caindo no País, desde o início do corrente ano, além de desabrigarem milhares de famílias, danificaram a infra-estrutura, principalmente a malha viária, de diversos Estados. Observa-se que cerca de 20.000 km de rodovias estão danificados e mais de 400 pontes destruídas e outras 290 danificadas, causando transtornos tanto para o deslocamento da população como para o escoamento da produção agropecuária e industrial, bem como o abastecimento dos municípios atingidos. Tal volume de danos demanda o aporte emergencial de recursos, o que justifica a antecipação dos repasses em questão pelo Governo Federal aos Estados atingidos.

4 Essa antecipação de repasses viabilizada pelo Governo Federal constitui-se em pronta resposta às necessidades dos Estados de alocarem recursos para o reparo e recuperação de suas malhas viárias, atentando para as necessidades da população brasileira e minimizando os prejuízos econômicos e sociais causados pelas chuvas e inundações.

5. A relevância e urgência exigidas pelo art. 62 da Constituição para edição de medida provisória com força de lei justificam-se pela necessidade de vigência imediata do dispositivo, requerida em face da situação de emergência vivenciada por diversas unidades da federação.

Respeitosamente,

Antônio Palocci Filho

Ciro Ferreira Gomes