Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº - 00186/2004/MP/MPS/MTE/MS/MEC

Brasília, 15 de julho de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos á superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de edição de Medida Provisória que altera parâmetros de cálculo bem como os critérios ensejadores do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico -Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, altera as Leis nº -s 10.483, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal e 10.882, de 9 de junho de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, e institui a Gratificação Especial da Seguridade Social e do Trabalho - GESST e a Gratificação Especifica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD.

2. A proposta tem por objetivo dar cumprimento ao acordo firma pelo Governo Federal - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Previdência Social, do trabalho e Emprego, da Saúde e da Educação - e as entidades representativas dos servidores titulares de cargos do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos e dos servidores titulares de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Emprego - Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, CONDSEF, Confederação Nacional dos Trabalhadores da Seguridade Social, CNTSS/CUT, Federação Nacional dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho Previdência e Assistência Social, FENASPS, e Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional, SINASEFE -, no âmbito da Mesa Nacional de Negociação Permanente.

3. O encaminhamento deste assunto é urgente e relevante por fazer parte de um conjunto de medidas que visam promover o reajuste das tabelas salariais dos servidores que atualmente percebem as menores remunerações no âmbito da Administração Pública Federal, em estrita sintonia com as diretrizes de Governo, atendendo a uma política de revitalização de remunerações.

4. O formato escolhido permite contemplar aqueles servidores que atualmente percebem as menores renumerações, em estrita sitonia com as diretrizes de Governo, promovendo uma política de revitalização de renumerações.

5. Assim em relação aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação da Lei que a criou, bem como não percebem qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento a produção, o desempenho profissional, individual ou institucional propõe-se a elevação do valor unitário do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, a fixação do valor da GDATA, aos servidores ativos, em sessenta pontos e o ajuste no percentual da GDATA a ser paga aos aposentados e pensionistas, de dez para trinta pontos.

6. Para os integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e para os titulares de cargos ou empregos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino, de que tratam a Lei nº - 7.596, de 10 de abril de 1987 e o Decreto nº - 94.664, de 23 de julho de 1987 e suas posteriores alterações, assim como aos ocupantes de empregos não enquadrados no Plano único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE e aos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Defesa, optou-se por reajustar suas remunerações por intermédio da concessão de gratificações fixas - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST e a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, respectivamente -, extensiveis aos aposentados e aos pensionistas, por ser o modelo que melhor atende a estas categorias.

7. Finalmente, faz parte também desta proposta promover alterações na Lei nº 10.882, de 9 de j unho de 2004, que estrutura o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de modo a garantir que a renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, objeto da Lei que está sendo alterada, fique limitada às parcelas referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº - 7.686, de 2 de dezembro de 1988.

8. A medida proposta alcança em seus efeitos trezentos e noventa e três mil servidores do PCC e planos correlatos, cento e noventa e um mil e setenta e dois servidores da carreira da Seguridade Social e do Trabalho e vinte e dois mil, quinhentos e vinte e oito servidores docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico, vinculados aos Ministérios da Educação e da Defesa, totalizando seiscentos e seis mil e seiscentos e três servidores.

9. Quanto ao disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº - 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, um vez que as despesas relativas a 2004, da ordem de R$ 1,22 bilhões, foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2004, em funcional específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

10. Nos exercícios de 2005 e 2006, nos quais a despesa já estará anualizada, o impacto adicional será de R$ 1,76 bilhões, o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, no entanto o montante apurado se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

11. São esta, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória anexa.

Respeitosamente,

Guido Mantega

Amir Lando

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Humberto Sérgio Costa Lima

Fernando Haddad