Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 00006/2004 - MP

Brasília, 21 de janeiro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário no valor de R$ 3.400.000.000,00 (três bilhões e quatrocentos milhões de reais), em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios.

2. O crédito destina-se a possibilitar a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, conforme a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002.

3. Tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, em seu art. 3º , acrescentou o art. 91 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, determinando a edição de lei complementar para estabelecer montante, critérios, prazos e condições para a entrega de recursos da União aos Estados e seus respectivos Municípios e ao Distrito Federal, a qual poderá considerar as exportações de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º , X, "a", da Constituição, e como essa lei ainda não foi editada, o § 3º deste art. 91 dispõe que permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002.

4. Ressalte-se, por oportuno, que a Lei Orçamentária de 2004 não previu dotação para a transferência de recursos em atendimento à Lei Complementar nº 87, de 1996, de acordo com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 2002. No entanto, alocou recursos para um fundo que denominou "Fundo de Compensação de Exportações". Todavia esse fundo não existe até o momento, o que inviabiliza sua execução orçamentária.

5. Assim, como o Governo Federal precisa, com urgência, viabilizar a continuidade da transferência de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, visando à compensação da perda na arrecadação do ICMS sobre as exportações, pois uma eventual suspensão ou mesmo atraso na entrega desses recursos ensejaria enormes dificuldades aos entes sub-nacionais, haja vista que já tinham previsto em suas atuais programações orçamentário-financeiras o repasse desses recursos, inclusive para o pagamento de seus servidores, faz-se necessário a abertura de crédito extraordinário.

6. Finalmente, esclareça-se que parte do recurso a ser entregue será destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. De forma similar, qualquer descontinuidade nesse repasse poderá ensejar graves conseqüências sociais, notadamente em pequenas comunidades do interior do País.

7. A abertura do presente crédito, solicitado pelo Ministério da Fazenda, está amparada nas disposições do art. 62, combinado com o art. 167, § 3º , da Constituição, e será viabilizada por meio de anulação parcial de dotações da ação Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação das Exportações - Fundo de Compensação de Exportações.

8. Nessas condições, e tendo em vista a urgência e relevância da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que visa a efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

Respeitosamente,

Guido Mantega