Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 461/ 2004/MP/MPS

Brasília, 30 de dezembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos a superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, e dá outras providências.

2. Pela proposta ora encaminhada, a PREVIC será uma autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal, com atuação em todo o território nacional, responsável pela supervisão do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar

3. As entidades fechadas de previdência complementar, mais conhecidas como fundos de pensão, apresentam números expressivos que demonstram sua importância social e econômica para o País. Segundo os dados acumulados no ano de 2003, o sistema conta com a participação de 2,3 milhões de participantes, entre trabalhadores ativos e assistidos, alcançando, com os dependentes, cerca de 6,5 milhões de pessoas. Atualmente, há 362 entidades fechadas de previdência complementar em funcionamento no País, administrando aproximadamente 1.000 planos de benefícios, patrocinados por 2,1 mil empresas. Tais entidades acumulam um patrimônio superior a R$ 260 bilhões, correspondendo a 16% do Produto Interno Bruto brasileiro.

4. A previdência complementar operada pelos fundos de pensão tem um papel expressivo não somente em termos de ampliação da cobertura social, na medida em que garante uma complementação de aposentadoria do trabalhador, mas também como fonte de acumulação de poupança de longo prazo, estável, nacional, essencial para o fomento da atividade produtiva.

5. A Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, ao trazer novas regras de funcionamento dos fundos de pensão brasileiros, prevê expressamente, em seu art. 5º , a edição de uma lei ordinária que trataria do aparato oficial de regulação e fiscalização das entidades de previdência complementar. Com efeito, o art. 74 da Lei supramencionada estabelece que " até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas."

6. Pela proposta, continua na Administração Pública direta, isto é, no Ministério da Previdência Social, as atribuições de regulação e formulação das políticas e diretrizes da previdência complementar, por meio da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar - SPPC. Nesse sentido, mantêm-se as atribuições regulatórias atualmente exercidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, que passa a se denominar Conselho Nacional de Previdência Complementar, conservando, assim, a instância colegiada com participação do Governo, participantes, patrocinadores e fundos de pensão. No âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar é criada uma instância recursal: a Câmara de Recursos da Previdência Complementar.

7. Portanto, a presente proposta de Medida Provisória atende a exigência da Lei Complementar nº 109, de 2001. Cria a PREVIC como instrumento de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar. A PREVIC ficará vinculada ao Ministério da Previdência Social, tendo em vista que os fundos de pensão são entidades sem fins lucrativos, constituídos como fundação ou sociedade civil, tendo por objetivo maior o pagamento de benefícios previdenciários para os participantes que, voluntariamente, se vinculam a tais planos de previdência, seja em decorrência do vínculo empregatício com o patrocinador (empregador) do fundo, seja em razão do vínculo associativo com o instituidor (entidade de classe) desse fundo de previdência.

8. Regulamentados em 1977, ao longo desses quase trinta anos de existência, os fundos de pensão cresceram e se tornaram mais desenvolvidos. Em 2001, foi editada uma nova legislação para o sistema, com novos institutos, como o da portabilidade e o do benefício proporcional diferido, além de novas regras que permitem a expansão do sistema. Os planos de previdência, ao longo desses anos, se diversificaram. Os mecanismos de gestão de ativos, e também do passivo previdenciário, se aprimoraram e se tornaram mais complexos. No entanto, o aparato oficial de supervisão não acompanhou essa evolução do sistema, carecendo de um fortalecimento institucional, indispensável para um regime de previdência pautado por regras de longo prazo.

9. As entidades fechadas de previdência complementar, em razão de seu perfil de longo prazo, devem estar inseridas num ambiente de previsibilidade, estabilidade de regras e de comportamento, com elevado grau de especialização. O Estado, para dar conta de suas altas atribuições de fiscalização, deve contar com uma estrutura institucional que tenha quadros estáveis, especializados, capazes de transcender os diversos governos e concepções que se sucedem num regime democrático.

10. Assim sendo, em face da complexidade e dimensões que vem tomando o sistema de previdência complementar, bem como objetivando o incentivo e fortalecimento do sistema fechado de previdência complementar, modernizando a legislação e os instrumentos de fiscalização e controle, é absolutamente imprescindível que o sistema seja estruturado com mais segurança e transparência, protegendo os interesses dos participantes e assistidos, promovendo o respeito aos patrocinadores e instituidores de planos de previdência, de modo a viabilizar a ampliação da cobertura previdenciária e o fortalecimento da poupança nacional.

11. A PREVIC assumirá as atribuições de fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar, em sintonia com os preceitos da Lei Complementar nº 109, de 2001. Assim, a PREVIC terá como objetivos institucionais:

- executar a política de previdência complementar operada por entidades fechadas de previdência complementar e participar da sua formulação;

- coordenar e supervisionar o regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar;

- proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

- assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar; e

- fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações, bem como aplicar as penalidades.

12. Para tanto, a PREVIC contará com uma estrutura organizacional composta de uma Diretoria Colegiada, formada pelo Diretor-Superintendente e quatro Diretores, Procuradoria Federal, Coordenações-Gerais, Corregedoria e Ouvidoria.

13. A Diretoria, que atuará na forma de colegiado, será indicada pelo Ministro de Estado da Previdência Social, dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência na área de previdência complementar, e nomeada pelo Presidente da República. A Procuradoria Federal Especializada terá seu quadro constituído por Procuradores Federais, vinculados à estrutura da Advocacia Geral da União – AGU, com conhecimento na matéria, o que contribui para a profissionalização e estabilidade dos quadros da Administração Previdenciária.

14. Em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, será implantada a Ouvidoria para atuar junto à Diretoria, mas sem subordinação hierárquica a esta, o que lhe assegura autonomia e independência de atuação no cumprimento de suas atividades institucionais.

15. Ainda, a presente proposta prevê a celebração de um contrato de gestão e desempenho entre o Ministério da Previdência Social e a PREVIC para acompanhamento da sua atuação administrativa e avaliação do seu desempenho, permitindo o aperfeiçoamento da gestão e das relações de cooperação da superintendência com o Ministério supervisor, em particular no cumprimento das políticas públicas definidas em lei. Como é sabido, o contrato de gestão tem por objetivo alcançar maior transparência e controle social dos atos administrativos.

16. Não obstante as relevantes responsabilidades atinentes ao sistema de previdência complementar, seja em relação aos fundos de pensão já existentes, seja em relação à perspectiva de crescimento da previdência complementar diante da criação de novos planos de previdência, o novo aparato oficial de supervisão dará ao regime de previdência complementar estabilidade de regras, estabilidade de comportamento, quadros técnicos estáveis e especializados, autonomia orçamentária com a instituição da taxa de fiscalização e capacidade operacional para normatizar, coordenar e supervisionar o universo dos fundos de pensão.

17. Para a atividade finalística do novo órgão, propõe-se que a Carreira de Auditoria-Fiscal da Previdência Social seja estendida para a PREVIC. Com isso, a referida Carreira, por meio de alteração da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, ficaria vinculada ao Ministério da Previdência Social, o qual, com base em critérios definidos por um Comitê Gestor, alocaria tais profissionais no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e na PREVIC.

18. Pretende-se que haja na PREVIC um total de 300 (trezentos) Auditores-Fiscais da Previdência Social, 120 (cento e vinte) cargos de Especialista em Previdência Complementar, 100 (cem) cargos de Analista Administrativo e 80 (oitenta) cargos de Técnico Administrativo.

19. Propomos, também, a criação de cento e cinqüenta cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, que integrarão a estrutura da PREVIC, nos seguintes níveis: um DAS 6, um DAS 5, oito DAS 4, quarenta e dois DAS 3, setenta e quatro DAS 2, e vinte e quatro DAS 1. Essa estrutura será complementada com cargos em comissão e funções gratificadas que serão remanejados da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social para a PREVIC.

20. A proposta ora encaminhada prevê o ordenamento das atribuições de direção e assessoramento da nova estrutura de regulação e fiscalização, na forma da lei e do regulamento, com a previsão de cargos em comissão, seja para a PREVIC, seja para a estrutura do Ministério da Previdência Social.

21. Não obstante o aumento da estrutura ora proposta, vale realçar que os impactos orçamentários serão substancialmente atenuados em função da criação de uma taxa de fiscalização, a qual incidirá sobre os ativos garantidores dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, seguindo práticas utilizadas em países desenvolvidos. Nos próximos anos, com a expectativa de crescimento do setor, a referida taxa de fiscalização tende a tornar a estrutura de fiscalização orçamentariamente auto-suficiente.

22. Além da relevância da matéria demonstrada, a criação desse novo aparato de regulação e fiscalização é medida urgente, uma vez que o sistema a ser regulado já atinge 16% do PIB e com a retomada do crescimento econômico e a modernização da legislação dos fundos de pensão, novas empresas e entidades associativas estão criando planos de previdência complementar para seus empregados e associados, o que demanda maior capacidade de atuação do Estado. Além disso, dando seqüência a reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003), está em fase adiantada de formatação o projeto que estrutura a previdência complementar dos servidores públicos, modalidade previdenciária que será regulada e fiscalizada pelo novo órgão que ora se cria.

23. A proposta ora em anexo visa, ainda, criar um DAS-5 e sete DAS-4, a serem alocados no Ministério do Esporte, os quais destinam-se a implantação de uma secretaria-executiva para assessorar as ações do Comitê de Gestão das Ações Governamentais nos XV Jogos Pan-Americanos de 2007 – PAN2007, criado pelo Decreto de 18 de julho de 2003. A Secretaria-Executiva do Comitê terá como principal competência prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê de Gestão na implementação das medidas necessárias à coordenação governamental e no cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo brasileiro para a realização do evento.

24. Com relação à criação de dois DAS-4, dois DAS-3 e dois DAS-2 para o Ministério da Defesa, a justificativa encontra-se na necessidade de suprir o Hospital das Forças Armadas de um quadro gerencial que possibilite o atingimento de sua missão institucional, facilitando, inclusive, a entrada em vigor da parceria com o Instituto do Coração – InCor, em Brasília – DF.

25. A criação de cargos, destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia – um DAS-5, dois DAS-4, onze DAS-3, dois DAS-2 e um DAS-1 -, visa a atender ao que dispõe a Lei nº 10.860, de 14 de abril de 2004, que cria o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, permitindo a sua inclusão na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a integração dos pólos sócio-econômicos e ecossistemas estratégicos da região do semi-árido brasileiro. Ressaltamos, ainda, que está sendo proposto a alteração da denominação do INSA, o qual passará a denominar-se "Instituto Nacional do Semi-Árido Celso Furtado" – INSA-CF.

26. Quanto à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, há especial destaque à criação de quatro DAS 2, nove DAS 1 e uma FG-3 necessários à implementação do Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste - CRCN, cuja sede será em Recife - PE, como conseqüência da crescente demanda por aplicações nucleares nas regiões Nordeste e Norte. O Centro terá como competências: realizar pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia nuclear, gerando conhecimentos, produtos e serviços em benefício da sociedade; e planejar, organizar, realizar e controlar programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e capacitação em sua área de atuação.

27. A instalação do CRCN trará muitos benefícios. Na área social, haverá maior controle de doses de radiação recebidas por profissionais que lidam com material nuclear, bem como daquelas aplicadas a pacientes usuários de radioisótopos ou de radiofármacos, tanto em tratamento médico quanto em diagnóstico. Na área econômica, sua atuação em atividades agrícolas, industriais e ambientais contribuirá para alavancar as regiões como pólos de desenvolvimento, tornando mais atrativas as atividades que lidam com tecnologia de ponta, traduzindo-se no incremento da economia regional e na geração de empregos. Nas áreas científica e tecnológica as regiões beneficiar-se-ão com a implantação de uma unidade de pesquisa do porte do Centro. Nela poderão ser desenvolvidos trabalhos conjuntos com as universidades das regiões, possibilitando tanto o desenvolvimento em atividades nucleares quanto em áreas afins de interesse comum.

28. A proposta tem por objetivo, ainda, criar quinhentos cargos no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, criado pela Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, tendo como contrapartida a extinção de outros de mesma natureza e quantidades em outros órgãos da Administração Pública Federal.

29. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, no que se refere ao cargos comissionados, uma vez que as despesas relativas aos exercícios de 2005 e subsequentes, no valor de R$ 5,8 milhões, foram incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, em funcional específica no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

30. Essas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento da proposta de Medida Provisória em questão.

Respeitosamente,

NELSON MACHADO

AMIR FRANCISCO LANDO

Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, Interino

Ministro de Estado da
Previdência Social