Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 04/GM/MTE

Brasília, 28 de abril de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. O Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego - PNPE, possui como objetivos centrais: a) a criação de postos de trabalho para jovens ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda e b) a qualificação do jovem para o mercado de trabalho e a inclusão social.

2. Entre outras ações, o Programa apresenta a linha de subvenção econômica que consiste na concessão de incentivo financeiro para os empregadores que contratarem jovens, de baixa renda e de baixa escolaridade, devidamente cadastrados no PNPE. A linha de subvenção econômica do PNPE foi implementada, de fato, no final de outubro de 2003, após a sanção presidencial que instituiu a Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003.

3. Durante este primeiro período de operação, de novembro de 2003 a fevereiro de 2004, foi possível constatar algumas restrições ao PNPE, que são passíveis de solução pela presente alteração legislativa, conforme indica diagnóstico realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.

4. A linha de subvenção econômica atua sobre as admissões que as empresas estão dispostas a realizar e, por isso, o desempenho da referida linha depende diretamente do desempenho da economia e do mercado de trabalho. Embora existam fortes indícios de que o desempenho do PNPE foi prejudicado pelo baixo dinamismo econômico constatado durante todo o ano de 2003 e pelo efeito negativo sazonal do mercado de trabalho no período em que operou, é possível localizar pontos restritivos no Programa que podem afetar a sua atratividade em relação a adesão empresarial.

5. Um dos pontos restritivos diz respeito ao valor da subvenção econômica, que está disciplinado no artigo 5º da Lei nº 10.748/2003. Ali se estabelece um valor de subvenção econômica diferenciado para as empresas, de acordo com o porte do estabelecimento. Segundo o texto vigente, grandes e médias empresas recebem metade do valor destinado às micro e pequenas. Isso gera um desestímulo à adesão de grandes e médias empresas e inviabiliza o alcance das metas fixadas para o Programa, o que motiva a urgência da modificação proposta.

6. Uma série de compromissos é assumida pelos empregadores quando contratam um jovem por meio do PNPE. Esses compromissos podem ser entendidos pelos empregadores como restrições, algumas delas mensuráveis monetariamente. Nesse sentido, uma das restrições é a obrigatoriedade de manter o número médio de funcionários pelos 12 meses em que estiver participando do Programa. A aceitação ou não deste compromisso depende das expectativas das empresas, que parecem apresentar um comportamento tipicamente defensivo, baseados na aversão ao risco. Assim, caso o quadro econômico não demonstre um cenário positivo, as empresas optam por não assumir compromissos de alto risco. Porém, um levantamento nas bases de dados RAIS e CAGED indica que 91,4% das empresas mantiveram ou ampliaram o seu quadro de empregados. Desta maneira, será implementado um sistema de monitoramento da dimensão do quadro de funcionários das empresas, onde a rotatividade individual de cada empresa seria comparada com a rotatividade do setor. Caso a empresa apresente uma rotatividade significativamente mais elevada do que a rotatividade do setor, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego seria acionada, por meio das Delegacias Regionais do Trabalho, e realizada a verificação relativa às praticas de substituição de mão-de-obra. Caso a empresa apresente taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, será desligada do Programa, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção devida.

7. Outro ponto restritivo identificado pelo diagnóstico é a obrigatoriedade de manutenção da vaga do PNPE por parte da empresa. A substituição do jovem contratado é permitida, desde que a empresa contrate outro jovem do Programa em um espaço de 30 dias. Porém, a Lei nº 10.748/2003, no art. 2º , estabelece que os jovens devem ser encaminhados por ordem cronológica de inscrição. A mesma Lei, no parágrafo 2º do art. 7º , estabelece que o jovem que completar 25 anos ou que completar o ensino médio está automaticamente excluído do Programa e a empresa deve substituí-lo. Uma vez que a empresa não tem controle sobre o jovem que lhe é encaminhado, a percepção do risco por parte da empresa de ela receber um jovem prestes a completar o ensino médio ou os 25 anos de idade e ter que demiti-lo durante a sua participação no Programa é grande e os custos decorrentes dessa substituição não são compensados pelo benefício proposto pelo Programa, desestimulando assim a participação empresarial.

8. Também foram identificadas restrições no processo de encaminhamento do jovem às vagas ofertadas no PNPE. Nesse sentido, duas providências já estão sendo tomadas. Em primeiro lugar, está sendo realizado um zoneamento das regiões metropolitanas mais extensas geograficamente, o que irá permitir que os jovens sejam encaminhados para os postos de trabalho de sua região de moradia. No mesmo sentido, será introduzido, no sistema operacional do Programa, o critério de encaminhamento por idade nas ocupações que exijam idade mínima para a contratação.

9. A relevância e a urgência da edição da medida provisória proposta derivam da natureza prioritária que o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego possui para o Governo de Vossa Excelência, bem como do seu elevado impacto social. Com efeito, na ausência de caminhos para construir sua independência econômica, os jovens de baixa renda e baixa escolaridade, público-alvo do Programa, são facilmente atraídos para a ciminalidade. O agravamento da delinqüência juvenil constatado ao longo da última década requer a adoção de políticas públicas que produzam efeitos imediatos. O Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego enquadra-se nesta perspectiva, e as alterações propostas visam simplificar os mecanismos de captação de vagas e viabilizar o alcance das metas fixadas.

10. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da presente Medida Provisória.

Respeitosamente,

Ricardo Jose Ribeiro Berzoin