Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. nº 116 /MF

Em 20 de agosto de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República

Submeto, à elevada consideração de Vossa Excelência, projeto de Medida Provisória que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário e do seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, com o objetivo de aprimorar a legislação aplicável a esses segmentos e incentivar a poupança de longo prazo, levando em consideração que, além do estímulo fiscal, fatores como a estabilidade de regras e a neutralidade fiscal também foram considerados no projeto.

2. Nos países onde o sistema de previdência complementar encontra-se em estágio mais avançado de desenvolvimento verifica-se que o sucesso do modelo se deve aos princípios do diferimento fiscal e da dispensa de tributação durante o período de acumulação dos recursos. Deve existir um estímulo para que o cidadão abra mão de um consumo imediato ou de investimentos de curto prazo em troca de uma poupança que exija períodos mais longos de maturação.

3. Outro fator de extrema importância na conquista de credibilidade de um sistema que promete gerir os investimentos do indivíduo por tão longo período é a manutenção das condições contratadas ou oferecidas. É a estabilidade dos princípios e regras previstas na legislação, seja de natureza fiscal ou referente à operação dos produtos e sua relação de transparência com o poupador.

4. Tão importante quanto a estabilidade de regras, a neutralidade fiscal visa garantir ao investidor que o tratamento fiscal a ser dado no momento do resgate ou percepção da renda será o mesmo daquele recebido no momento da dedução das contribuições efetuadas ao plano de previdência complementar. Por estas razões, entendemos ser importante oferecer, através de normas duradouras, a garantia desta neutralidade fiscal, facultando-se ao participante a opção para um plano de longo prazo com vantagens tributárias no resgate ou quando do recebimento do benefício.

5. Neste sentido, o presente projeto de Medida Provisória prevê, a partir de 1º de janeiro de 2005, a possibilidade de criação de novos planos de benefícios de caráter previdenciário e de seguro de vida com cláusula de sobrevivência sob um regime de tributação baseado em alíquotas decrescentes, incentivando com isso a manutenção dos recursos por períodos mais longos.

6. É importante ressaltar que as entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradores de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI continuam com a faculdade de criar e ofertar planos de benefícios e FAPI sob as regras tributárias atualmente vigentes. De forma semelhante, os planos já em funcionamento continuam podendo ser comercializados e abertos a novas contribuições.

7. Adicionalmente, alguns ajustes são propostos com relação às demais regras tributárias atualmente em vigor visando corrigir pequenas distorções. O artigo 3º proposto visa a retenção antecipada de parte do imposto devido no momento do resgate ou recebimento de benefícios, os quais poderão ser compensados na declaração de ajuste anual.

8. Já o artigo 4º da proposta trata da possibilidade de dedução das contribuições de pessoas jurídicas a planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, inovando apenas ao incluir a condição de que o seguro deve ser destinado a todos os empregados ou dirigentes da pessoa jurídica. Trata-se de condição já existente no caso de contribuições de pessoas jurídicas a planos de previdência complementar fechados (Lei Complementar nº 109, de 2001).

9. O artigo 5º determina que na fase de acumulação não haverá incidência de imposto de renda na fonte, no caso de rendimentos pagos por instituições financeiras, ou pago em separado, no caso de aplicações em bolsa e assemelhadas, o que resulta na não tributação dos rendimentos e ganhos auferidos na fase de acumulação. Trata-se de demanda histórica do sistema de previdência complementar e que torna a acumulação de recursos por meio destes produtos totalmente livre de impostos, a exemplo do que se verifica em outros países, sendo este mais um incentivo à formação de poupança previdenciária de longo prazo. Pelas mesmas razões propomos a revogação de dispositivos legais que tratam da tributação com base no regime especial previsto na MP nº 2.222, de 2001.

10. Propomos também no art. 6º medida complementar à Medida Provisória (MP) nº 206, de 6 de agosto de 2004, visando a melhoria da estrutura do mercado financeiro e incentivo à poupança interna de longo prazo.

10.1 Na MP nº 206, de 2004, optou-se por tributação decrescente começando em 22,5%, para aplicações de até 6 meses, utilizando alíquotas intermediárias de 20% e 17,5% e caindo para 15% para prazos acima de 24 meses. O tratamento tributário diferenciado visa incentivar a poupança e as aplicações de médio e longo prazos no âmbito do setor privado e promover uma melhor distribuição da maturação da dívida pública ao longo do tempo na esfera pública. Essa possível mudança na maturação implicaria em redução do risco-país e por conseqüência em menores custos para a dívida pública.

10.2 Entretanto, para o caso específico dos fundos de investimento (exceto fundos de ações e clubes de investimentos em ações), o benefício tributário foi direcionado aos cotistas. Dessa forma, no intuito de que seja também gerado um incentivo aos gestores dos fundos de investimento para a alocação de recursos por eles administrados em ativos públicos e privados de prazos mais longos, propõe-se que somente os fundos de investimentos cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 dias corridos obtenham o benefício tributário da MP nº 206, de 2004.

11. Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe ressaltar que a revogação da MP nº 2.222, de 2001, implicará em perda de receita estimada em R$ 450 milhões por ano, a qual será compensada pelo aumento de arrecadação resultante da composição do crescimento econômico e de mudanças na legislação já implementadas.

11.1 Quanto às demais medidas, em especial aquelas referentes ao novo regime de tributação para produtos de cunho previdenciário, não há qualquer perda de receita no curto prazo, a qual poderá ocorrer apenas no médio e longo prazos. Contudo essa potencial perda é de difícil mensuração, pois depende das decisões a serem tomadas individualmente pelos participantes. Não obstante isto, se o alongamento do prazo de fato ocorrer, tais perdas serão mais do que compensadas pelos benefícios que esse processo irá gerar para economia nacional.

11.2 As demais normas propostas não implicam qualquer renúncia fiscal, pois corrigem distorções hoje verificadas no uso do benefício fiscal concedido, buscando um tratamento isonômico às entidades que operam nesse segmento.

12. A relevância está demonstrada pela importância das medidas acima descritas. Por sua vez, a urgência das medidas propostas se justifica pela necessidade das instituições financeiras se adequarem com a antecedência necessária às alterações tributárias implementadas por essa MP, o que se aplica também aos administradores de planos de cunho previdenciário.

13. Esses são os motivos, Senhor Presidente, pelos quais tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória.

Respeitosamente,
Antonio Palocci Filho