DECRETO DE 14 DE OUTUBRO DE 2004.
Cria a Comissão Interministerial para implementação do IV Fórum Global de Combate à Corrupção, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição
DECRETA:
Art. 1º
Fica criada a Comissão Interministerial para implementação do IV Fórum Global de Combate à Corrupção, composta por um representante e um suplente de cada órgão a seguir indicado:
I - Controladoria-Geral da União, que a coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Ministério da Justiça;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério das Relações Exteriores;
VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX - Ministério da Cultura; e
X - Ministério do Turismo.
XI - Advocacia-Geral da União. (Incluído pelo Decreto de 25 de novembro de 2004)
§ 1º
A Comissão Interministerial promoverá a articulação entre os órgãos que a compõem, com vistas à integração das atividades relacionadas ao evento.
§ 2º
Os integrantes da Comissão Interministerial serão responsáveis pela implementação, nos seus respectivos órgãos, das ações necessárias à realização do IV Fórum Global.
§ 3º
Os representantes de que trata este artigo, juntamente com os seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência.
§ 4º
A Controladoria-Geral da União poderá solicitar a cooperação de outros órgãos do setor público e estabelecer formas de colaboração com entidades da comunidade acadêmica e da sociedade civil, com vistas à organização do IV Fórum Global.
Art. 2º O Ministro de Estado do Controle e da Transparência poderá instituir grupos executivos, cuja composição e funcionamento serão por ele definidos, para dar apoio à Comissão Interministerial.
Art. 3º A participação na Comissão Interministerial e nos grupos executivos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.2004