Institui o Comitê Gestor para formulação de proposta de prestação de serviços de televisão para o exterior, no âmbito da Radiobrás - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor, no âmbito da Radiobrás - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., com o objetivo de formular proposta de prestação de serviços de televisão para o exterior.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor a definição da grade de programação que comporá a prestação de serviços de televisão para o exterior.
Art. 3º O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Secretaria de Comunicação e Gestão Estratégica da Presidência da República;
II - Ministério das Relações Exteriores; e
III - Radiobrás - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.
§ 1º Poderão integrar, ainda, o Comitê Gestor um representante da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal, um da Secretaria de Comunicação Social da Câmara dos Deputados e um do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os representantes de que tratam o caput e o § 1º , titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Presidente da República.
§ 3º A função de representante do Comitê Gestor não será remunerada, constituindo serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional do servidor.
§ 4º A composição do Comitê Gestor somente poderá ser modificada após aprovação unânime de seus membros.
Art. 4º A Radiobrás disporá no seu regimento interno sobre a instituição de um setor próprio de comunicação internacional, responsável pela operacionalização e administração da prestação de serviços de televisão para o exterior.
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Comitê Gestor.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Gushiken
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2004