Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda São Francisco nº 5 e outras", com área registrada de mil, duzentos e quarenta e dois hectares, setenta e oito ares e oitenta centiares, e área medida de mil, quatrocentos e quarenta e quatro hectares, sessenta e dois ares e quarenta e nove centiares, situado no Município de Utinga, objeto dos Registros nºs R-1-1.825, fls. 143, Livro 2-F; R-1-1.026, fls. 224, Livro 2-C; R-1-1.852, fls. 170, Livro 2-F; R-1-1.172, fls. 74, Livro 2-D; Matrículas nºs 466, fls. 52, Livro C-1 e 1.206, fls. 200, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ruy Barbosa, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003593/2002-22);
II - "Terras de Muritituba", com área de mil, trezentos e sessenta e um hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Central do Maranhão, objeto da Matrícula nº 184, fls. 05, Livro 2-D, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.000315/99-86);
III - "Fazenda Morro Bonito" - parte, com área de dois mil, duzentos e cinqüenta e sete hectares, vinte e dois ares e cinqüenta e quatro centiares, situado no Município de Campo Grande, objeto das Matrículas nºs 128.468, Ficha 01, Livro 2 e 139.719, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/nº 54290.000604/2003-18); e
IV - "Condomínio Tubiacanga", com área de quinhentos e vinte e três hectares e quarenta e cinco ares, situado no Município de São Miguel do Taipu, objeto da Matrícula nº 1.167, fls. 40, Livro 2-G, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Pilar, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000192/2003-11).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Soldatelli Rosseto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.2004