DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 2004
Cria Grupo Interministerial com a finalidade de analisar, propor e acompanhar a implementação das ações necessárias ao fortalecimento do Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica criado Grupo Interministerial com a finalidade de analisar, propor e acompanhar a implementação das ações necessárias ao fortalecimento do Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE.
Art. 2º Compete ao Grupo Interministerial:
I - propor ações nas áreas técnica, institucional, financeira e de cooperação internacional que visem ao fortalecimento da capacidade nacional de lançamento e de construção de satélites;
II - acompanhar a implantação e gerenciamento das etapas referentes ao Projeto do Veículo Lançador de Satélites - VLS e de outros lançadores;
III - acompanhar a implantação e gerenciamento das etapas referentes aos projetos de satélites de interesse nacional;
IV - promover a análise e reavaliação da área necessária aos empreendimentos espaciais no Centro de Lançamentos de Alcântara; e
V - propor e acompanhar o programa de investimento e implantação das obras de reabilitação da infra-estrutura do Centro de Lançamento de Alcântara, abrangendo:
a) a revisão do plano diretor do Centro;
b) a definição dos projetos;
c) a definição do orçamento básico;
d) a licitação e a contratação das obras; e
e) a fiscalização da execução das obras.
Art. 3º O Grupo Interministerial terá a seguinte composição:
I - um representante da Agência Espacial Brasileira - AEB, que o coordenará;
II - três representantes do Ministério da Defesa; e
III - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Os representantes de que trata este artigo, e respectivos suplentes, serão designados em portaria conjunta do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º O Grupo Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como de entes privados, inclusive organizações não-governamentais, conselhos e fóruns locais para o acompanhamento ou participação nos trabalhos.
Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo Interministerial serão fornecidos pela AEB.
Art. 5º A participação no Grupo Interministerial será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Viegas Filho
Eduardo Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2004