Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE SETEMBRO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Santo Reis", com área registrada de dois mil, seiscentos e vinte e quatro hectares, noventa e dois ares e cinqüenta centiares, e área medida de dois mil, quinhentos e noventa e dois hectares, trinta e três ares e sessenta e nove centiares, situado no Município de Ibotirama, objeto do Registro nº R-2-1.236, fls. 195, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibotirama, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002051/2003-13);

II - "Conjunto Conceição", com área registrada de oitocentos e dezoito hectares, quarenta e seis ares e treze centiares, e área medida de oitocentos e doze hectares, sessenta e sete ares e quarenta e seis centiares, situado no Município de Itajibá, objeto da Matrícula nº 1.811, fls. 241, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajibá, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002511/2003-11);

III - "Fazendas Soberana e Peixe", com área registrada de quinhentos e cinco hectares, oitenta e sete ares e trinta e um centiares, e área medida de quatrocentos e quarenta e três hectares, vinte e oito ares e seis centiares, situado no Município de Boa Vista do Tupim, objeto dos Registros nºs R-1-3.328, fls. 75, Livro 2-P e R-1-3.329, fls. 76, Livro 2-P, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotécas da Comarca de Itaberaba, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002057/2003-91);

I V - "Fazenda Sítio Campo Verde", com área registrada de mil, trezentos e um hectares e sessenta ares, e área medida de novecentos e setenta e seis hectares, oito ares e dezoito centiares, situado no Município de Casa Nova, objeto da Matrícula nº 3.108, fls. 31, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001747/2003-22); e

IV - "Fazenda Sítio Campo Verde", com área registrada de mil, trezentos e um hectares e sessenta ares e área medida de mil, trinta e quatro hectares, três ares e sessenta e três centiares, situado no Município de Casa Nova, objeto da Matrícula nº 3.108, fls. 31, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis de Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001747/2003-22); (Redação dada pelo Decreto de 12.9.2005)

V - "Fazenda São Paulo", com área registrada de oitocentos e noventa e nove hectares, noventa e três ares e noventa e três centiares, e área medida de setecentos e vinte e oito hectares, noventa e três ares e sessenta e cinco centiares, situado no Município de Santa Inês, objeto do Registro nº R-1-548, fls. 26, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Inês, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000038/2003-20).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.2004