Autoriza o aumento do capital social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o aumento do capital social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, com recursos previstos na Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, no montante de até R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais).
Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital de que trata este artigo dar-se-á por meio de deliberação do Conselho de Administração, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Comando do Exército, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 2º Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2004, na forma do art. 1º , deverão ser capitalizados até 30 de junho de 2005.
Art. 3º Sobre os recursos transferidos na forma do parágrafo único do art. 1º incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), desde o dia da transferência até a data da capitalização.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.2004