Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Vale Negro I, II e III", com área registrada de quinhentos e cinqüenta e três hectares, quarenta e sete ares e vinte e três centiares, e área medida de quinhentos e setenta e seis hectares, trinta ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de Itacaré, objeto dos Registros nºs R-1-981, Livro 2; R-3-159, Livro 2 e R-6-304, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itacaré, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000163/2003-30);
I - "Fazendas Vale Negro I, II, III e IV", com área registrada de quinhentos e noventa hectares, sessenta e um ares e quinze centiares, e área medida de quinhentos e setenta e seis hectares, trinta ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de Itacaré, objeto dos Registros nºs R-1-981, Livro 2; R-3-159, Livro 2; R-6-304, Livro 2; e R-1-993, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itacaré, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000163/2003-30). (Redação dada pelo Decreto de 17 de junho de 2005)
II - "Fazenda Seis Irmãs e Nossa Senhora de Fátima", com área registrada de trezentos e noventa hectares e vinte e cinco ares, e área medida de trezentos e oitenta e dois hectares e cinqüenta e três ares, situado no Município de Belmonte, objeto do Registro nº R-1-802, Livro 2 e Matrícula nº 2.044, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belmonte, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003863/2002-03);
III - "Fazenda Santo Antônio da Laguna", com área de dois mil, noventa e nove hectares, setenta e quatro ares e quarenta e cinco centiares, situado no Município de Barro Alto, objeto da Matrícula nº 2.882, fls. 23, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barro Alto, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001624/2003-19);
IV - "Baixio da Fazenda Cachoeira", com área de mil e cinqüenta hectares, situado no Município de Mirandiba, objeto do Registro nº R-1-848, fls. 74, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirandiba, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000933/2003-72); e
V - "Afonsinho e Engenhos Paraíso I, II e III", com área de quinhentos e vinte e oito hectares e doze ares, situado no Município de Ceará-Mirim, objeto dos Registros nºs R-3-6.847, fls. 101/103, Livro 2; R-2-7.279, fls. 26/28, Livro 2; R-1-8.189, fls. 04/07, Livro 2; e R-3-7.189, fls. 101/103, Livro 2, do Primeiro Ofício de Notas da Comarca de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 21630.001469/96-44).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.2004