Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Omega", com área de mil, duzentos e noventa e sete hectares, oitenta e oito ares e oitenta centiares, situado nos Municípios de Augustinópolis e Araguatins, objeto da Matrícula nº 83, fls. 83, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de Augustinópolis, Estado de Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001643/2003-48);
II - "Fazenda Santo Antônio", com área de onze mil, quinhentos e quarenta e um hectares, sessenta e três ares e sessenta e quatro centiares, situado nos Municípios de Piraquê e Wanderlândia, objeto das Matrículas nºs 1.122, fls. 32, Livro 2-G; 1.124, fls. 34, Livro 2-G; 1.125, fls. 35, Livro 2-G; 1.123, fls. 33, Livro 2-G; 1.121, fls. 31, Livro 2-G; 1.127, fls. 37, Livro 2-G; e 1.126, fls. 36, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de Wanderlândia, Estado de Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000936/2003-16).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.8.2004