Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.294 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004.
Fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:
I - Portugal - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;
II - República Federal da Alemanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico;
III - Angola,
Irã, Iraque, Israel, México, Moçambique e Nigéria - um Coronel do Exército como Adido
de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
III - Angola, Irã, Iraque, México, Moçambique, Nigéria e Coreia do Sul - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
IV - Argentina,
Bolívia, República Popular da China, França e Itália - um
Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército
e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;
IV - Argentina, Bolívia, Equador, República Popular da China, França, Itália e Indonésia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
IV - Argentina, Bolívia, República Popular da China, França e Itália - um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
V - África do Sul, Chile, Inglaterra e Uruguai - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;
VI - Federação
da Rússia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou um Coronel do Exército, ou um Coronel da
Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e
Aeronáutico;
VI - Federação da Rússia e Índia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou um Coronel do Exército, ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 6.773, de 2009).
VI - Rússia,
Índia e Turquia - um Capitão de Mar e Guerra, ou um Coronel do Exército,
ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de
Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.848, de 2012).
VI - Rússia, Índia, Turquia, Etiópia, Líbano e Senegal - um Capitão-de-Mar-e-Guerra, um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
VI - Rússia, Índia, Turquia, Líbano, Senegal e Emirados Árabes Unidos - um Capitão de Mar e Guerra, um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 10.075, de 2019)
VII - Colômbia -
um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército e um Coronel da
Aeronáutica como Adido Aeronáutico;
VII - Israel - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército, e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
VIII - Egito - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;
IX - Guiana e Suriname - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;
X - Equador - um Coronel do Exército como Adido
Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e
Aeronáutico;
X - Espanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico, e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
XI - Espanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido
Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;
XI - Estados Unidos da América - um Oficial-General da Marinha, como Adido Naval, um Oficial-General do Exército como Adido do Exército e um Oficial-General da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, do posto de Contra-Almirante ou equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
XII - Estados
Unidos da América - um oficial-general da Marinha como Adido Naval, um oficial-general do
Exército como Adido do Exército e um oficial-general da Aeronáutica como Adido de
Defesa e Aeronáutico, do posto de Contra-Almirante ou equivalente;
XII - Guatemala e Polônia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
XIII - Guatemala e
Polônia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;
XIII - Japão, Namíbia e Cabo Verde - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
XIII - Austrália, Japão, Namíbia e Cabo Verde - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
XIV - Japão e
Namíbia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa,
Naval, do Exército e Aeronáutico; e
XIV - Colômbia,
Paraguai, Peru e Venezuela - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um
Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da
Aeronáutica como Adido Aeronáutico.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.125, de 2013)
XIV - Colômbia, Paraguai, Peru e Venezuela - um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
XV - Paraguai,
Peru e Venezuela - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército
como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico.
(Revogado pelo
Decreto nº 8.125, de 2013)
XVI - Reino da Suécia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico. (Incluído pelo Decreto nº 8.460, de 2015)
XVI - Suécia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
XVII - República Tcheca - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico; (Incluído pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
XVIII - Equador - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
XIX - Canadá - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e (Incluído pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
XX - Indonésia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
§ 1o O
Adido de Defesa e Naval na República Federal da Alemanha fica também credenciado junto
ao Governo da Holanda.
§ 1º O Adido de Defesa e Naval e o Adido do Exército e Aeronáutico
na Alemanha ficam também acreditados junto ao Governo da Holanda. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 2o O
Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico em Angola fica credenciado junto ao
Governo de São Tomé e Príncipe.
§ 2o O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico em Angola fica acreditado junto ao Governo de São Tomé e Príncipe. (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 3o O Adido de Defesa e Aeronáutico na Argentina disporá de um Adjunto do posto de Tenente-Coronel Aviador.
§ 4o O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Federação da Rússia disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, que não a do Adido, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.
§ 5o O
Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico
na República Popular da China ficam também credenciados junto aos Governos da República
da Coréia e da República Socialista do Vietnã.
§ 5º O Adido de Defesa e Aeronáutico na Indonésia fica também acreditado junto aos Governos da Tailândia e do Vietnã. (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 5º O Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico na Indonésia fica também acreditado junto aos Governos da Tailândia e do Vietnã. (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
§ 6o O
Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da
América ficam credenciados junto ao Governo do Canadá e disporão, cada um, de dois
Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, sendo
que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão, que sua respectiva Força Armada
mantém em Washington.
§ 6o O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América ficam acreditados junto ao Governo do Canadá e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão, que sua respectiva Força Armada mantém em Washington. (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 6º O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão de Mar e Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão da respectiva Força Singular em Washington, D. C. (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
§ 7o O
Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na França ficam
também credenciados junto ao Governo da Bélgica.
§ 7o O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na França ficam também acreditados junto ao Governo da Bélgica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 8o O
Adido de Defesa e Naval e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também credenciados
junto aos Governos da Noruega e da Suécia.
§ 8º O Adido de Defesa e Naval, o Adido do Exército e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também acreditados junto aos Governos da Noruega e da Suécia. (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 8o O Adido de Defesa e Naval, o Adido do Exército e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também acreditados junto ao Governo da Noruega. (Redação dada pelo Decreto nº 8.460, de 2015)
§ 9o O
Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão fica também credenciado
junto ao Governo da República da Indonésia.
§ 9º O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão fica também acreditado junto ao Governo do Timor-Leste. (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 9º O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Austrália fica também acreditado junto ao Governo do Timor-Leste. (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
§ 10. Os
Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou
Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido de Defesa, Naval,
do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1o
ou de 2o Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.
§ 10. O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Senegal fica também acreditado junto aos Governos de Benin e de Togo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 11. O Adido Aeronáutico em Israel acumulará o cargo de Chefe do Escritório Brasileiro de Ligação da Força Aérea naquele país. (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 12. O Adido de Defesa e do Exército na Espanha fica também acreditado junto ao Governo do Marrocos. (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 13. O Adido de Defesa e Aeronáutico na Itália fica também acreditado junto ao Governo da Eslovênia. (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 14. O Adido de Defesa e do Exército na Polônia fica também acreditado junto ao Governo da República Tcheca. (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 14. O Adido de Defesa, do Exército e da Aeronáutica na República Tcheca fica também acreditado junto ao Governo da Eslováquia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
§ 15. O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Turquia fica também acreditado junto ao Governo da Ucrânia. (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 16. O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Nigéria fica também acreditado junto ao Governo de Gana. (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 17. Os Adidos
Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou
Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido de Defesa,
Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de
1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército. (Incluído
pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 18. Os cargos de Adidos de Defesa e de seus auxiliares, nos países com dois ou três Adidos, serão efetivados em regime de rodízio entre os representantes das Forças Singulares. (Incluído pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
§ 19. O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico nos Emirados Árabes Unidos fica também acreditado junto ao Governo da Arábia Saudita. (Incluído pelo Decreto nº 10.075, de 2019)
Art. 2o Quando o Governo brasileiro deixar de nomear o Adido Militar junto a qualquer representação diplomática, conforme o previsto neste Decreto, a atividade da Aditância será suspensa temporariamente.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se o Decreto no 3.397, de 30 de março de 2000.
Brasília, 1º de dezembro
de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2004.
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