Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.280 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004.
Promulga os textos das Emendas ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, aprovadas em Montreal, em 17 de setembro de 1997, ao término da Nona Reunião das Partes, e, em Pequim, em 3 de Dezembro de 1999, por ocasião da Décima Primeira Reunião das Partes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou os textos das Emendas ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, por meio do Decreto Legislativo no 212, de 20 de maio de 2004;
Considerando que estas Emendas entraram em vigor para o Brasil, em 28 de setembro de 2004, nos termos do parágrafo 3 do seu Artigo 3;
DECRETA:
Art. 1o As
Emendas ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio,
apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente
como nelas se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de ovembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.11.2004.
Emenda ao Protocolo de Montreal Adotado pela Nona Reunião das Partes
(Montreal, em 17 de setembro de 1997)
Artigo 1
Emenda
A. Artigo 4, parágrafo 1 qua.
O parágrafo a seguir será inserido após o parágrafo 1 ter do Artigo 4 do Protocolo:
1 qua. Um ano após a entrada em vigor deste parágrafo, cada Parte irá proibir a importação da substância controlada constante do Anexo E de qualquer Estado que não seja Parte deste Protocolo.
B. Artigo 4, parágrafo 2 qua
O parágrafo a seguir será inserido após o parágrafo 2 ter do Artigo 4 do Protocolo:
2 qua. Um ano após a entrada em vigor deste parágrafo, cada Parte irá proibir a exportação da substância controlada constante do Anexo E para qualquer Estado que não seja Parte deste Protocolo.
C. Artigo 4, parágrafos 5, 6 e 7
Nos parágrafos 5, 6 e 7 do Artigo 4 do Protocolo, as palavras:
e Grupo II do Anexo C
serão substituídas por:
Grupo II do Anexo C e Anexo E
D. Artigo 4, parágrafo 8
No parágrafo 8 do Artigo 4 do Protocolo, as palavras:
Artigo 2G
serão substituídas por:
Artigos 2G e 2H
E. Artigo 4A: Controle do Comércio com as Partes
O Artigo a seguir será acrescentado ao Protocolo como Artigo 4A:
1. Quando, após o esgotamento da data limite aplicável a uma dada substância controlada, uma Parte, apesar de ter tomado todas as providências praticáveis para tanto, for incapaz de cumprir seu compromisso, nos termos do Protocolo, de cessar a produção dessa substância para consumo doméstico em usos outros que os acordados pelas Partes como sendo de natureza essencial, a Parte deverá proibir a exportação de quaisquer quantidades usadas, recicladas ou reaproveitadas dessa substância, a não ser para fins de sua destruição.
2. O parágrafo 1 deste Artigo será aplicado, sem prejuízo da operação do Artigo 11 da Convenção e do procedimento de não cumprimento desenvolvido no âmbito do Artigo 8 do Protocolo.
F. Artigo 4B: Licenciamento
O Artigo a seguir será acrescentado ao Protocolo como Artigo 4B:
1. Cada Parte deverá, até 1 de janeiro de 2000 ou até três meses após a entrada em vigor deste Artigo, o que vier depois, estabelecer e implementar, nos Anexos A, B, C e E, um sistema de licenciamento para as importações e exportações de substâncias controladas novas, usadas, recicladas e reaproveitadas.
2. Não obstante o parágrafo 1 deste Artigo, qualquer Parte atuando sob o parágrafo 1 do Artigo 5 que decidir que não está em condições de estabelecer e implementar um sistema de licenciamento das importações e exportações das substâncias controladas nos Anexos C e E poderá adiar essas iniciativas até 1 de janeiro de 2005 e 1 de janeiro de 2002, respectivamente.
3. Cada Parte deverá, dentro de três meses após a data de introdução do sistema de licenciamento, informar a Secretaria com relação ao estabelecimento e a operação do sistema.
4. A Secretaria irá periodicamente preparar e circular para todas as Partes uma lista de Partes que já informaram sobre seus sistemas de licenciamento e deverá encaminhar essa informação ao Comitê de Implementação para consideração e apresentação das recomendações apropriadas às Partes.
Artigo 2
Relação com a Emenda de 1992
Nenhuma nação ou organização de integração econômica regional poderá depositar um instrumento de retificação, aceitação, aprovação ou adesão a esta Emenda a menos que tenha, anterior ou simultaneamente, feito o mesmo para a Emenda adotada na Quarta Reunião das Partes em Copenhague, 25 de novembro 1992.
Artigo 3
Entrada em Vigor
1. Esta Emenda entrará em vigor em 1 de janeiro de 1999, desde que pelo menos vinte instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da Emenda tenham sido depositados pelos Estados ou por organizações regionais de integração econômica que sejam Partes do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Prejudicam a Camada de Ozônio. No caso dessa condição não ter sido atendida até essa data, a Emenda entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que a condição foi atendida.
2. Para os fins do parágrafo 1, qualquer instrumento desta natureza depositado por uma organização regional de integração econômica não será computada como adicional aos instrumentos depositados pelos Estados membros dessa organização.
3. Após a entrada em vigor desta Emenda, conforme determinado pelo parágrafo 1, ela entrará em vigor para qualquer outra Parte do Protocolo no nonagésimo dia após a data de depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Emenda ao Protocolo de Montreal Acordado pela Décima Primeira Reunião
das Partes
(Pequim, em 3 de dezembro de 1999)
Artigo 1
Emenda
A. Artigo 2o, parágrafo 5o
No parágrafo 5o do Artigo 2o do Protocolo, as palavras:
Artigos 2A até 2E
Serão substituídas pelas palavras:
Artigos 2A até 2F
B. Artigo 2o, parágrafos 8(a) e 11
Nos parágrafos 8(a) e 11 do Artigo 2o do Protocolo, as palavras:
Artigos 2A até 2H
Serão substituídas pelas palavras:
Artigos 2A até 2I
C. Artigo 2F, parágrafo 8o
O seguinte parágrafo será acrescentado após o parágrafo 7o do Artigo 2F do Protocolo:
Cada Parte que produza uma ou mais dessas substâncias assegurará que durante o período de doze meses a partir de 1o de janeiro de 2004, e em cada período subseqüente de doze meses, seu nível calculado de produção das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C não excederá, anualmente, a média de:
A soma do nível calculado de consumo em 1989 das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C e dois vírgula oito por cento do nível calculado de consumo em 1989 das substâncias controladas do Grupo I do Anexo A; e
A soma do nível calculado de produção em 1989 das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C e dois vírgula oito por cento de nível calculado de produção em 1989 das substâncias controladas do Grupo I do Anexo A.
No entanto a fim de satisfazer as necessidades domésticas básicas das Partes que operam no âmbito do parágrafo 1o do Artigo 5o, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele limite em até quinze por cento de seu nível calculado de produção das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C na forma definida acima.
D. Artigo 21
O seguinte Artigo será inserido após o Artigo 2H do Protocolo:
Artigo 21: Bromoclorometano
Cada Parte assegurará que durante o período de doze meses a partir de 1o de janeiro de 2002, em cada período subseqüente de doze meses, seu nível calculado de produção da substância controlada do Grupo III do Anexo C não excederá de zero. O presente parágrafo se aplicará salvo se as Partes decidirem permitir o nível de produção e consumo necessário para atender os usos acordados pelas mesmas como sendo essenciais.
E. Artigo 3o
No Artigo 3o do Protocolo, as palavras:
Artigos 2, 2A até 2H
Serão substituídas pelas palavras:
Artigos 2, 2A até 2I
F. Artigo 4o, parágrafos 1 quin e 1 sex.
Os seguintes parágrafos serão acrescentados ao Artigo 4o do Protocolo após o parágrafo 1 qua:
1 quin. A partir de 1o de janeiro de 2004, cada Parte proibirá a importação das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C de qualquer Estado que não seja uma Parte do presente Protocolo.
1 sex. Dentro de um prazo de um ano após a entrada em vigor do presente parágrafo, cada Parte proibirá a importação da substância controlada do Grupo III do Anexo C para qualquer estado que não seja uma Parte do presente Protocolo.
G. Artigo 4o, parágrafos 2 quin e 2 sex.
Os seguintes parágrafos serão acrescentados ao Artigo 4o do Protocolo após o parágrafo 2 qua:
2 quin. A partir de 1o de janeiro de 2004, cada Parte proibirá a exportação das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C de qualquer Estado que não seja uma Parte do presente Protocolo.
2 sex. No prazo de uma ano a contar a partir da data de entrada em vigor do presente parágrafo, cada Parte proibirá a exportação das substância controlada do Grupo III do Anexo C para qualquer Estado que não seja uma Parte do presente Protocolo.
H. Artigo 4o, parágrafos 5o ao 7o
Nos parágrafos 5o ao 7o do Artigo 4o do Protocolo as palavras:
Anexos A e B, Grupo II do Anexo C e Anexo E
Serão substituídas pelas palavras:
Anexos A, B, C e E
I. Artigo 4o, parágrafo 8o
No parágrafo 8o do Artigo 4o do Protocolo as palavras:
Artigos 2A até 2E, Artigos 2G e 2H
Serão substituídas pelas palavras:
Artigos 2A até 2I
J. Artigo 5o, parágrafo 4o
No parágrafo 4o do Artigo 5o do Protocolo as palavras:
Artigos 2A até 2H
Serão substituídas pelas palavras:
Artigos 2A até 2I
K. Artigo 5o, parágrafo 5o e 6o
Nos parágrafos 5o e 6o do Artigo do Protocolo as palavras:
Artigos 2A até 2E
Serão substituídas pelas palavras:
Artigos 2A até 2E e Artigo 2I
L. Artigo 5o, parágrafo 8 ter (a)
A seguinte frase será acrescentada ao final do subparágrafo 8 ter (a) do Artigo 5o do Protocolo:
A partir de 1o de janeiro de 2016 cada Parte que opere no âmbito do parágrafo 1o do presente Artigo cumprirá as medidas de controle determinadas no parágrafo 8o do Artigo 2F e, como base para seu cumprimento dessas medidas de controle, usará a média de seus níveis calculados de produção e consumo em 2015.
M. Artigo 6o
No Artigo 6o do Protocolo as palavras:
Artigos 2A até 2H
Serão substituídas pelas palavras:
Artigos 2A até 2I
N. Artigo 7o, parágrafo 2o
No parágrafo 2o do Artigo 7o do Protocolo as palavras:
Anexos B e C
Serão substituídas pelas palavras:
Anexo B e Grupos I e II do Anexo C
O. Artigo 7o, parágrafo 3o
A seguinte frase será acrescentada após a primeira frase do parágrafo 3o do Artigo 7o do Protocolo:
Cada Parte fornecerá ao Secretariado dados estatísticos sobre a quantia anual da substância controlada do Anexo E usada para aplicações de quarentena e pré-embarque.
P. Artigo 10
No parágrafo 1o do Artigo 10 do Protocolo as palavras:
Artigos 2A até 2E
Serão substituídas pelas palavras:
Artigos 2A até 2E e Artigo 2I
Q. Artigo 17
No Artigo 17 do Protocolo as palavras:
Artigos 2A até 2H
Serão substituídas pelas palavras:
Artigos 2A até 2I
R. Anexo C
O seguinte grupo será acrescentado ao Anexo C do Protocolo
Grupo |
Substância |
Número de isômeros |
Potencial de Destruição de Ozônio (PDO) |
Grupo III Ch2BrCI |
Bromoclorometano |
1 |
0,12 |
Artigo 2
Relação com Emenda de 1997
Nenhum Estado ou organização regional de integração econômica poderá depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Emenda se não tiver depositado prévia ou simultaneamente, um instrumento da mesma natureza em relação à Emenda adotada na Nona Reunião das Partes em Montreal, em 17 de setembro de 1997.
Artigo 3
Entrada em Vigor
1. A presente Emenda entrará em vigor na data de 1o de janeiro de 2001, desde que pelo menos vinte instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da Emenda tenham sido depositados por Estados ou organizações regionais de integração econômica que sejam Partes do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. Se este requisito não for cumprido até aquela data, a Emenda entrará em vigor no nonagésimo dia após a data na qual ele tiver sido cumprido.
2. Para fins do parágrafo 1o, qualquer instrumento dessa natureza depositado por uma organização regional de integração econômica não será computado como adicional àqueles depositados por Estados-membros da organização em questão.
3. Após a entrada em vigor da presente Emenda, na forma prevista no parágrafo 1o, ela entrará em vigor para qualquer outra Parte do Protocolo no nonagésimo dia após a data do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.