Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.256 DE 27 DE OUTUBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.403, de 2005 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, na forma dos Anexos I e II
deste Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III deste Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para o Ministério da Previdência Social, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG: um DAS 101.6; três DAS 101.5; nove DAS 101.4; vinte DAS
101.3; cinqüenta e oito DAS 101.2; duzentos e quarenta e oito DAS 101.1; quatro DAS
102.4; oito DAS 102.2; seis DAS 102.1; quatrocentas e vinte e quatro FG-1; quatrocentas e
setenta e seis FG-2; e quatrocentas e vinte e cinco FG-3.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da
Previdência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se
refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4º Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social serão aprovados
pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica
revogado o Decreto nº 4.818,
de 26 de agosto de 2003.
Brasília, 27 de outubro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.10.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério da Previdência Social, órgão da administração federal direta, tem como
área de competência os seguintes assuntos:
I - previdência
social; e
II - previdência
complementar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de
Tecnologia e Informação; e
2. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Consultoria
Jurídica; e
d) Ouvidoria-Geral da
Previdência Social;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria de
Previdência Social:
1. Departamento do Regime
Geral de Previdência Social; e
2. Departamento dos Regimes
de Previdência no Serviço Público;
b) Secretaria de
Previdência Complementar:
1. Departamento de Análise
de Investimentos;
2. Departamento de
Contabilidade;
3. Departamento de
Fiscalização;
4. Departamento de Análise
e Orientação Jurídica; e
5. Departamento de Atuária;
c) Secretaria da
Receita Previdenciária:
1. Departamento de
Administração da Receita Previdenciária;
2. Departamento de
Fiscalização da Receita Previdenciária;
3. Departamento de
Informações Estratégicas; e
4. Assessoria de Estudos
Tributários e Normatização;
III - órgãos de
gestão:
a) Comitê de Gestão
Estratégica da Previdência Social; e
b) Comitê de
Tecnologia e Informação da Previdência Social;
IV - órgãos
colegiados:
a) Conselho Nacional de
Previdência Social;
b) Conselho de Recursos
da Previdência Social; e
c) Conselho de Gestão
da Previdência Complementar;
V - entidades
vinculadas:
a) autarquia: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS; e
b) empresa pública:
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação
do Ministério;
V - assistir ao
Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordos internacionais;
VI - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do
Ministério; e
VII - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar
e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração
financeira, de contabilidade, de administração de recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - gerir o
Cadastro Nacional de Informações Sociais;
IV - definir
políticas, metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços para o
gerenciamento de riscos de fraudes;
V - supervisionar
e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à
previdência social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência;
VI - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área
de competência do Ministério; e
VII - aprovar,
ouvido o Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social, a política, planos e
programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e
diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e
telecomunicação no âmbito da previdência social.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela
subordinada.
Art. 5º Ao
Departamento de Tecnologia e Informação compete:
I - coordenar,
supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos,
programas, projetos e contratações estratégicas de tecnologia e informação da
previdência social;
II - coordenar a
gestão do conhecimento, análise e modelagem de dados e informações no âmbito da
previdência social;
III - representar
institucionalmente a previdência social em assuntos de tecnologia e informação;
IV - presidir o
Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social, oferecendo o apoio técnico e
operacional necessário ao seu adequado funcionamento;
V - definir,
ouvidas as áreas envolvidas, papéis e responsabilidades na condução dos projetos e
atividades de tecnologia e informação, no âmbito da previdência social;
VI - formular
critérios de avaliação da gestão de tecnologia e informação, no âmbito da
previdência social;
VII - supervisionar a implementação do plano diretor de tecnologia e
informação, no âmbito da previdência social.
VIII - promover a
evolução da política e administrar os recursos de informação e informática da
previdência social;
IX - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades de administração dos recursos de
informação e informática; e
X - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais.
Art. 6º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais, de recursos humanos, de
serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração
financeira, no âmbito do Ministério;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover a
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência;
VI - promover as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do
Ministério;
VII - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte
em dano ao erário; e
VIII - promover o
registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração
orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de
demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal.
Art. 7º À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica; e
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação,
assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a
dispensa de licitação.
Art. 8º À
Ouvidoria-Geral da Previdência Social compete:
I - receber as
reclamações, sugestões ou representações relativas à prestação dos serviços
afetos à previdência social e adotar o procedimento necessário;
II - receber
denúncia de prática de irregularidades e de atos de improbidade administrativa por parte
de seus agentes e encaminhar a solução respectiva; e
III - dar a
conhecer aos órgãos de direção superior da previdência social as reclamações a
respeito das deficiências em suas respectivas áreas que venham do público em geral e
dos segurados e contribuintes da previdência social, para a adoção de medidas próprias
destinadas a prevenir, reprimir e fazer cessar a conduta inadequada de órgãos e
servidores da previdência social e a melhorar a eficácia na prestação do serviço.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9º À
Secretaria de Previdência Social compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão
dos programas e atividades das entidades vinculadas;
II - assistir ao
Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a organização e manutenção
dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
III - elaborar e
promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a atualização e a revisão
dos planos de custeio e de benefícios da previdência social;
IV - orientar,
acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas de
benefícios e de arrecadação;
V - prestar apoio
técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;
VI - realizar
estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do
sistema de previdência social;
VII - acompanhar e
avaliar as ações estratégicas da previdência social;
VIII - promover
ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do
ordenamento normativo e institucional da previdência social;
IX - orientar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social, no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social;
X - orientar,
acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI - articular-se
com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com
atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências
técnicas, congressos e eventos semelhantes; e
XI - aprovar
pareceres técnicos emitidos pelos Departamentos da Secretaria.
Art. 10. Ao
Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:
I - coordenar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas
áreas de benefícios e custeio;
II - coordenar,
acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - desenvolver
projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da
previdência social;
IV - realizar
projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;
V - coletar e
sistematizar informações previdenciárias;
VI - realizar
estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social; e
VII - emitir
pareceres técnicos sobre matéria de sua competência.
Art. 11. Ao
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:
I - coordenar,
acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - realizar
estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos regimes de previdência no serviço
público;
III - realizar e
assessorar a realização de projeções e simulações das receitas e despesas dos
regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
IV - prestar
assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, a
realização de diagnósticos e a elaboração de propostas de reformas dos sistemas
previdenciários no serviço público;
V - emitir
pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios na organização dos seus regimes de previdência;
VI - administrar o
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, bem como o Processo Administrativo
Previdenciário - PAP;
VII - fomentar a
articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência; e
VIII - coletar e
sistematizar informações dos regimes de previdência no serviço público.
Art. 12. À
Secretaria de Previdência Complementar compete:
I - propor as
diretrizes básicas para o sistema de previdência complementar operado pelas entidades
fechadas de previdência complementar;
II - harmonizar as
atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as políticas de
desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;
III - supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas
com a previdência complementar fechada;
IV - analisar e
aprovar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão,
incorporação, grupamento, transferência de controle das entidades fechadas de
previdência complementar, bem como examinar e aprovar os estatutos das referidas
entidades, os regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;
V - examinar e
aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e por instituidores, bem
como autorizar a retirada de patrocínio; e
VI - decretar a
administração especial em planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de
previdência complementar, bem como propor ao Ministro de Estado a decretação de
intervenção ou liquidação extrajudicial das referidas entidades.
Art. 13. Ao
Departamento de Análise de Investimentos compete:
I - analisar,
monitorar e fiscalizar a formulação e execução das políticas de investimentos dos
recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos operados
pelas entidades fechadas de previdência complementar; e
II - analisar,
monitorar e fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as operações e
aplicações dos recursos garantidores da reservas técnicas, fundos e provisões dos
planos operados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 14. Ao
Departamento de Contabilidade compete examinar, monitorar e fiscalizar as demonstrações
contábeis dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 15. Ao
Departamento de Fiscalização compete proceder a fiscalizações, inquéritos,
sindicâncias e acompanhamento de regimes especiais referentes às entidades fechadas de
previdência complementar e seus planos de previdência.
Art. 16. Ao
Departamento de Análise e Orientação Jurídica compete:
I - análise
jurídica dos requerimentos de autorização para constituição, funcionamento, fusão,
incorporação, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária das
entidades fechadas de previdência complementar, bem como exame jurídico de estatutos e
regulamentos dos planos de benefícios dessas entidades previdenciárias e suas
respectivas alterações;
II - analisar, do
ponto de vista jurídico, os requerimentos de convênios de adesão a planos de entidades
fechadas de previdência complementar, transferência de planos de benefícios ou grupos
de participantes ou de reservas;
III - análise de
consultas e emissão de pareceres sobre as matérias relativas às entidades fechadas de
previdência complementar; e
IV - formulação
de instruções e normativos para implementação das normas estabelecidas pelo órgão
regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 17. Ao
Departamento de Atuária compete:
I - monitorar,
examinar e fiscalizar as demonstrações atuariais dos planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar;
II - analisar os
procedimentos adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar em relação
ao custeio de seus planos de benefícios;
III - analisar a
constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos das entidades
fechadas de previdência complementar;
IV - propor a
adoção de medidas de equacionamento financeiro e atuarial dos planos de benefícios
operados pelas entidades fechadas de previdência complementar; e
V - analisar os
requerimentos de convênios de adesão a planos de entidades fechadas de previdência
complementar, transferência de planos de benefícios ou grupos de participantes ou de
reservas.
Art. 18. À
Secretaria da Receita Previdenciária compete:
I - promover a
arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais destinadas ao
financiamento da previdência social, bem como as relativas a outras entidades e fundos,
na forma da legislação em vigor;
II - orientar,
coordenar, acompanhar, disciplinar, supervisionar e avaliar as atividades e ações de
arrecadação, fiscalização, recuperação de créditos e de lançamento relativas às
contribuições por ela administradas;
III - estabelecer
diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de
arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições por ela
administradas, bem como desenvolver estudos e ações para combate à sonegação e à
evasão fiscais;
IV - propor, em
conjunto com a Secretaria de Previdência Social, o aperfeiçoamento da legislação
tributária relacionada à previdência social e expedir os atos normativos e as
instruções necessários à sua execução;
V - elaborar,
conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, e em articulação com os demais
órgãos envolvidos, o plano de custeio da previdência social;
VI - decidir, em
primeira instância, sobre processos administrativos de créditos relativos às
contribuições sociais por ela administradas;
VII - articular-se
com entidades com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e
estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de
estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
VIII - orientar,
supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações
estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à
utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à
prevenção e o combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da previdência
social;
IX - assistir,
conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, ao Ministro de Estado na
formulação da política econômico-tributária, no âmbito da previdência social;
X - definir a
localização das suas unidades descentralizadas, bem como propor a sua criação; e
XI - desenvolver
análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam
na arrecadação das contribuições por ela administradas.
Art. 19. Ao
Departamento de Administração da Receita Previdenciária compete:
I - dirigir,
coordenar e supervisionar as atividades de arrecadação das receitas previdenciárias,
bem como de outras entidades e fundos administradas pela Secretaria da Receita
Previdenciária;
II - desenvolver
análises de oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam na
arrecadação das contribuições sociais previdenciárias;
III - acompanhar,
controlar e avaliar as receitas previdenciárias e a concessão de isenção;
IV - planejar,
dirigir, coordenar e avaliar as atividades de recuperação de créditos tributários
previdenciários;
V - promover a
articulação dos órgãos e unidades responsáveis pela arrecadação e recuperação de
créditos previdenciários;
VI - gerenciar as
informações sobre recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, promovendo
a análise comparativa dos fluxos físico-financeiros;
VII - controlar e
supervisionar a tramitação de processos administrativos fiscais;
VIII - coordenar e
supervisionar as ações do contencioso administrativo-tributário; e
IX - administrar e
controlar as declarações sobre contribuições sociais previdenciárias.
Art. 20. Ao
Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária compete:
I - dirigir,
coordenar, executar e avaliar as atividades de fiscalização do cumprimento das
obrigações previdenciárias;
II - planejar,
implementar e avaliar as ações direcionadas para a especialização em segmentos
econômicos, visando ao combate à sonegação e à evasão fiscais;
III - fiscalizar,
em cooperação com a Secretaria de Previdência Social, as entidades e fundos dos regimes
próprios de previdência social e suas operações, com vistas ao cumprimento da
legislação e lavrar os respectivos autos de infração; e
IV - propor a
lotação dos auditores fiscais para o exercício da atividade de fiscalização;
Art. 21. Ao
Departamento de Informações Estratégicas compete:
I - proceder à
identificação, análise, tratamento e gerenciamento de informações estratégicas com
vistas à redução dos riscos organizacionais, no âmbito da Secretaria da Receita
Previdenciária;
II - promover
investigações e pesquisas destinadas a prevenir e combater fraudes e práticas
irregulares relacionadas às atividades de receita previdenciária; e
III - promover o
intercâmbio com os órgãos e entidades competentes para a realização de operações
conjuntas, com vistas a coibir iniciativas e ações que possam causar eventuais
prejuízos à previdência social e seus segurados e contribuintes.
Art. 22. A
Assessoria de Estudos Tributários e Normatização compete:
I - elaborar a
previsão das receitas das contribuições sociais administradas pela Secretaria da
Receita Previdenciária;
II - elaborar,
conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, para fins de inclusão na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Geral da União e no Plano Plurianual de
Aplicações, a estimativa das receitas previdenciárias administradas pela Secretaria da
Receita Previdenciária;
III - elaborar e
disseminar estudos e estatísticas econômico-tributários e econômico-previdenciários,
relativos à tributação;
IV - elaborar
estudos sobre a regulamentação e aplicação da legislação
tributária-previdenciária;
V - elaborar
estudos sobre a recuperação de créditos previdenciários;
VI - elaborar e
propor, em conjunto com os departamentos da Secretaria da Receita Previdenciária, atos
normativos de orientação e uniformização de procedimentos;
VII - propor o
aprimoramento da legislação tributária-previdenciária;
VIII - planejar,
orientar, controlar, executar e avaliar as atividades de consultas internas e externas; e
IX - promover a
divulgação da legislação tributária-previdenciária.
Seção III
Dos Órgãos de Gestão
Art. 23. Ao
Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social compete:
I - deliberar
sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos que tenham por finalidade a
modernização e o aprimoramento da gestão da previdência social no Brasil;
II - formular
diretrizes estratégicas para o aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão, visando à
melhoria na qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela previdência social;
III - deliberar
sobre a adoção de mecanismos institucionais pelos quais seja garantida a necessária
integração de esforços entre as diferentes áreas que compõem o sistema de
previdência social brasileiro;
IV - promover a
adoção de metodologias e procedimentos de gestão que propiciem o permanente
monitoramento e avaliação das ações, no âmbito da previdência social; e
V - exercer outras
funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 24. Ao
Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social compete:
I - deliberar
sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de tecnologia e
informação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - estabelecer
diretrizes, normas, padrões e metodologias de uso de tecnologias de informação, no
âmbito da previdência social;
III - analisar e
aprovar planos de aquisição de bens e serviços de tecnologia e informação, de
natureza estratégica, a serem utilizados pelo Ministério, INSS e Dataprev;
IV - deliberar
sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e
V - exercer outras
funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 25. Ao
Conselho Nacional de Previdência Social, criado pela Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
Art. 26. Ao
Conselho de Recursos da Previdência Social compete a prestação jurisdicional e o
controle das decisões da Secretaria da Receita Previdenciária e do INSS, nos processos
de interesse dos contribuintes e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 27. Ao
Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete deliberar, coordenar, controlar e
avaliar a execução da política de previdência complementar das entidades fechadas de
previdência privada e, em especial, exercer as competências estabelecidas no art. 74 da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 28. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 29. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução,
acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Art. 30. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos
Diretores, aos Presidentes dos Conselhos e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Os
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS integrantes da
estrutura das Coordenações Gerais da Secretaria da Receita Previdenciária e de suas
unidades descentralizadas serão providos exclusivamente por servidores ocupantes de
cargos efetivos pertencentes ao quadro do Ministério e do INSS.
Art. 32. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
Art. 33. A
composição e o funcionamento dos Comitês de Gestão Estratégica e de Tecnologia e
Informação da Previdência Social serão definidos em ato do Ministro de Estado.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
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