Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.246 DE 15 DE OUTUBRO DE 2004.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Brasília, em 20 de novembro de 2001. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia celebraram em Brasília, em 20 de novembro de 2001, um Acordo sobre Isenção Parcial de Vistos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 775, de 17 de setembro de 2004;
Considerando que o Acordo entra em vigor em 21 de outubro de 2004, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 7;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Brasília, em 20 de novembro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.2004
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Nova Zelândia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando o interesse de ambos os países em fortalecer suas relações mútuas e desejando facilitar a entrada de nacionais de um dos países no território do outro,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Nacionais de ambas as Partes Contratantes, portando passaporte válido de qualquer uma das Partes, ficarão isentos de visto para entrar e permanecer no território da outra Parte Contratante por um período não superior a 90 (noventa) dias, para fins de negócios, turismo, férias e visitas a familiares.
ARTIGO 2
Nacionais de ambas as Partes Contratantes, portando passaportes válidos, como mencionado no Artigo 1, poderão entrar no território da outra Parte Contratante em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.
ARTIGO 3
Nacionais de ambas as Partes Contratantes, beneficiários deste Acordo, não estão isentos da observância às leis e regulamentos da outra Parte Contratante, concernentes à entrada, permanência e saída de estrangeiros.
ARTIGO 4
Este Acordo não limita o direito de ambas as Partes Contratantes de negar a saída, entrada ou permanência no seu território de qualquer nacional considerado indesejável nos termos das leis e regulamentos mencionados no Artigo 3.
ARTIGO 5
Qualquer Parte Contratante poderá suspender a implementação deste Acordo, no todo ou parcialmente, por razões de segurança, ordem ou saúde públicas ou risco de imigração. A outra Parte Contratante deverá ser notificada sobre a referida suspensão, por via diplomática, com a brevidade possível.
ARTIGO 6
1. As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos.
2. Caso haja qualquer modificação nos passaportes mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, as Partes Contratantes deverão intercambiar, por via diplomática, espécimes dos novos passaportes no mínimo 30 (trinta) dias antes da introdução dos referidos passaportes.
3. No presente Acordo, o termo "Nova Zelândia", quando usado como descrição territorial, deverá excluir as Ilhas Cook, Niue e Tokelau.
ARTIGO 7
1. O presente Acordo será válido por prazo indeterminado e entrará em vigor na data de recebimento da segunda nota diplomática em que uma Parte Contratante informa a outra do cumprimento de seus requerimentos constitucionais.
2. O presente Acordo poderá ser modificado mediante entendimento entre as Partes Contratantes. Quaisquer emendas entrarão em vigor na forma do parágrafo 1 deste Artigo.
3. Ambas as Partes Contratantes poderão, a qualquer momento, notificar, por escrito, por via diplomática, a intenção de denunciar este Acordo. O Acordo perderá a vigência 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação pela outra Parte Contratante.
Feito em Brasília, em 20 de novembro de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA NOVA
ZELÂNDIA
Denise Almao
Embaixadora Extraordinário e Plenipotenicária
da Nova Zelândia no Brasil