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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.149, DE 22 DE JULHO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 6.563, de 2008

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este     Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Função Gratificada - FG:

        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a ENAP: dois DAS 101.4; dois DAS 101.3; um DAS 102.3; dois DAS 102.2; e dois DAS 102.1;

        II - da ENAP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, uma FG-1.

        Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da ENAP fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4o  O regimento interno da ENAP será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.641, de 21 de março de 2003.

        Brasília, 22 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.2004

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL

DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1º  A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com a alteração da denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando o aumento da capacidade de governo na gestão das políticas públicas por meio do desenvolvimento de competências de servidores.

        Parágrafo único.  Cabe, em especial, à ENAP:

        I - elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a Administração Pública;

        II - elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos;

        III - promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio nacional e internacional; e

        IV - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento, formação, capacitação e atualização de gerentes e servidores.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  A ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete; e

        b) Assessoria de Cooperação Internacional;

        II - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Federal; e

        b) Diretoria de Gestão Interna;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Formação Profissional;

        b) Diretoria de Desenvolvimento Gerencial; e

        c) Diretoria de Comunicação e Pesquisa; e

        IV - órgão colegiado: Conselho Diretor.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art.  3º  A ENAP é dirigida por um Presidente, auxiliado por quatro Diretores.

        § 1º  O Presidente e os Diretores serão nomeados por indicação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da legislação em vigor.

        § 2º  A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

        § 3º  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

        Art. 4º  Ao Gabinete compete assistir ao Presidente no preparo e despacho do expediente, nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da ENAP, bem como na elaboração e monitoramento do seu planejamento estratégico.

        Art. 5º  À Assessoria de Cooperação Internacional compete exercer as atividades relativas ao intercâmbio e cooperação técnica com entidades no exterior.

        Art. 6º  À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

        I - representar judicial e extrajudicialmente a ENAP;

        II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

        III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

        Art. 7º  À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de serviços gerais, organização e modernização administrativa, de administração de recursos humanos, de tecnologia de informação e de planejamento, orçamento e contabilidade.

        Art. 8o  À Diretoria de Formação Profissional compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, e outras voltadas à obtenção de requisitos para promoção em carreiras estruturadas.

        Art. 9º  À Diretoria de Desenvolvimento Gerencial compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de capacitação de servidores públicos.

        Art. 10.  À Diretoria de Comunicação e Pesquisa compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de estudos aplicados, eventos, editoração e difusão técnica, acervo documental e bibliográfico, com vistas à consolidação e divulgação de informação e de conhecimentos relativos à gestão pública.

        Art. 11.  Ao Conselho Diretor compete:

        I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer dos seus membros;

        II - aprovar as normas gerais da administração da ENAP;

        III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;

        IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;

        V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP;

        VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP; e

        VII - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis da ENAP.

        § 1º  O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da ENAP e integrado pelos quatro Diretores.

        § 2º  As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da ENAP.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

        Art. 12.  Ao Presidente incumbe:

        I - exercer a direção superior da ENAP, bem como definir as orientações estratégica e geral para as suas atividades, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da ENAP;

        III - representar a ENAP, ativa ou passivamente, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes; e

        IV - prover os cargos em comissão e funções gratificadas, na forma da legislação em vigor, bem como designar os substitutos dos titulares das unidades, em seus afastamentos e impedimentos legais.

        Art. 13.  Aos Diretores, em suas respectivas áreas de competência, incumbem baixar atos pertinentes ao funcionamento da ENAP, em conformidade com as decisões do Presidente e do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

        Art. 14.  Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

        Parágrafo único.  Os bens e direitos da ENAP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

        Art. 15.  Constituem recursos financeiros da ENAP:

        I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

        II - recursos provenientes de convênios de quaisquer natureza;

        III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e

        IV - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 16.  As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes do Estatuto da ENAP serão estabelecidas em regimento interno.

        Parágrafo único.  O Presidente da ENAP submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Estatuto.

        Art. 17.  Em caso de extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS /

FG

       
 

1

Presidente

101.6

 

2

Assessor

102.4

       
 

13

 

FG-1

 

10

 

FG-2

 

9

 

FG-3

       
GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

2

Assistente técnico

102.1

       
ASSESSORIA DE      
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

       
PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.4

       
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

5

Chefe

101.1

       
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

4

Chefe

101.1

       
COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

Assistente

102.2

Serviço

2

Chefe

101.1

       
COORDENAÇÃO-GERAL DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

1

Coordenador-Geral

101.4

 

3

Assistente

102.2

Serviço

2

Chefe

101.1

       
DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente

102.2

       
COORDENAÇÃO-GERAL DE FORMAÇÃO

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
COORDENAÇÃO-GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

       
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS ESPECIAIS

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL

1

Diretor

101.5

 

2

Assistente

102.2

Serviço

1

Chefe

101.1

       
COORDENAÇÃO-GERAL DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS DE CAPACITAÇÃO

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E PESQUISA

1

Diretor

101.5

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
COORDENAÇÃO-GERAL DE EDITORAÇÃO

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

       
COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

       

 

  1. QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,15

1

6,15

1

6,15

DAS 101.5

5,16

4

20,64

4

20,64

DAS 101.4

3,98

13

51,74

15

59,70

DAS 101.3

1,28

4

5,12

6

7,68

DAS 101.1

1,00

14

14,00

14

14,00

DAS 102.4

3,98

2

7,96

2

7,96

DAS 102.3

1,28

12

15,36

13

16,64

DAS 102.2

1,14

12

13,68

14

15,96

DAS 102.1

1,00

9

9,00

11

11,00

SUBTOTAL 1

71

143,65

80

159,73

FG-1

0,20

14

2,80

13

2,60

FG-2

0,15

10

1,50

10

1,50

FG-3

0,12

9

1,08

9

1,08

SUBTOTAL 2

33

5,38

32

5,18

TOTAL (1+2)

104

149,03

112

164,91

 

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÃO

CÓDIGO

DAS -

UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ A ENAP (a)

DA ENAP P/ A SEGES/MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

           

DAS 101.4

3,98

2

7,96

-

-

DAS 101.3

1,28

2

2,56

-

-

DAS 102.3

1,28

1

1,28

-

-

DAS 102.2

1,14

2

2,28

-

-

DAS 102.1

1,00

2

2,00

-

-

           

SUBTOTAL 1

9

16,08

-

-

           

FG-1

0,20

-

-

1

0,20

SUBTOTAL 2

-

-

1

0,20

TOTAL

9

16,08

1

0,20

Saldo do Remanejamento (a - b)

8

15,88