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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.116, DE 24 DE JUNHO DE 2004.

Regulamenta o inciso VIII do art. 7o do Decreto-Lei no 2.320, de 26 de janeiro de 1987, que dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 7o do Decreto-Lei no 2.320, de 26 de janeiro de 1987,

        DECRETA:

        Art. 1o  Para o ingresso na categoria funcional de Perito Criminal Federal do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, de que trata o inciso VIII do art. 7o do Decreto-Lei no 2.320, de 26 de janeiro de 1987, é necessário ser possuidor de diploma de graduação de um dos cursos superiores de Química, Química Industrial, Física, Geologia, Farmácia, Ciências Contábeis, Ciências Biológicas, Engenharia Civil, Engenharia Ambiental, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia de Redes de Comunicação, Engenharia Mecânica, Engenharia Mecatrônica, Engenharia Química, Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Engenharia Cartográfica, Engenharia de Minas, Medicina Veterinária, Ciências da Computação, Processamento de Dados, Análise de Sistemas, Informática, Sistemas de Informação, Engenharia da Computação, Engenharia de Telecomunicações, Biomedicina, Medicina, Odontologia e Ciências Econômicas.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3o  Fica revogado o Decreto no 3.902, de 30 de agosto de 2001.

        Brasília, 24 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.2004