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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.101, DE 8 DE JUNHO DE 2004.

(Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)   (Vigência)

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Dá nova redação ao art. 2º do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O plenário será presidido pelo Presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Banco Central do Brasil;

II - Comissão de Valores Mobiliários;

III - Superintendência de Seguros Privados;

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - Secretaria da Receita Federal;

VI - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;

VII - Controladoria-Geral da União;

VIII - Ministério das Relações Exteriores;

IX - Ministério da Previdência Social;

X - Ministério da Justiça; e

XI - Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. Os conselheiros serão servidores públicos efetivos da administração federal, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI a XI, à indicação dos respectivos Ministros de Estado." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 4.784, de 18 de julho de 2003.

Brasília, 8 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernardo Appy
Amir Lando

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2004

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