Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.085, DE 19 DE MAIO DE 2004.

Define as ações continuadas de assistência social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o da Medida Provisória no 2.187, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1o  São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social que visem ao atendimento periódico e sucessivo à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à portadora de deficiência, bem como as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil, da Juventude e de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes.

Art. 2o  Fica revogado o Decreto no 3.409, de 10 de abril de 2000.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2004