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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.993, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.
Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG,
colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de
Governo, com as atribuições de enquadrar e acompanhar as operações do Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à
Exportação - FGE, estabelecendo os parâmetros e condições para concessão
de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União.
Art. 1
o
Fica
criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG,
colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho
de Governo, com as seguintes atribuições:
(Redação
dada pelo Decreto 7.714, de 2012)
Art. 1
º
Fica criado o Comitê de
Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante
da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, com
as seguintes atribuições:
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
I - enquadrar e
acompanhar as operações do Programa de Financiamento às Exportações -
PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE;
(Incluído
pelo Decreto 7.714, de 2012)
I - acompanhar e monitorar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
II - estabelecer
os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de
assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às
operações no âmbito do seguro de crédito à exportação; e
(Incluído
pelo Decreto 7.714, de 2012)
II - estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação, observados as diretrizes e os critérios definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
III - orientar a atuação da União no Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX, de que trata a Lei n o 12.545, de 14 de dezembro de 2011 . (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
Art. 2º O COFIG tem a
seguinte composição:
I - Secretário-Executivo do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
I - Secretário-Executivo
do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
II - um representante de cada um dos
seguintes órgãos:
a) Ministério da Fazenda, que será o
Secretário-Executivo do Comitê;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
d) Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
d) Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
e) Casa Civil da Presidência da República; e
f) Secretaria do Tesouro Nacional, do
Ministério da Fazenda.
§ 1
o
Os
membros de que tratam os incisos I e II e respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante
resolução.
§ 1º Os membros de que tratam os
incisos I e II do
caput
e seus suplentes serão indicados, pelos
titulares dos órgãos, ao Conselho da Camex, para designação mediante
resolução.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
§ 1º Os
membros de que tratam os incisos I e II do
caput
e
seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos órgãos, ao Conselho de
Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 1º Os membros de que tratam os
incisos I e II do
caput
e seus suplentes serão indicados, pelos
titulares dos órgãos, ao Conselho da Camex, para designação mediante
resolução.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
§ 1º Os membros de que trata o inciso II do
caput
e
seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos respectivos órgãos, ao
Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.
(Redação dada
pelo Decreto
nº 9.029, de 2017)
(Vigência)
§ 2
o
Na
ausência dos titulares de que trata o § 1
o
, os suplentes os
substituirão, com direito a voto, sem prejuízo do disposto no § 5
o
.
§ 3
o
Os
titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, IRB-Brasil Resseguros S.A. e da Seguradora Brasileira de
Crédito à Exportação - SBCE indicarão, ao Presidente do COFIG, um
representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados a participar das
reuniões do Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto.
§ 3
o
Os titulares do
Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e
Garantias - ABGF S.A. indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e
respectivo suplente, que poderão ser convocados para participar das reuniões do
Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 3
o
Os
titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, IRB-Brasil Resseguros S.A. e da Seguradora Brasileira de
Crédito à Exportação - SBCE indicarão, ao Presidente do COFIG, um
representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados a participar das
reuniões do Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto.
(Revigorado)
§ 3º Os titulares do Banco do Brasil S.A.,
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Agência
Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF indicarão, ao
Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser
convocados para participar das reuniões do COFIG para apresentar as operações a
que se refere o art. 1
º
, sem direito a voto.
(Redação dada
pelo Decreto
nº 9.029, de 2017)
(Vigência)
§ 4
o
O
Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto,
outros representantes de órgãos da administração pública federal.
§ 5
o
Em suas
faltas ou impedimentos, o Presidente do COFIG será substituído pelo
Secretário-Executivo do Comitê.
Art. 2º O COFIG terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
I - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do
Ministério da Economia, que o presidirá; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.798, de 2019)
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
II - um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
a) Casa Civil da Presidência da República;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.798, de 2019)
a) Casa Civil da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
b) Ministério da Defesa;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.798, de 2019)
b) Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
c) Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.798, de 2019)
c) Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
d) Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do
Ministério da Economia; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.798, de 2019)
d) Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.798, de 2019)
e) Ministério do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
§ 1º O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e impedimentos,
por seu substituto legalmente designado.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 1º O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
§ 2º O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 3º Cada membro do COFIG terá direito a um voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 4º Na hipótese de empate nas deliberações, ao Presidente do COFIG caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 5º Os votos dos membros do COFIG serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 6º As reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 7º Os representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 8º O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 9º Na hipótese do § 8º, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 10. A Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior da
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia
exercerá as atividades de secretaria-executiva do COFIG.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 10. A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do COFIG. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
§ 11. As reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 12. O COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 13. Os membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
Art. 3º O
Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de
assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações
brasileiras.
Art. 3
º
O Conselho da CAMEX
definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência
financeira e de prestação de garantia da União nas exportações
brasileiras.
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
Art. 3
o
O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para
concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas
exportações brasileiras.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.997, de 2017)
Art. 3º O Conselho da CAMEX
definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência
financeira e de prestação de garantia da União nas exportações
brasileiras.
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
Art. 3º
O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios
para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas
exportações brasileiras.
(Redação dada
pelo Decreto
nº 9.029, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. As decisões
e deliberações do COFIG serão tomadas por consenso, sendo oficializadas, diretamente
por seu Presidente, aos órgãos de que trata o § 3
o
do art. 2º,
para as necessárias providências operacionais.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.798, de 2019)
Art. 3º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios
para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da
União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do
Conselho Monetário Nacional.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.798, de 2019)
Art. 3º O Conselho Estratégico e o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX definirão, conforme as respectivas competências, as diretrizes para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
Art. 3º-A. As deliberações do COFIG serão oficializadas diretamente por seu Presidente, no prazo máximo de dez dias úteis após as reuniões. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
I - submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;
II - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;
III - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;
IV - estabelecer alçadas e demais
condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB-Brasil Resseguros
S.A., na qualidade de agentes da União, para contratação de operações no PROEX e no
FGE, respectivamente;
IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem
observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para
contratação de operações no PROEX;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.997, de 2017)
IV - estabelecer alçadas e demais
condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB-Brasil Resseguros
S.A., na qualidade de agentes da União, para contratação de operações no PROEX e no
FGE, respectivamente;
(Revigorado)
IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem
observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para
contratação de operações no PROEX;
(Redação dada
pelo Decreto
nº 9.029, de 2017)
(Vigência)
IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do
Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no
PROEX, e pelo Ministério da Economia, na qualidade de representante da União,
para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à
Exportação, ao amparo do FGE;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.798, de 2019)
IV - estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, observadas as diretrizes e os critérios definidos pela CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
V - definir parâmetros e condições
para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia
da União;
(Revogado pelo Decreto nº
11.718, de 2023)
Vigência
VI - decidir sobre pedidos de
financiamento e de equalização, com recursos do PROEX, e de concessão de garantia com
recursos do FGE, que extrapolem ou não atendam aos limites ou condições de alçada de
que trata o inciso IV;
(Revogado pelo Decreto nº
11.718, de 2023)
Vigência
VII - decidir sobre pedidos de
financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos à exportação de
serviços, de navios ou de aeronaves;
(Revogado pelo Decreto nº
11.718, de 2023)
Vigência
VIII - examinar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;
IX - definir os percentuais de
comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União;
(Revogado pelo Decreto nº
11.718, de 2023)
Vigência
X - decidir sobre a alienação das
ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as
garantias prestadas;
(Revogado pelo Decreto nº
11.718, de 2023)
Vigência
XI - deliberar sobre o seu regimento interno;
XII - exercer outras atribuições definidas pela CAMEX.
XIII - orientar a atuação da União no FFEX: (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
a) avaliando e propondo as diretrizes e as condições gerais de operação do FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
b) acompanhando e propondo medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
c) acompanhando as medidas adotadas pelo administrador do FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
d) acompanhando o desempenho do FFEX, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
e) examinando a prestação de contas e os balanços anuais do FFEX, e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
f) examinando os relatórios de auditorias interna e externa do FFEX; e (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
g) propondo a integralização de cotas adicionais, caso seja comprovada a necessidade de recursos adicionais para o financiamento à exportação apoiado pelo FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
XIV - examinar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei no 12.545, de 2011 , e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas. (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
Parágrafo único. Poderá ser contratada empresa pela Secretaria-Executiva da CAMEX para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, a que se refere o inciso IV do caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
Art. 5º Os
membros do COFIG não farão jus a qualquer espécie de remuneração por suas
participações no Comitê.
Art. 5º A participação no COFIG será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.798, de 2019)
Art. 6
º
O
COFIG aprovará, dentro de sessenta dias, seu regimento interno, estabelecendo as normas e
os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.
Art. 7
o
O
art. 8
o
do Decreto n
o
3.937, de 25 de setembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
"Art. 8 o A garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.
.......................................................................................
III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária, conforme definido pelo COFIG.
..................................................................................." (NR)
Art. 8
o
O
caput
do art. 5º do
Decreto nº
4.732, de 10 de junho de 2003
, passa a vigorar com a
seguinte redação:
(Revogado pelo
Decreto nº 8.997, de 2017)
" Art. 5º Integrarão a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX e o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG." (NR)
Art. 8
o
O
caput
do art. 5º do
Decreto nº
4.732, de 10 de junho de 2003
, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revigorado)
(Vide Decreto nº
9.029, de 2017)
(Vigência)
(Revogado pelo Decreto nº 10.554/2020)
(Vigência
)
" Art. 5º Integrarão a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX e o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG." (NR)
Art. 9 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os
arts. 17 e 18 do Decreto n
º
3.937, de 25 de setembro de 2001
.
Brasília, 18 de
fevereiro de 2004; 183
º
da Independência e 116
º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.2004