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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.993, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.

Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, com as atribuições de enquadrar e acompanhar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, estabelecendo os parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União.

Art. 1 o  Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, com as seguintes atribuições:               (Redação dada pelo Decreto 7.714, de 2012)

Art. 1 º  Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, com as seguintes atribuições:   (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)        (Vigência)

I - enquadrar e acompanhar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE;              (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

I - acompanhar e monitorar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

II - estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação; e             (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

II - estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação, observados as diretrizes e os critérios definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

III - orientar a atuação da União no Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX, de que trata a Lei n o 12.545, de 14 de dezembro de 2011 .            (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

Art. 2º O COFIG tem a seguinte composição:

I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

I - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;              (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)        (Vigência)

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Fazenda, que será o Secretário-Executivo do Comitê;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;              (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)        (Vigência)

e) Casa Civil da Presidência da República; e

f) Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

§ 1 o   Os membros de que tratam os incisos I e II e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.

§ 1º  Os membros de que tratam os incisos I e II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos órgãos, ao Conselho da Camex, para designação mediante resolução.              (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)        (Vigência)

§ 1º  Os membros de que tratam os incisos I e II do   caput   e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos órgãos, ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 1º  Os membros de que tratam os incisos I e II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos órgãos, ao Conselho da Camex, para designação mediante resolução.              (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)        (Vigência)      (Revigorado)

§ 1º  Os membros de que trata o inciso II do  caput  e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos respectivos órgãos, ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2017)       (Vigência)

§ 2 o   Na ausência dos titulares de que trata o § 1 o , os suplentes os substituirão, com direito a voto, sem prejuízo do disposto no § 5 o .

§ 3 o   Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, IRB-Brasil Resseguros S.A. e da Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação - SBCE indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados a participar das reuniões do Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto.

§ 3 o   Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias - ABGF S.A. indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados para participar das reuniões do Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

§ 3 o   Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, IRB-Brasil Resseguros S.A. e da Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação - SBCE indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados a participar das reuniões do Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto.                   (Revigorado)

§ 3º  Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados para participar das reuniões do COFIG para apresentar as operações a que se refere o art. 1 º , sem direito a voto.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2017)       (Vigência)

§ 4 o   O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos da administração pública federal.

§ 5 o   Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente do COFIG será substituído pelo Secretário-Executivo do Comitê.

Art. 2º  O COFIG terá a seguinte composição:               (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

I - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá; e                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

II - um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

a) Casa Civil da Presidência da República;       (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

a) Casa Civil da Presidência da República     (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

b) Ministério da Defesa;     (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

b) Ministério da Agricultura e Pecuária;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

c) Ministério das Relações Exteriores;   (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

c) Ministério da Defesa;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

d) Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e    (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

d) Ministério da Fazenda; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.    (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

e) Ministério do Planejamento e Orçamento.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

§ 1º  O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legalmente designado.   (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 1º  O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

§ 2º  O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.                         (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 3º  Cada membro do COFIG terá direito a um voto.   (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 4º   Na hipótese de empate nas deliberações, ao Presidente do COFIG caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário.                         (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 5º  Os votos dos membros do COFIG serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 6º  As reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples.                          (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 7º  Os representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos.                        (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 8º  O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas.                       (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 9º  Na hipótese do § 8º, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte.                      (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 10.  A Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia exercerá as atividades de secretaria-executiva do COFIG.  (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 10.  A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do COFIG.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

§ 11.  As reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis.                            (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 12.  O COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias.                       (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

§ 13.  Os membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.                           (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

Art. 3º  O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.

Art. 3 º   O Conselho da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.              (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)        (Vigência)

Art. 3 o   O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

Art. 3º  O Conselho da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.              (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)        (Vigência)      (Revigorado)

Art. 3º  O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2017)       (Vigência)

Parágrafo único.  As decisões e deliberações do COFIG serão tomadas por consenso, sendo oficializadas, diretamente por seu Presidente, aos órgãos de que trata o § 3 o do art. 2º, para as necessárias providências operacionais.                       (Revogado pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

Art. 3º  O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional.                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

Art. 3º  O Conselho Estratégico e o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX definirão, conforme as respectivas competências, as diretrizes para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

Art. 3º-A.  As deliberações do COFIG serão oficializadas diretamente por seu Presidente, no prazo máximo de dez dias úteis após as reuniões.                        (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

Art. 4 º Compete ao COFIG:

I - submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;

II - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;

III - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;

IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., na qualidade de agentes da União, para contratação de operações no PROEX e no FGE, respectivamente;

IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para contratação de operações no PROEX;                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., na qualidade de agentes da União, para contratação de operações no PROEX e no FGE, respectivamente;      (Revigorado)

IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para contratação de operações no PROEX;      (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2017)       (Vigência)

IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pelo Ministério da Economia, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE;       (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)     

IV - estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, observadas as diretrizes e os critérios definidos pela CAMEX;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

V - definir parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;    (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)   Vigência

VI - decidir sobre pedidos de financiamento e de equalização, com recursos do PROEX, e de concessão de garantia com recursos do FGE, que extrapolem ou não atendam aos limites ou condições de alçada de que trata o inciso IV;    (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)   Vigência

VII - decidir sobre pedidos de financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos à exportação de serviços, de navios ou de aeronaves;     (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)   Vigência

VIII - examinar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;

IX - definir os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União;       (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)   Vigência

X - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;     (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)   Vigência

XI - deliberar sobre o seu regimento interno;

XII - exercer outras atribuições definidas pela CAMEX.

XIII - orientar a atuação da União no FFEX:             (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

a) avaliando e propondo as diretrizes e as condições gerais de operação do FFEX;              (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

b) acompanhando e propondo medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FFEX;              (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

c) acompanhando as medidas adotadas pelo administrador do FFEX;             (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

d) acompanhando o desempenho do FFEX, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;              (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

e) examinando a prestação de contas e os balanços anuais do FFEX, e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;                 (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

f) examinando os relatórios de auditorias interna e externa do FFEX; e              (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

g) propondo a integralização de cotas adicionais, caso seja comprovada a necessidade de recursos adicionais para o financiamento à exportação apoiado pelo FFEX;                (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

XIV - examinar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei no 12.545, de 2011 , e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas.             (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

Parágrafo único.  Poderá ser contratada empresa pela Secretaria-Executiva da CAMEX para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, a que se refere o inciso IV do caput.    (Incluído pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

Art. 5º  Os membros do COFIG não farão jus a qualquer espécie de remuneração por suas participações no Comitê.

Art. 5º  A participação no COFIG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)

Art. 6 º   O COFIG aprovará, dentro de sessenta dias, seu regimento interno, estabelecendo as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.

Art. 7 o   O art. 8 o do Decreto n o 3.937, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:                    (Revogado pelo Decreto nº 6.452, de 2008)

"Art. 8 o    A garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.

.......................................................................................

III -  no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária, conforme definido pelo COFIG.

..................................................................................." (NR)

Art. 8 o   O caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:                           (Revogado pelo Decreto nº 8.997, de 2017)

" Art. 5º   Integrarão a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX e o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG." (NR)

Art. 8 o   O caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:   (Revigorado)       (Vide Decreto nº 9.029, de 2017)    (Vigência)      (Revogado pelo Decreto nº 10.554/2020)       (Vigência )

" Art. 5º   Integrarão a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX e o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG." (NR)

Art. 9 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os arts. 17 e 18 do Decreto n º 3.937, de 25 de setembro de 2001 .

Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 183 º da Independência e 116 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.2004