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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.985, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004.
Dispõe sobre o encerramento dos trabalhos de inventariança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
encerrados os trabalhos de inventariança da extinta Autarquia Federal Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, a que se refere o art. 21, § 5º,
inciso III, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria do
Patrimônio da União, deverá adotar as medidas necessárias para a gestão dos bens
imóveis oriundos da extinta Autarquia Federal SUDENE.
Parágrafo único. A administração, assim como o controle de pagamento de taxas e demais despesas referentes à manutenção dos imóveis até a formalização dos correspondentes termos de transferência à administração da Secretaria do Patrimônio da União, ficam sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.
Art. 3º Caberá
à Agência do Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, em nome da União:
I - a gerência e
administração dos contratos, ajustes e convênios celebrados no âmbito da extinta
Autarquia Federal SUDENE, bem como dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais, de
móveis e dos incentivos de redução do imposto de renda de que trata a Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;
II - a gerência dos contratos, ajustes e convênios encerrados pela extinta Autarquia Federal SUDENE, embora não transferidos, cujas obras e serviços tenham sido executados no âmbito da Autarquia;
III - o processamento das prestações de contas referentes aos convênios firmados pela extinta Autarquia Federal SUDENE, que não foram prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto;
IV - o processamento das tomadas de contas especiais em curso, bem como a instauração daquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDENE; e
V - o atendimento às demandas relativas a documentos pertencentes ao arquivo geral da extinta Autarquia Federal SUDENE.
Art. 4º Ressalvadas
as competências a que se referem os arts. 2º e 3º,
constituem obrigações do Ministério da Integração Nacional:
I - liquidar e executar as despesas relativas ao exercício de 2004, as inscritas em restos a pagar pela inventariança da extinta Autarquia Federal SUDENE, e as despesas de exercícios anteriores, devendo proceder ao levantamento e atestar a exatidão dos valores a serem liquidados e executados, promovendo as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários;
II - atender às demandas formuladas por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário relativas à extinta Autarquia Federal SUDENE;
III - dar continuidade aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias que não foram concluídos até o encerramento da inventariança da extinta Autarquia Federal SUDENE, bem como instaurar aqueles relacionados a fatos ocorridos no âmbito da entidade extinta; e
IV - administrar os projetos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.
§ 1º Na
condução dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, o Ministério da
Integração Nacional poderá solicitar a colaboração da Controladoria-Geral da União e
da Advocacia-Geral da União.
§ 2º À
Controladoria-Geral da União caberá acompanhar os procedimentos administrativos e de
sindicância em andamento, podendo realizar inspeções e avocá-los para exame de sua
regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas.
Art. 5º Caberá
ao Ministério da Integração Nacional o exercício de competências relativas à extinta
Autarquia Federal SUDENE, que não tenham sido atribuídas a outros órgãos ou entidades
nos termos deste Decreto.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Ciro Ferreira Gomes