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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.979, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo a República Oriental do Uruguai para a Construção de uma Segunda Ponte sobre o Rio Jaguarão, nas Proximidades das Cidades de Jaguarão e Rio Branco, e Recuperação da atual Ponte Barão de Mauá, celebrado em 21 de novembro de 2000.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai celebraram, em 21 de novembro de 2000, um Acordo para a Construção de uma Segunda Ponte sobre o Rio Jaguarão, nas Proximidades das Cidades de Jaguarão e Rio Branco, e Recuperação da atual Ponte Barão de Mauá;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 326, de 27 de junho de 2003;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1º de julho de 2003, nos termos de seu Artigo VI;

        DECRETA:

        Art. 1º  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Construção de uma Segunda Ponte sobre o Rio Jaguarão, nas Proximidades das Cidades de Jaguarão e Rio Branco, e Recuperação da atual Ponte Barão de Mauá, concluído em 21 de novembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Parágrafo único.  Na execução e cumprimento do referido Acordo pelo Governo da República Federativa do Brasil, deverá ser observado o disposto no art. 167, incisos I e II, da Constituição.

        Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

        Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.2004

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA A CONSTRUÇÃO

DE UMA SEGUNDA PONTE SOBRE O RIO JAGUARÃO, NAS PROXIMIDADES

DAS CIDADES DE JAGUARÃO E RIO BRANCO, E RECUPERAÇÃO DA

ATUAL PONTE BARÃO DE MAUÁ.

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Oriental do Uruguai

(doravante denominados "Partes")

De acordo com o disposto no Terceiro Memorando de Entendimento Relativo ao Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e ao Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, assinado entre os dois países em 16 de setembro de 1991;

Reconhecendo, em razão dos estudos realizados no âmbito da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM), a necessidade de construção de uma nova ponte rodoviária sobre o Rio Jaguarão, na fronteira entre os dois países, nas proximidades das cidades de Jaguarão e Rio Branco, para o tráfego internacional de passageiros e de carga;

Reconhecendo, ainda, a urgência de realizar trabalhos de recuperação da Ponte Barão de Mauá, em operação desde 1930, para melhor adequá-la à função de elemento essencial à ligação das áreas urbanas destas duas cidades fronteiriças, tendo em conta, igualmente, a necessidade de preservar esta importante obra, objeto do Acordo assinado entre os dois países em 19 de fevereiro de 1927, a qual representa um valioso patrimônio histórico-arquitetônico, comum ao Brasil e Uruguai, e

Tendo presente a vontade expressa pelos Ministros de Transportes de ambos os países nos encontros de trabalho que mantiveram em Punta del Este, em 23 de junho de 1999, e em Montevidéu, em 23 de março de 2000,

Acordam:

ARTIGO I

1. As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio das suas respectivas autoridades competentes e com a brevidade requerida, as ações referentes à construção e exploração, em regime de concessão de obra pública, de uma segunda ponte sobre o Rio Jaguarão, incluindo a infra-estrutura complementar necessária e seus acessos, situada nas proximidades das cidades de Jaguarão, no Brasil, e de Rio Branco, no Uruguai.

2. Concomitantemente, as Partes se comprometem a examinar as questões pertinentes à Ponte Barão de Mauá, atual ligação viária entre as duas citadas cidades fronteiriças, cuja recuperação estará vinculada à concessão de obra pública relativa à segunda ponte supramencionada.

3. Comprometem-se, igualmente, a examinar a possibilidade de se estabelecer um sistema integrado de passo de fronteira, reservando-se a Ponte Barão de Mauá ao trânsito de veículos leves.

ARTIGO II

 

Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia de Licitação, doravante denominada Comissão Mista, integrada por cinco (5) membros em cada delegação, com representantes dos Ministérios dos Transportes (2) e das Relações Exteriores (1) de ambos os países, dos Governos locais (1) e da CLM (1), segundo designação que cada Parte comunicará à outra no prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar da data de entrada em vigor deste ato.

ARTIGO III

A Comissão Mista deverá ter em conta, nos seus trabalhos, as disposições do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (Tratado da Bacia da Lagoa Mirim), celebrado entre as Partes, em 7 de julho de 1977, bem como as decisões e acordos relativos ao transporte internacional terrestre firmados por ambas as Partes.

ARTIGO IV

1. Será da competência da Comissão Mista:

a) reunir os antecedentes necessários a fim de elaborar os Termos de Referência relativos aos aspectos físicos, ambientais, econômicos, financeiros e legais do empreendimento, levando em conta a decisão de ambos os países de que a construção e exploração da nova ponte sejam efetuadas sob o regime de concessão de obra pública, sem aval dos Governos e sem garantia de trânsito mínimo, com a sua atribuição a um consórcio privado do qual participem empresas brasileiras e uruguaias em proporção significativa;

b) preparar a documentação necessária e levar a cabo a licitação pública e a posterior adjudicação para a construção e exploração da segunda ponte, a realização das suas obras complementares e acessos, bem como as concomitantes obras de recuperação da Ponte Barão de Mauá, devendo a adjudicação contar com a prévia aprovação das Partes;

c) supervisionar a execução e exercer a fiscalização dos estudos, serviços e trabalhos contratados, durante a etapa de realização dos mesmos, observado o prazo definido na letra (e) deste Artigo;

d) estabelecer as condições a serem cumpridas pelo concessionário para a realização das obras e a exploração da concessão;

e) acompanhar e supervisionar a manutenção, a operação e a exploração da nova ponte durante o primeiro ano do período de vigência da exploração da concessão.

2. A Comissão Mista terá plenos poderes para solicitar a assistência técnica e toda a informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.

ARTIGO V

1. Os investimentos relativos à construção da segunda ponte sobre o Rio Jaguarão, seus acessos e obras complementares, bem como à recuperação da Ponte Barão de Mauá, serão assim distribuídos: um máximo de 50% (cinqüenta por cento) a cargo das Partes, em montantes idênticos, e o restante a cargo do consórcio vencedor da licitação.

2. Os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras em cada território nacional serão da responsabilidade exclusiva da Parte respectiva, segundo as condições que vierem a ser acordadas internamente com os seus governos locais.

3. Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na Comissão Mista.

4. Os custos dos estudos e projetos relativos à construção da nova ponte, suas obras complementares e acessos, bem como os relativos à recuperação da Ponte Barão de Mauá, estarão a cargo do consórcio vencedor da licitação para a concessão.

ARTIGO VI

1. As Partes se notificarão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data de recepção da segunda notificação.

2. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e com uma antecedência de um ano.

Feito na divisa Brasil-Uruguai, Ponte Barão de Mauá, em 21 de novembro de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

Eliseu Padilha

Ministro dos Transportes

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

ORIENTAL DO URUGUAI

Lúcio Cáceres

Ministro dos Transportes e

Obras Públicas