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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.968, DE 30 DE JANEIRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 5.526, de 2005

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória no 163, de 23 de janeiro de 2004,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, dois cargos de Natureza Especial, dois DAS 101.5, cinco DAS 102.5, dezesseis DAS 102.4, treze DAS 102.3, seis DAS 102.2 e quinze DAS 102.1;

II - da Secretaria de Gestão, da Casa Civil da Presidência da República, provenientes da reorganização de órgãos e entidades do Poder Executivo federal, para a Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, um DAS 101.6, cinco DAS 102.5, um DAS 101.5, um DAS 101.4, oito DAS 102.4, oito DAS 102.3, quatro DAS 102.2 e três DAS 102.1.

Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o  O regimento interno da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República será aprovado pelo respectivo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nelson Machado
Aldo Rebelo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.1.2004 (Edição extra)

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO POLÍTICA E ASSUNTOS INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  A Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - assistência e assessoramento direto e imediato ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação política e interlocução com instituições públicas dos demais níveis de Governo da Federação;

        II - coordenação política do Governo;

        III - condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional;

        IV - interlocução com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os partidos políticos, nos assuntos de interesse do Governo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  A estrutura organizacional da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais compõe-se dos seguintes órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        I - Gabinete;

        II - Assessoria Especial;

        III - Subchefia de Assuntos Parlamentares; e

        IV - Subchefia de Assuntos Federativos.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de

Coordenação Política e Assuntos Institucionais

        Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

        III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

        IV - assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com os meios de comunicação social;

        V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria, em tramitação no Congresso Nacional;

        VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        VII - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria; e

        VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4o  À Assessoria Especial compete:

        I - assistir direta e imediatamente ao Ministro de Estado no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele sejam determinados em assuntos vinculados às suas competências;

        II - coordenar o planejamento das ações estratégicas e exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;

        III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria.

        IV - auxiliar o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e controle dos trabalhos da Secretaria, bem assim na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

        V - assistir ao Ministro de Estado, em articulação com o Gabinete, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; e

        VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 5o  À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos legislativos;

        II - acompanhar a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

        III - coordenar as assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos da administração pública federal, consolidando informações e pareceres sobre as proposições legislativas;

        IV - articular-se com o Gabinete e com as Subchefias para Assuntos Jurídicos e de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República, na elaboração de mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional e na proposição de vetos presidenciais, com o objetivo de assegurar a uniformidade da ação governamental sobre matéria legislativa;

        V - promover o encaminhamento das mensagens presidenciais ao Congresso Nacional;

        VI - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o Governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado; e

        VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 6o  À Subchefia de Assuntos Federativos compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;

        II - acompanhar a situação social e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da Federação;

        IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento do pacto federativo;

        V - subsidiar e estimular a integração das unidades federativas nos planos e programas de iniciativa do Governo Federal;

        VI - contribuir com os órgãos do Governo Federal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;

        VII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na constituição de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental junto aos entes federados e à sociedade;

        VIII - estimular e apoiar processos de cooperação entre os entes federados;

        IX - subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em suas atividades e projetos de cooperação técnica; e

        X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Secretaria de Coordenação Política e

Assuntos Institucionais

        Art. 7o  Ao Assessor-Chefe da Assessoria Especial incumbe:

        I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria;

        II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria;

        III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria com os órgãos da Presidência da República e os da administração pública federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado; e

        IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos demais Dirigentes

        Art. 8o  Aos Subchefes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

        Art. 9o  Ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 10.  As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais serão feitas pela Casa Civil da Presidência da República.

        Parágrafo único.  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

        Art. 11.  Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

        § 1o  O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

        § 2o  O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

        § 3o  A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada órgão ou entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

        Art. 12.  O desempenho de função na Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

        Art. 13.  O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO POLÍTICA E ASSUNTOS INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

UNIDADE

CARGO/FG

No

DENOMINAÇÃO/

CARGO

NE/

DAS/

FG

ASSESSORIA ESPECIAL

1

Assessor-Chefe da Assessoria Especial

101.6

5

Assessor Especial

102.5

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

8

Assessor

102.4

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

101.4

8

Assessor Técnico

102.3

4

Oficial-de-Gabinete II

102.2

3

Oficial-de-Gabinete I

102.1

SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

1

Subchefe

NE

1

Subchefe Adjunto

101.5

1

Assessor Especial

102.5

10

Assessor

102.4

8

Assessor Técnico

102.3

5

Oficial-de-Gabinete II

102.2

8

Oficial-de-Gabinete I

102.1

SUBCHEFIA DE ASSUNTOS FEDERATIVOS

1

Subchefe

NE

1

Subchefe Adjunto

101.5

4

Assessor Especial

102.5

6

Assessor

102.4

5

Assessor Técnico

102.3

1

Oficial de Gabinete II

102.2

7

Oficial-de-Gabinete I

102.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO POLÍTICA E ASSUNTOS INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO

DAS UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QUANT.

VALOR

QUANT.

VALOR

NE

6,56

-

-

2

13,12

DAS 101.6

6,15

-

-

1

6,15

DAS 101.5

5,16

-

-

3

15,48

DAS 101.4

3,98

-

-

1

3,98

DAS 101.3

1,28

-

-

-

-

DAS 101.2

1,14

-

-

-

-

DAS 101.1

1

-

-

-

-

 

DAS 102.5

5,16

-

-

10

51,6

DAS 102.4

3,98

-

-

24

95,52

DAS 102.3

1,28

-

-

21

26,88

DAS 102.2

1,14

-

-

10

11,4

DAS 102.1

1

-

-

18

18

TOTAL

90

242,13

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS UNITÁRIO

DA CC P/ SECOP (A)

DA SEGES P/ SECOP (B)

QUANT.

VALOR

QUANT.

VALOR

CNE

6,56

2

13,12

-

-

DAS 101.6

6,15

-

-

1

6,15

DAS 101.5

5,16

2

10,32

1

5,16

DAS 101.4

3,98

-

-

1

3,98

DAS 101.3

1,28

-

-

-

-

DAS 101.2

1,14

-

-

-

-

DAS 102.5

5,16

5

25,8

5

25,8

DAS 102.4

3,98

16

63,68

8

31,84

DAS 102.3

1,28

13

16,64

8

10,24

DAS 102.2

1,14

6

6,84

4

4,56

DAS 102.1

1

15

15

3

3

TOTAL

59

151,4

31

90,73

SALDO DE REMANEJAMENTO (A+B)

90

242,13