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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.968, DE 30 DE JANEIRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.526, de 2005 |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida
Provisória no 163, de 23 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, dois
cargos de Natureza Especial, dois DAS 101.5, cinco DAS 102.5, dezesseis DAS 102.4, treze
DAS 102.3, seis DAS 102.2 e quinze DAS 102.1;
II - da Secretaria de Gestão, da Casa Civil da Presidência da República,
provenientes da reorganização de órgãos e entidades do Poder Executivo federal, para a
Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da
República, um DAS 101.6, cinco DAS 102.5, um DAS 101.5, um DAS 101.4, oito DAS 102.4,
oito DAS 102.3, quatro DAS 102.2 e três DAS 102.1.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos
Institucionais da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno da Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República será
aprovado pelo respectivo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nelson Machado
Aldo Rebelo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.1.2004 (Edição extra)
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE
COORDENAÇÃO POLÍTICA E ASSUNTOS INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A Secretaria de Coordenação Política e
Assuntos Institucionais, órgão essencial da Presidência da República, tem como área
de competência os seguintes assuntos:
I - assistência e assessoramento direto e imediato ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a
coordenação política e interlocução com instituições públicas dos demais níveis
de Governo da Federação;
II - coordenação política do Governo;
III - condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional;
IV - interlocução com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os
partidos políticos, nos assuntos de interesse do Governo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A estrutura organizacional da Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos Institucionais compõe-se dos seguintes órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
I - Gabinete;
II - Assessoria Especial;
III - Subchefia de Assuntos Parlamentares; e
IV - Subchefia de Assuntos Federativos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos
Institucionais
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:
I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua
representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de
sua pauta de audiências;
III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com
representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com os meios de
comunicação social;
V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria, em
tramitação no Congresso Nacional;
VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
VII - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social da Secretaria; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Assessoria Especial compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Ministro de Estado no desempenho de suas
atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele sejam determinados
em assuntos vinculados às suas competências;
II - coordenar o planejamento das ações estratégicas e exercer a supervisão
e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da
Secretaria.
IV - auxiliar o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e
controle dos trabalhos da Secretaria, bem assim na definição de diretrizes e na
implementação das ações da sua área de competência;
V - assistir ao Ministro de Estado, em articulação com o Gabinete, na
preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com
autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5o À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos legislativos;
II - acompanhar a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
III - coordenar as assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos
da administração pública federal, consolidando informações e pareceres sobre as
proposições legislativas;
IV - articular-se com o Gabinete e com as Subchefias para Assuntos Jurídicos e
de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República, na
elaboração de mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional e na proposição de
vetos presidenciais, com o objetivo de assegurar a uniformidade da ação governamental
sobre matéria legislativa;
V - promover o encaminhamento das mensagens presidenciais ao Congresso Nacional;
VI - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder
Legislativo com o Governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de
Estado; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6o À Subchefia de Assuntos Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;
II - acompanhar a situação social e política dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades
da Federação;
IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e
recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento do pacto federativo;
V - subsidiar e estimular a integração das unidades federativas nos planos e
programas de iniciativa do Governo Federal;
VI - contribuir com os órgãos do Governo Federal nas ações que tenham
impacto nas relações federativas;
VII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na constituição
de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental junto aos entes
federados e à sociedade;
VIII - estimular e apoiar processos de cooperação entre os entes federados;
IX - subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em suas
atividades e projetos de cooperação técnica; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Assessor-Chefe da Assessoria Especial da
Secretaria de Coordenação Política e
Assuntos Institucionais
Art. 7o Ao Assessor-Chefe da Assessoria Especial
incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global da Secretaria;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da
Secretaria;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria com
os órgãos da Presidência da República e os da administração pública federal, direta
e indireta, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 8o Aos Subchefes incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 9o Ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes
incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos Institucionais serão feitas pela Casa Civil da
Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são
irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
Art. 11. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou
entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos Institucionais, são assegurados todos os direitos e
vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção
funcional.
§ 1o O servidor ou empregado público requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2o O período em que o servidor ou empregado público
permanecer à disposição da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos
Institucionais será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo
exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3o A promoção a que se refere o caput,
respeitados os critérios de cada órgão ou entidade, poderá ser concedida pelos
órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas
ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 12. O desempenho de função na Secretaria de Coordenação Política
e Assuntos Institucionais constitui, para o militar, atividade de natureza militar e
serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento,
para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 13. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos
Institucionais, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO POLÍTICA E ASSUNTOS INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO POLÍTICA E ASSUNTOS INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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