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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.961, DE 20 DE JANEIRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.386, de 2008 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art.
84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos
servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo da União, as normas estabelecidas neste Decreto, relativamente às
consignações compulsória e facultativa.
Art. 2o Considera-se, para fins deste Decreto:
I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações
compulsória e facultativa;
II - consignante: órgão ou entidade da administração federal direta,
autárquica e fundacional que procede a descontos relativos às consignações
compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;
III - consignado: servidor público civil de que trata o art. 1o;
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do
servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e
V - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do
servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração.
Art. 3o São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - imposto sobre rendimento do trabalho;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração
federal direta, autárquica e fundacional;
VII - decisão judicial ou administrativa;
VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do
art. 8o, inciso
IV, da Constituição, e do
art. 240,
alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da
administração federal direta, autárquica e fundacional;
X - contribuição para planos de saúde de entidade fechada de previdência,
constituídos na forma da legislação aplicável à matéria, aos quais o servidor esteja
vinculado na qualidade de participante;
XI - amortização de financiamentos de imóveis, contraídos junto a
instituições financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por
servidores públicos;
XII - operações de crédito destinadas à população de baixa renda, nos
termos do disposto no art. 1o
da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003; e
XIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 4o São consideradas consignações facultativas:
I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações
e clubes de servidores;
II - mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de
previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda
mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de
saúde;
IV - contribuição prevista na
Lei
Complemantar nº 109, de 29 de maio de 2001, patrocinada por entidade
fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde,
seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que
opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
V - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta
de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda
mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de
vida e renda mensal;
VI - prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de
imóvel residencial;
VII - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade
fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro
de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa constituída
de acordo com a Lei no 5.764, de 1971,
destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e por instituição
federal oficial de crédito; e
VIII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que
conste dos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 5o Podem ser mantidas, no sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE, as rubricas de descontos facultativos
referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores, cujo patrocínio seja de
entidades sindicais e de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para
servidores públicos federais.
Art. 6o O pedido de consignação de pensão
alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de
desconto sobre a remuneração do servidor, conta bancária em que será destinado o
crédito e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante
legal.
Art. 7o O cadastramento dos consignatários de que trata
o art. 4o, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia
voluntária, será por intermédio do SIAPEnet, a cargo da Secretaria de Recursos Humanos
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º Após a verificação da regularidade e
deferimento da solicitação, o órgão central do SIPEC firmará contrato ou convênio
com o consignatário e providenciará a criação de rubrica para aquelas modalidades de
consignação ainda não cadastradas no SIAPE.
§ 2º Para cobertura dos custos de implantação,
manutenção e utilização do sistema de pactuação contratual entre consignatários e
consignados, será cobrado uma taxa, a ser fixado pelo órgão central do SIPEC, por
unidade de contratos pactuados.
Art. 8o Somente será habilitado como consignatário
facultativo aquele que estiver cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF, ressalvados os órgãos da administração federal direta,
autárquica e fundacional, e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.
Art. 9o Os cadastros dos associados às entidades
sindicais e de classe, associações, cooperativas e clubes constituídos exclusivamente
por servidores federais, quando solicitados deverão ser disponibilizados à Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 10. O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação
facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico pago no âmbito da
administração federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Observado o princípio da economicidade, o órgão central
do SIPEC poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.
Art. 11. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor
não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os
adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à
natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, de que
trata o art. 62-A da Lei nº
8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter
permanente, for mandado servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional noturno; e
XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.
Art. 12. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as
facultativas.
§ 1o Não será permitido o desconto de consignações
facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias
exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.
§ 2o Caso a soma das consignações compulsórias e
facultativas exceda ao limite definido no § 1o, serão suspensas, até
ficar dentro daquele limite, as consignações facultativas, observando-se, para tanto, a
seguinte prioridade de manutenção:
I - amortização de financiamento de imóvel residencial, contraído junto à
instituição financeira privada;
II - mensalidade para o custeio de cooperativas e associações de servidores
públicos;
III - contribuição para planos de saúde não alcançados pelo inciso X do
art. 3o deste Decreto;
IV - contribuição para seguro de vida;
V - pensão alimentícia voluntária;
VI - mensalidade para custeio de entidades de classe profissional;
VII - contribuição para previdência complementar ou renda mensal, por
entidades não alcançadas pelo inciso X do art. 3o deste Decreto;
VIII - contribuição para planos de pecúlio; e
IX - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais.
Art. 13. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão fixará taxa para cobertura dos custos de processamento de dados de
consignações facultativas e as compulsórias constantes dos incisos X, XI e XII do art.
3o deste Decreto.
Parágrafo único. O recolhimento dos valores previstos no caput deste
artigo será processado automaticamente pelo SIAPE, sob a forma de desconto incidente
sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e
recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional, pelo órgão central do SIPEC.
Art. 14. A consignação em folha de pagamento não implica
co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração federal direta,
autárquica e fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos
pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 15. Os recursos arrecadados na forma do art. 13, as consignações
compulsórias de que trata o inciso VIII do art. 3º e as facultativas de
que tratam os incisos I a VII do art. 4º, todos deste Decreto, serão
repassados ao órgão central do SIPEC, que os repassará aos consignatários por meio de
relatório que a Secretaria de Recursos Humanos enviará à Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda.
Art. 16. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse da administração;
II - por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação
formal encaminhada ao órgão central do SIPEC; ou
III - a pedido do servidor consignado, mediante requerimento endereçado à
consignatária.
§ 1o No caso do inciso III deste artigo, o prazo para a
consignatária cancelar a consignação é de trinta dias, ressalvados os casos de
financiamentos, quando este prazo fica estendido até a quitação do débito do servidor.
§ 2o Caso o servidor comprove o descumprimento do prazo
de que trata o § 1o, por parte da consignatária, caberá ao órgão
central do SIPEC promover a exclusão da consignação requerida, independentemente da
aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 3o Na hipótese do § 2o, os
valores recebidos indevidamente pelas consignatárias serão creditados ao servidor e
deduzidos do repasse de que trata o art. 15.
Art. 17. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário
e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser
atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi
formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido
processada, observado ainda o seguinte;
I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical e associação
de classe somente pode ser excluída após o cancelamento da filiação do servidor; e
II - a consignação relativa à amortização de empréstimo somente pode ser
cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.
Art. 18. A constatação de consignação processada em desacordo com o
disposto neste Decreto mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que
caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da
administração federal direta, autárquica e fundacional, impõe ao dirigente do órgão
setorial e seccional o dever de comunicar ao órgão central do SIPEC, para suspender a
consignação e, se for o caso, proceder à desativação imediata, temporária ou
definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Parágrafo único. O ato omissivo do dirigente do órgão setorial e seccional
do SIPEC poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares,
cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente,
mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Art. 19. O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria
e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados, aos empregados
das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do SIAPE e aos
servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o § 3º do art. 1º
da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 20. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão expedirá as instruções complementares necessárias à execução
deste Decreto, especialmente sobre os procedimentos informatizados de inclusão e
exclusão de dados e acesso ao banco de dados cadastrais dos consignados pelas
consignatárias.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revoga-se o Decreto nº 3.297, de 17 de dezembro de
1999.
Brasília, 21 de
janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.