Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 697, DE 17 DE JULHO DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 39, de 1997 (no 85/95 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a prática desportiva da capoeira e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Esporte e Turismo assim se pronunciou:
"A matéria contida no projeto de lei já é assegurada na Constituição Federal, no seu art. 217, inciso IV e na Lei no 9.615, de 1998.
Cumpre ressaltar que a Lei, acima referida, trata do desporto como direito individual e que tem como base, entre outros, o princípio da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva. Assim, não há que se fazer distinção da modalidade capoeira, objeto do presente projeto, de outras modalidades igualmente relevantes."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 23 de maio de 2000.