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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 600, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 21, de 2003 (no 4.853/01 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta inciso ao § 1o do art. 2o e altera o art. 7o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef".

                    Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se manifestou:

        "A aprovação do projeto de lei implica impacto orçamentário-financeiro para a União. Ao se aumentar o número de matrículas no ensino especial (segundo censo estatístico do Ministério da Educação, os alunos especiais matriculados na rede pública somam 91.344 de um total de 175.413), a serem cobertos com recursos do Fundef, haverá um quantitativo adicional potencial de 84.069 estudantes nessa categoria. Por sua vez, a União complementa os recursos do Fundo nos Estados onde a receita originalmente gerada não é suficiente para a garantia de um valor por aluno/ano igual ou superior ao valor mínimo nacional fixado pelo Presidente da República. Assim, o Tesouro Nacional terá que financiar complementarmente as despesas decorrentes nesses entes federativos (art. 6o, caput da Lei no 9.424/96).

        Na tabela a seguir, calcula-se o aumento de despesa decorrente tanto da fixação do valor mínimo do Decreto no 4.861, de 20 de outubro de 2003, quanto com relação à aprovação do projeto de lei ora em exame.

 

Item

FUNDEF R$

União R$

Decreto no 4.861/03

523.547.451

111.837.970

Educação Especial

40.781.872

8.711.649

Total

564.329.343

120.549.619

        Observa-se que o Projeto de Lei no 21/03 provocará aumento de despesa do Fundef da ordem de R$ 41 milhões por ano, sendo que a União o complementará com mais R$ 8,7 milhões. Cumpre destacar que a autorização de gastos para o Fundo, conforme Portaria MF no 10, de 24 de janeiro de 2003, é de R$ 335.745.800. Como a previsão de gastos adicionais, tanto do PL, quanto do aumento do valor do piso mínimo estabelecido pelo Decreto no 4.861/03, é de cerca de R$ 120 milhões, o crédito já autorizado no orçamento federal de 2003, de R$ 585 milhões, deve ser suficiente para fazer frente à complementação da União para esse exercício financeiro.

        Cumpre ainda ressaltar que a referida despesa permanecerá para os próximos exercícios, configurando-se em obrigatória e de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Nesse caso, e de acordo com o referido dispositivo legal, o ente público deverá demonstrar as origens para custeio, além de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes.

        Não havendo comprovação documental do atendimento das exigências impostas pela LRF, urge admitir a hipótese de que o impacto na execução financeira e orçamentária da União, concorreria para o comprometimento não só das metas de resultados primários positivos estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, mas de todo o ajuste fiscal perseguido no processo de regularização das contas públicas do País.

        Por fim, há que se considerar o fato de que a legislação que rege o Fundef orienta-se pelo princípio de que é necessário complementar as dotações destinadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com o propósito de promover a valorização do magistério público e a universalização do ensino fundamental público e gratuito. À medida que o projeto de lei altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir instituições privadas que, de resto, já obtêm expressivo incentivo governamental e da sociedade por meio da renúncia fiscal da contribuição previdenciária patronal e de outras fontes de custeio, fica descaracterizado o escopo da lei em tela, sem a garantia quer da gratuidade, quer do atendimento dos pressupostos que orientam o Fundef, contrariando, ainda, o sentido de inclusão preconizado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 10 de novembro de 2003.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.2003