Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 289, DE 30 DE JUNHO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 41, de 2003 - Complementar (no 184/02 - Complementar no Senado Federal), que "Regulamenta o § 4o do art. 18 da Constituição Federal, dispondo sobre o período de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios".
Ouvido, o Ministério da Justiça assim se pronunciou:
"A forma como foi redigido o art. 2o da proposição em tela dá margem a uma má aplicação do dispositivo, uma vez que estabelece como prazo de "início da tramitação" do procedimento destinado a criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, o período compreendido entre a posse dos Prefeitos e dez meses da data prevista para a realização das eleições municipais, não dispondo de forma precisa que o referido prazo não inclui só o termo inicial, como também o respectivo trâmite do referido procedimento.
Ademais, a segunda parte do mencionado artigo não disciplina a matéria com clareza, uma vez que, em face da redação que lhe foi conferida, ou seja: "e dez meses da data prevista para a realização das eleições municipais", deixa para o aplicador da lei pressupor, de forma vaga, que o período de tramitação do procedimento em análise vai da posse dos Prefeitos até dez meses antes da data prevista para a realização das eleições municipais, fato que, a nosso ver, não oferece a necessária segurança jurídica ao intérprete da norma proposta.
Dessa forma, sugerimos que o referido artigo seja vetado, haja vista não dispor sobre a matéria com a precisão e a clareza necessária ao alcance dos fins visados pela Emenda Constitucional no 15, de 1996, a qual busca assegurar o máximo de objetividade e transparência aos procedimentos destinados a criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios.
Contudo, em razão do veto ora sugerido comprometer substancialmente a integralidade do presente projeto de lei, entendemos que este não deverá receber a sanção presidencial."
Também instado a se manifestar o Ministério das Cidades assim se pronunciou:
"A Constituição Federal de 1988 elevou os municípios à condição de componentes da estrutura federativa (arts. 1o e 18). A sua autonomia, nos campos político (auto-organização e governo próprio), normativo, administrativo e financeiro, passou a ser reconhecida pela própria Lei Fundamental. Se antes eles eram organizados pelos Estados-membros, hoje são as normas constitucionais que lhes outorgam a autonomia. E as linhas básicas de instituição dos Municípios, como proclamado pela nossa Corte Constitucional, seu regime jurídico e as normas regentes de sua criação interessam não apenas ao Estado-membro, mas à estrutura do Estado Federal.
Tais normas regentes, por conseguinte, não podem se limitar à definição do período próprio para o processamento. Se assim se fizer, estará frustrada a razão de ser da Emenda Constitucional no 15, de 12 de setembro de 1996, pois que a primitiva redação do § 4o, do art. 18 da Constituição Federal, já outorgava aos Estados-membros que por Leis Complementares estabelecessem os requisitos para a criação de novos municípios. Assim o que se deseja é que a Lei Complementar Federal, no interesse da Federação, defina o período e os critérios mínimos reclamados pelo dispositivo constitucional conforme o magistério da nossa Corte Suprema. Não nos parece suficiente, nesse ponto, a necessária observância pelos demais entes federativos, por simetria, dos princípios constitucionais maiores. A criação de municípios diz respeito à dimensão populacional e territorial e à sustentabilidade financeira das novas unidades, entre outros critérios. Se não é adequado que se mantenha congelado o processo de criação de municípios, também não é salutar que se prive a Federação de regramentos mínimos que devem orientar tal processo de criação."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 30 de junho de 2003.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.2003