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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.012, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por inconstucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.072, de 1989 (no 140/94 no Senado Federal), que "Regulamenta a profissão de arqueólogo e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego assim se manifestou:

"Desde o advento da Constituição de 1988, surgiram sérias controvérsias quanto à sujeição dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional às normas constitucionais genericamente aplicáveis à Administração Pública.

Com a edição da MP no 1.549-36 e respectivas reedições, a última das quais se converteu na Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, a questão parecia dirimida, eis que o art. 58 da referida lei estabelece que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

Todavia, diversas ações diretas de inconstitucionalidade do art. 58 da Lei no 9.649/98 foram propostas junto ao Supremo Tribunal Federal, o qual, de certa forma, já adiantou a tese que será adotada no julgamento do mérito, ao conceder a liminar requerida, suspendendo a aplicação do dispositivo.

Caso prevaleça a tese do Supremo antecipada no voto condutor da medida liminar, os conselhos como entidades autárquicas só poderão ser instituídos por lei de iniciativa do Presidente da República (art. 61, 1o, inc. II, alínea "e" da CF).

Por outro lado, a Constituição garante que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5o, inc. XIII). É evidente, portanto, que para não agredir a norma constitucional a lei somente poderá regulamentar profissão quando o seu exercício, possa oferecer riscos à saúde, à segurança, ao bem estar e ao patrimônio da população. A toda evidência, não é o caso da atividade em comento."

        De qualquer forma, o fato de a matéria estar submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, especificamente por meio da ADIN no 1.717/DF, recomenda seja evitada a instuitição de órgãos de fiscalização profissional até o pronunciamento definitivo daquela Corte.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 20 de setembro de 2001.