Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.895, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por ser contrário ao interesse público, o Projeto de Lei no 50, de 1995 (no 2.001/91 na Câmara dos Deputados), que "Introduz alterações na Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que institui o seguro-desemprego, visando a estender o benefício ao empregado doméstico e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Trabalho e Emprego assim se manifestaram:
"A inserção, pura e simples, do trabalhador doméstico no sistema geral do seguro-desemprego pode trazer dúvidas e perplexidades no tocante às normas que seriam, ou não, compatíveis com as especificidades do emprego doméstico, que, inclusive, tem tratamento diferenciado na Constituição Federal (Parágrafo único do art. 7o da CF) e na legislação infraconstitucional (Lei no 5.859/72).
O ideal seria o disciplinamento da matéria objeto do projeto na lei específica do emprego doméstico, atendidas as peculiaridades da categoria. A inclusão dos empregados domésticos no sistema do seguro-desemprego, nos moldes propostos, sem a consideração das características que são próprias àquela categoria profissional e as especificidades do trabalho no âmbito domiciliar, acarretará sérias dificuldades operacionais, pelas dúvidas que poderá suscitar e pela impossibilidade de controle das informações que renderão ensejo ao pagamento do benefício. Fazem-se necessários mecanismos de controle de dados e cruzamento de informações, sob pena de o sistema, no futuro, ver comprometidos os seus recursos e a sua continuidade.
Por outro lado, o art. 6o, inciso IV da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, assim dispõe: "o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa".
Não restam dúvidas que o projeto sob análise contém disciplina do emprego no âmbito doméstico, acrescentando ao rol dos direitos assegurados ao trabalhador doméstico o seguro-desemprego. A lei que disciplina a profissão de empregado doméstico é a de no 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Trata-se de lei especial em relação à Consolidação das Leis do Trabalho, e o Programa do Seguro-Desemprego disciplinado na Lei no 7.998/90 se dirige aos trabalhadores celetistas, ou seja, ao regime geral do contrato de trabalho, possuindo normas incompatíveis ou de compatibilização difícil com o contrato especial de trabalho doméstico. O ideal, para que não pairem dúvidas, incoerências e perplexidades, é o tratamento do seguro-desemprego para o trabalhador doméstico na lei especial que disciplina as relações jurídicas desta profissão, tal qual ocorre com o pescador artesanal, cuja inserção no programa do seguro-desemprego decorreu de lei especial (Lei no 8.287, de 20 de dezembro de 1991).
Observe-se, ainda, que a proposta dá nova redação ao art. 4o da Lei no 7.998/90, que foi revogado pelo art. 2o da Lei no 8.900/94, e nos termos da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, é vedado o aproveitamento de dispositivo revogado.
Isto posto, entendemos que o projeto não oferece mecanismos de controle de dados nem segurança aos órgãos encarregados do controle do Sistema de Seguro-Desemprego, deixando caminho largo para fraudes, além de atentar contra os ditames da Lei Complementar no 95/98, não merecendo, portanto, ser sancionada pelo Exmo. Sr. Presidente da República".
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 13 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1999