Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.394, DE18 DE NOVEMBRO DE 1998.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar totalmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 82, de 1996 (no 968/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a uniformização de preços de asfalto nos Municípios da Amazônia Legal e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia assim se pronunciou:
"A simples invocação da política de uniformização de preços, que vigorava à época da formulação do projeto, é suficiente, ao meu ver, para evidenciar o descompasso que caracteriza a proposição, neste momento. Com efeito, as transformações introduzidas na disciplina legal das atividades vinculadas ao abastecimento nacional de combustíveis, como, de resto, às demais atividades econômicas, indicam a inconveniência da prática de subsídios ou de favorecimento a segmentos determinados.
Nesse sentido, cabe referir a profunda modificação decorrente da flexibilização do monopólio do petróleo, efetivada pela Emenda Constitucional no 9, de 9 de novembro de 1995, complementada pela Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que se caracteriza pelo estabelecimento da livre concorrência no segmento da exploração do petróleo e do gás natural e seus derivados.
O art. 69 dessa Lei delimitou o período de transição, de no máximo trinta e seis meses a partir da sua publicação, durante o qual os preços dos derivados básicos do petróleo e do gás natural ainda permaneceriam submetidos a controle oficial. Por outro lado, no art. 73, a Lei no 9.478, de 1997, explicitou uma diretriz política da maior importância, relacionada com subsídios ainda existentes no setor de petróleo, ao determinar em seu parágrafo único:
"À exceção das condições e do prazo estabelecidos no artigo anterior, qualquer subsídio incidente sobre os preços dos derivados básicos, transcorrido o período previsto no art. 69, deverá ser proposto pelo CNPE e submetido à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do inciso II do art. 2o".
Portanto, a partir dessa nova disciplina legal, a concessão de subsídios, no setor do petróleo, somente se admite com base em demonstração fundamentada da sua conveniência e indispensabilidade, feita pelo Conselho Nacional de Política Energética CNPE, em proposição ao Presidente da República, a ser submetida à aprovação do Congresso Nacional.
Ora, a uniformização do preço de comercialização do asfalto, que o projeto sob comento pretende estabelecer, conflita com essa nova diretriz de política econômica, sendo manifesto, portanto, que não atende ao interesse público, posto que a inclusão do custo do transporte do asfalto no sistema de Frete de Uniformização de Preços (FUP), que já está sendo eliminado para os combustíveis, haveria de implicar, necessariamente, incremento de custo, a ser suportado pelos consumidores em geral."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 18 de novembro de 1998.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1998